sexta-feira, 31 de julho de 2015

Gestante que pediu demissão perde estabilidade provisória




FONTE: TST Processo: RR-436-83.2011.5.09.0749




Uma auxiliar de produção avícola que pediu demissão, obteve outro emprego e depois ajuizou reclamação trabalhista contra a primeira empregadora não terá direito à estabilidade provisória de gestante. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A trabalhadora disse que pediu demissão sem saber que estava grávida e que, durante o aviso prévio, ao comprovar o estado gravídico, pediu ao supervisor que desconsiderasse o pedido. Segundo ela, só procurou outro emprego porque teve a reintegração negada pela empresa. Na Justiça, pediu a declaração da nulidade do término do contrato de trabalho, a reintegração e a conversão das verbas referentes a estabilidade provisória em indenização.

Em defesa, a empresa, situada na cidade de Salto do Lontra (PR), alegou que a trabalhadora distorceu os fatos e nunca demonstrou interesse em permanecer no emprego. Afirmou que, dois dias depois do término do aviso prévio, ela já estava empregada, e que a ação deveria ser ajuizada contra a nova empregadora. Durante audiência de conciliação, a empresa chegou a oferecer o emprego novamente, mas sem indenização pecuniária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou nula a demissão, em razão de a empresa ter oferecido o retorno ao emprego. No recurso ao TST, o aviário argumentou que o fato de ter posto o emprego novamente à disposição não significava reconsideração do pedido de demissão, e que apenas o fez em homenagem ao princípio da conciliação.

O pedido foi acolhido pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Para ele, os fatos relatados pelo Regional não invalidam o pedido de demissão da empregada. "Quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada", concluiu.

A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.

Cuidado com a chamada "pejotização"

Advogado consegue reconhecimento do vínculo trabalhista após ser obrigado a constituir pessoa jurídica



FONTE: TST  Processo: RR-137600-42.2006.5.01.0053




Um advogado carioca conseguiu comprovar vínculo de emprego com a Fibria Celulose S. A. após ter sido obrigado constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviço à empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT. 

O caso aconteceu em 2001, quando o advogado, que durante 25 anos trabalhou como assistente de diretoria, foi demitido e recontratado como consultor, por intermédio de empresa própria individual, mas continuou a exercer as mesmas funções, no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho.

Em sua defesa, a Fibria alegou que, ao contrário do que afirmava o advogado, a prestação dos serviços deixou de ser subordinada e pessoal. A empresa ressaltou ainda que o trabalhador é pessoa esclarecida, pois é advogado regularmente inscrito na OAB.

O juiz de origem negou a existência de vínculo, entendendo que o advogado não poderia ser visto como "vítima", pois estava ciente do acordo que assinou e obteve vantagens com a mudança no contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ), porém, reconheceu o vínculo, com a justificativa de que cabia à empresa o ônus de demonstrar que o advogado era trabalhador autônomo.

A Fibria recorreu ao TST, defendendo que não ficaram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. No entanto, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que, para escapar à observância da legislação trabalhista, alguns empregadores adotam a prática ilegal de exigir ou estimular seus empregados a prestar serviços mediante constituição de pessoa jurídica e, assim, reduzir seus encargos sociais, movimento chamado de "pejotização".

Segundo o ministro, o pagamento das verbas rescisórias, por ocasião da ruptura do contrato de emprego, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a continuidade da prestação de serviços e, por conseguinte, a unicidade contratual.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Empresa é condenada por controlar tempo de uso de banheiro




FONTE: TST Processo: RR-839-14.2010.5.09.0094




A Sadia S.A. terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. A condenação foi arbitrada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.

Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana. Em defesa, Sadia sustentou que o acesso aos banheiros era livre, permitido em qualquer momento da jornada, bastando comunicar ao auxiliar de supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção. Ao longo do processo, testemunhas disseram que não havia sanção aos empregadores, mas confirmaram que só tinham de cinco a sete minutos para usar o toalete quando necessário.

Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava "nítida violação a sua intimidade".

Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ao fixar a indenização de R$ 10 mil, a magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. "Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial," descreveu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Regras de adesão e Funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego – PPE


Através da Resolução CPPE 2/2015 foram estipuladas as regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego – PPE.

A solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE.

Para aderir ao PPE, a empresa deverá:

I – apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SECPPE, devidamente preenchido;

II – comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, no mínimo, dois anos;

III – demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

IV – comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e

V – apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.

Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos – ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.

Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.

O Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE, a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema Mediador, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e conter, no mínimo:

I – o período pretendido de adesão ao PPE;

II – o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado a trinta por cento, com redução proporcional do salário;

III – os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

IV – a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

V – a relação dos empregados abrangidos, anexada ao Acordo, contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF e no Programa de Integração Social – PIS e demais dados necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento do Benefício PPE.

Para a pactuação do ACTE, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de Férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalhotemporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

terça-feira, 28 de julho de 2015

PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS –  DEJT divulgado em 25.08.2014

FONTE:TST

"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Empresa é absolvida de multa da CLT em rescisão antecipada de contratos temporários



FONTE: TST   Processo: RR-821-12.2013.5.15.0129


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de dois ex-empregados da Actual Seleção e Serviços Ltda. e Evolução Soluções Visuais Ltda. que tiveram seus contratos de trabalho temporários rescindidos antes do prazo. Eles pretendiam a condenação da empresa ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, equivalente à metade do salário a que teria direito até o fim do contrato, mas, para a Turma, a multa é incompatível com o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74.

O juízo de primeiro grau entendeu devida a multa, porque, se o contrato previa prazo de "até 90 dias", presumia-se que este era o período em que haveria necessidade dos empregados, e não havia prova da cessação da necessidade transitória da empresa a justificar o desligamento antes do início da prestação de serviços. Como o TRT de Campinas (15ª Região) afastou o direito à indenização, os trabalhadores recorreram ao TST, argumentando que a rescisão antecipada se deu por falta de material, e não pela cessação da necessidade.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, mesmo com a previsão de indenização em tais casos pela CLT, o TST, sobretudo a Quarta Turma, entende que, havendo norma especial regulando expressamente os direitos dos trabalhadores submetidos a contratos temporários, dentre os quais não se inclui a indenização, ela não é cabível. A decisão foi unânime.

Empresa portuária deve pagar auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez


FONTE: TST   Processo: RR-38000-51.2011.5.17.013



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa portuária a manter o pagamento do auxílio-alimentação de um empregado aposentado por invalidez.

As instâncias inferiores haviam julgado improcedente o pedido do trabalhador por não haver previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, concluindo que o benefício seria devido apenas aos empregados da ativa. Mas, para o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora as normas coletivas devam ser respeitadas e valorizadas, a flexibilização decorrente da autonomia coletiva só é cabível se forem preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores.

O relator assinala que a jurisprudência do TST, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual decorrente da invalidez, o empregador não pode sustar a concessão de benefícios ao trabalhador "justamente no momento de sua maior necessidade, como se o trabalhador pudesse ser descartado e abandonado à própria sorte porque não apresenta mais utilidade, tal e qual uma máquina defeituosa e imprestável aos seus fins lucrativos". Essa orientação está consolidada na Súmula 440*, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez. "Na essência, os fundamentos para a manutenção do auxílio-alimentação são os mesmos da manutenção do plano de saúde", observa.

Precariedade

O ministro ressalta que, conforme o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. Porém, "não se pode concluir que esse evento extirpe do mundo jurídico todos os efeitos decorrentes do contrato suspenso", sustenta.

Segundo o relator, dada a precariedade da aposentadoria por invalidez, que pode ser revertida caso o trabalhador volte a ter restabelecida a sua capacidade laboral, o empregador não pode cancelar os benefícios nem tratar a incapacidade como definitiva. "Logo, o direito ao auxílio-alimentação não cessa durante o período, pois a suspensão do contrato de trabalho não afasta a condição do trabalhador de empregado da empresa", concluiu.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

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Súmula nº 440 do TSTAUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

domingo, 26 de julho de 2015

RESCISÃO INDIRETA POR ACÚMULO DE FUNÇÃO


Fonte: TST Processo: RR-1944-16.2011.5.15.0032



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado da Swissport Brasil Ltda. devido ao acúmulo de funções. Com a decisão, ele receberá todas as verbas rescisórias, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS, como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Contratado pela Swissport para trabalhar como auxiliar de rampa da Azul Linhas Aéreas S. A., ele disse que fazia também carregamento e descarregamento de bagagens, sem adicional salarial. Afirmou ainda que a empresa exigia a dobra diária da jornada sem os intervalos legais e que tinha que trabalhar sob a chuva, sem capas protetoras.

