terça-feira, 21 de julho de 2015

Empresas devolverão Contribuição associativa

Processo nº 18444-2014-005-09-00, Processo nº 00581-2014-567-09-00, Processo nº 00826-2014-567-09-00, Processo nº 28615-2013-008-09-00

Trabalhadores não sindicalizados que sofreram descontos nos contracheques a título de contribuição confederativa conseguiram na Justiça do Trabalho o direito de reembolso dos valores. As quatro decisões são da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Segundo o colegiado, os descontos indevidos feitos pelas 3 empresas reclamadas afrontam o artigo 8º da Constituição Federal, que garante ao indivíduo decidir livremente sobre filiar-se ou não a entidade associativa. Da decisão, ainda cabe recurso

As empresas apresentaram recurso ao Tribunal. Duas reclamadas alegaram que a cobrança foi ajustada em convenção coletiva. Já a terceira reclamada argumentou que os descontos seriam uma imposição legal.

Ao analisarem os recursos, os desembargadores da 7ª Turma do TRT-PR observaram que o desconto autorizado por lei e ligado à entidade representativa é apenas a contribuição sindical prevista no art. 580 da CLT, devida anualmente por todos os empregados. Essa taxa não se confunde com a contribuição confederativa, voltada ao custeio das associações representativas e cujo valor é definido em assembleia geral, com a presença dos associados.

"A instituição de descontos assistenciais ou confederativos, em instrumentos coletivos, somente é lícita quando efetuada sobre os salários de empregados associados à entidade sindical beneficiada, uma vez que estes estão sujeitos às decisões tomadas nas assembleias gerais realizadas pelo sindicato", ressaltou o relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

O magistrado destacou ainda que as decisões tomadas nas assembleias não possuem força de lei para atingir aqueles que não tiveram direito de voto nem participação ou influência nos temas colocados em pauta, visto não serem associados.  

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