segunda-feira, 27 de julho de 2015

Empresa portuária deve pagar auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez


FONTE: TST   Processo: RR-38000-51.2011.5.17.013



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa portuária a manter o pagamento do auxílio-alimentação de um empregado aposentado por invalidez.

As instâncias inferiores haviam julgado improcedente o pedido do trabalhador por não haver previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, concluindo que o benefício seria devido apenas aos empregados da ativa. Mas, para o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora as normas coletivas devam ser respeitadas e valorizadas, a flexibilização decorrente da autonomia coletiva só é cabível se forem preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores.

O relator assinala que a jurisprudência do TST, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual decorrente da invalidez, o empregador não pode sustar a concessão de benefícios ao trabalhador "justamente no momento de sua maior necessidade, como se o trabalhador pudesse ser descartado e abandonado à própria sorte porque não apresenta mais utilidade, tal e qual uma máquina defeituosa e imprestável aos seus fins lucrativos". Essa orientação está consolidada na Súmula 440*, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez. "Na essência, os fundamentos para a manutenção do auxílio-alimentação são os mesmos da manutenção do plano de saúde", observa.

Precariedade

O ministro ressalta que, conforme o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. Porém, "não se pode concluir que esse evento extirpe do mundo jurídico todos os efeitos decorrentes do contrato suspenso", sustenta.

Segundo o relator, dada a precariedade da aposentadoria por invalidez, que pode ser revertida caso o trabalhador volte a ter restabelecida a sua capacidade laboral, o empregador não pode cancelar os benefícios nem tratar a incapacidade como definitiva. "Logo, o direito ao auxílio-alimentação não cessa durante o período, pois a suspensão do contrato de trabalho não afasta a condição do trabalhador de empregado da empresa", concluiu.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

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Súmula nº 440 do TSTAUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

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