Em defesa, a Azul disse que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas, uma vez que a Swissport era a única responsável pelo controle e fiscalização dos serviços prestados por seus empregados.

Acúmulo de funções

Com o pedido negado na primeira e segunda instâncias, o auxiliar recorreu ao TST argumentando que o artigo 483 da CLT estabelece um rol taxativo de motivos que possibilitam ao empregado pleitear a rescisão indireta, entre eles a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho.

Relator do recurso, o desembargador convocado Cláudio Couce destacou que, apesar de não reconhecer a rescisão indireta, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou as empresas a um acréscimo salarial de 20% pelo acúmulo de funções. "Ora, considerando o reconhecimento de que o trabalhador acumulava funções, vislumbro a possibilidade de violação do artigo 483, alínea 'a', da CLT", observou.

A decisão foi unânime.

EMPREGADOR PODE EXIGIR PADRÃO DE APARÊNCIA, DESDE QUE NÃO TENHA EXCESSOS



Fonte: TRT/DF - 17/07/2015 - Processo nº 0001119-44.2014.5.10.020.

Por considerar que as regras quanto à aparência do empregado, quando não excessivamente rigorosas e discriminatórias, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma atendente de uma locadora de veículos.

Na reclamação em que postulou o pagamento da indenização, a trabalhadora alegou que, por ordem da empresa, tinha que trabalhar ininterruptamente em pé, sem possibilidade de se sentar ou mesmo de se ausentar para lanchar, com cabelo preso, sem esmalte escuro e com batom vermelho, determinações que, segundo ela, violariam o princípio da dignidade da pessoa humana.

Para a magistrada, “as regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil”.

Como essa imposição de preceitos, pela empregadora, quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral da empregada, a juíza julgou improcedente o pedido postulado sob tais fundamentos.

Quanto à alegação da atendente, de que era obrigada a trabalhar em pé, sem possibilidade de sentar durante a jornada de trabalho, a magistrada salientou que, a despeito de as testemunhas terem mencionado que era obrigatório o trabalho preferencialmente em pé, conforme manual de atendimento distribuído pela empresa, a prova oral igualmente revelou que “não havia proibição para sentar durante a jornada de trabalho”. Além disso, lembrou a magistrada, não existe norma legal proibitiva quanto ao trabalho realizado em pé.

Assim, por não existir provas de que a empregadora impedia a atendente de se sentar ao longo da jornada de trabalho, a magistrada também julgou improcedente o pedido de indenização requerido com base nessa alegação. 

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Está valendo a atual tabela de IRRF



Ao contrário que está sendo veiculado por algumas mídias na internet, a tabela do IRF estabelecida pela MP 670 está em pleno vigor.

Lembrando que a MP 670 estabeleceu reajuste da tabela, a partir de 01.04.2015.

O § 3º do artigo 62 da Constituição Federal descarta a perda da eficácia nos casos em que exista um Projeto de Conversão da MP, o que ocorre neste caso da MP 670.

O Projeto de Conversão da referida MP 670 foi encaminhado, ainda no curso de sua vigência, para sanção presidencial.

O § 12 do artigo 62 da CF dispõe que, aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

O chefe do poder executivo tem 15 dias úteis para vetar total ou parcialmente o projeto (art. 66, § 1º, da CF). Decorrido o prazo referido, eventual silêncio da presidência importará sanção (art. 66, § 3º, da CF).

terça-feira, 21 de julho de 2015

Empresas devolverão Contribuição associativa

Processo nº 18444-2014-005-09-00, Processo nº 00581-2014-567-09-00, Processo nº 00826-2014-567-09-00, Processo nº 28615-2013-008-09-00

Trabalhadores não sindicalizados que sofreram descontos nos contracheques a título de contribuição confederativa conseguiram na Justiça do Trabalho o direito de reembolso dos valores. As quatro decisões são da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Segundo o colegiado, os descontos indevidos feitos pelas 3 empresas reclamadas afrontam o artigo 8º da Constituição Federal, que garante ao indivíduo decidir livremente sobre filiar-se ou não a entidade associativa. Da decisão, ainda cabe recurso

As empresas apresentaram recurso ao Tribunal. Duas reclamadas alegaram que a cobrança foi ajustada em convenção coletiva. Já a terceira reclamada argumentou que os descontos seriam uma imposição legal.

Ao analisarem os recursos, os desembargadores da 7ª Turma do TRT-PR observaram que o desconto autorizado por lei e ligado à entidade representativa é apenas a contribuição sindical prevista no art. 580 da CLT, devida anualmente por todos os empregados. Essa taxa não se confunde com a contribuição confederativa, voltada ao custeio das associações representativas e cujo valor é definido em assembleia geral, com a presença dos associados.

"A instituição de descontos assistenciais ou confederativos, em instrumentos coletivos, somente é lícita quando efetuada sobre os salários de empregados associados à entidade sindical beneficiada, uma vez que estes estão sujeitos às decisões tomadas nas assembleias gerais realizadas pelo sindicato", ressaltou o relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

O magistrado destacou ainda que as decisões tomadas nas assembleias não possuem força de lei para atingir aqueles que não tiveram direito de voto nem participação ou influência nos temas colocados em pauta, visto não serem associados.  

Divulgados critérios para o programa de proteção ao emprego



Para participar do programa de Proteção ao Emprego (PPE) - que permite redução de jornada e corte de até 30% nos salários, com contrapartida da governo federal - as empresas em dificuldades financeiras terão que esgotar primeiro a utilização do banco de horas e período de férias, inclusive coletivas. Para definir a situação de dificuldade financeira, o governo vai aplicar um indicador liquido de empregos (diferença entre admissões e demissões) que terá que ser igual ou inferior a 1% sobre o quadro de funcionários no período. O cálculo será feito com base nos dados o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério.

A primeira condição para participar do programa é a realização de acordo coletivos específicos com o sindicato da categoria. A adesão poderá ser feita pela internet (site oficial do MTE), onde será possível preencher um formulário. A cópia do documento, bem como a relação dos trabalhadores incluídos no programa terão ser encaminhados à pasta.

No programa, criado por Medida Provisória (680), o governo se compromete a complementar 50% do valor equivalente à redução salarial. Caberá as empresas, durante a vigência do PPE, recolher os tributos e contribuições devidos. Elas não poderão demitir funcionários ou contratar outros para a mesma função, no período.

O presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Luiz Moan, disse que pelo menos três montadoras estão interessadas em participar do programa e já estão negociando acordos com os sindicatos dos trabalhadores. O ministro do Trabalho confirmou que tem recebido manifestações de vários setores da economia em busca de informações para adesão. O prazo para aderir ao programa começa nesta quarta-feira com a publicação das novas regras.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Contribuição do INSS para doméstico passa a vencer dia 7. Acréscimo será de 0,33% por dia de atraso



A data de vencimento para pagar a contribuição previdenciária das empregadas domésticas mudou. O prazo foi antecipado do dia 15, a partir deste mês, para todo dia 7 do mês subsequente ao trabalhado. Muitos empregadores alegam que foram surpreendidos com a modificação e que por isso não recolheram os valores referentes à contribuição para o INSS de junho. Sendo assim, terão que pagar multa. Por cada dia de atraso será cobrado acréscimo de 0,33%.

A data foi alterada pela Lei Complementar 150, publicada no Diário Oficial de 2 de junho. O limite só não vai ser no dia 7 de cada mês quando coincidir com sábados, domingos e feriados. Assim, o vencimento será transferido para o próximo dia útil.

Se a empregada doméstica ganha o piso regional (R$953,47), por exemplo, o patrão terá que pagar multa sobre a contribuição mensal de R$190,69 (12% do patrão e 8% da doméstica). Ou seja, terá que fazer o seguinte cálculo: 4,29% sobre os R$190,69, resultando em R$ 8,18 de multa. No total, o empregador pagará hoje R$ 198,87. Vale lembrar que no caso da doméstica que ganha do piso, a multa diária será de R$0,63.

Atualmente, a contribuição previdenciária é dividida entre patrão e empregadas da seguinte forma: 12% sobre a remuneração são de responsabilidade do empregador; 8% são descontados do salário das domésticas que recebem até R$1.399,12; e 9% de quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$2.331,88. E de R$ 2.331,89 a R$4.663,75, alíquota de 11%.

Redução de alíquotas

Mas com a aprovação da PEC das Domésticas este ano, uma das mudanças previstas será a redução das alíquotas. Em até 120 dias, empregadores passarão a pagar contribuição menor ao contratar empregada. A redução será de 12% para 8%. A doméstica continuará pagando de 8% a 11% para o INSS, conforme o salário.

A PEC garante direito ao FGTS e à multa de 40% sobre o saldo do recolhimento de 8% do salário mensalmente em caso de demissão sem justa causa. Para suprir a multa na rescisão sem justa causa, o empregador pagará 3,2% adicionais sobre o salário a um fundo que será usado para bancar a multa dos 40%. Haverá ainda contribuição de 0,8% para acidentes de trabalho.

terça-feira, 14 de julho de 2015

Aérea é condenada por terceirizar desde a venda de passagens ao embarque



A Aeromexico foi condenada a pagar R$ 200 mil por sonegar direitos trabalhistas e terceirizar as funções de atendimento no check in, venda de passagens e auxílio no embarque e desembarque. Para a Justiça do Trabalho, essas são atividades-fim das companhias aéreas e, por isso, não podem ser terceirizadas.


Segundo o Mnistério Público do Trabalho (MPT), à época da fiscalização a empresa tinha 3 funcionários contratados diretamente. As outras 37 pessoas que trabalhavam para a empresa eram terceirizadas. O MPT também alega que um supervisor terceirizado recebia R$ 2,6 mil de salário, enquanto outro que exercia a mesma função mas era contratado diretamente ganhava R$ 5 mil.


A terceirização de atividades-fim é proibida por uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a indústria da aviação civil é uma das interessadas na derrubada dessa limitação.

PIS/Pasep em 2015/2016



O primeiro lote de pagamento do abono salarial do PIS/PASEP do exercício 2015/2016 será pago em 22 de julho, informou nesta sexta-feira (3) o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). As liberações seguem até 17 de março de 2016, são realizadas de acordo com a data de nascimento do trabalhador e o recurso fica disponível para saque até 30 de junho de 2016.

Seguindo a política econômica do governo, não haverá esse ano convênio Pis - Empresa com as agências da Caixa. Todos os pagamentos seguirão o calendário abaixo:

Pagamento PIS - CAIXA

Nascidos em  Recebem em  Recebem até
Julho 22/07/2015 30/06/2016
Agosto 20/08/2015 30/06/2016
Setembro 17/09/2015 30/06/2016
Outubro 15/10/2015 30/06/2016
Novembro 19/11/2015 30/06/2016
Dezembro 17/12/2015 30/06/2016
Janeiro 14/01/2016 30/06/2016
Fevereiro 14/01/2016 30/06/2016
Março 16/02/2016 30/06/2016
Abril 16/02/2016 30/06/2016
Maio 17/03/2016 30/06/2016
Junho 17/03/2016 30/06/2016





PASEP - Pago pelas agências do Banco do Brasil
Final da inscrição          Recebem em       Recebem até
022/07/201530/06/2016
120/08/201530/06/2016
217/09/201530/06/2016
315/10/201530/06/2016
419/11/201530/06/2016
514/01/201630/06/2016
6 e 7 16/02/201630/06/2016
8 e 9 17/03/20630/06/2016







O benefício, de um salário mínimo (hoje R$ 788), será pago aos trabalhadores cadastrados no PIS há mais de cinco anos que tenham trabalhado com carteira de trabalho assinada no mínimo 30 dias no ano de 2014 e que tenham recebido em média até dois salários mínimos mensais.

Os dados do trabalhador precisam ter sido informados corretamente pela empresa ao Ministério do Trabalho e Emprego, na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do ano-base 2014.

Reconhecido acúmulo de função para balconista que colocava piercing

 Fonte: TRT/DF - 11/06/2015 Processo nº 0001718-98.2014.5.10.014.

A Justiça do Trabalho garantiu a uma balconista diferenças salariais por acúmulo de função, uma vez que, entre suas atividades na loja de bijouterias. estava a de aplicar piercings em clientes. 

Na reclamação trabalhista, a autora disse que foi contratada com balconista, mas que exercia também a função de body piercing – colocação de piercing em clientes. Em resposta, a empresa admitiu a realização do serviço, mas ponderou que a atividade fazia parte do exercício da venda realizada, uma vez que guardaria relação com as atribuições da autora, pois todas as vendedoras tinham o dever de acompanhar o cliente até a conclusão da venda, inclusive com a colocação do piercing.

Para o juiz Erasmo Messias de Moura Fé, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, a atividade em questão nada tem a ver com a função para a qual a trabalhadora foi contratada. “Definitivamente, são coisas distintas, a primeira, um mero ato de atender e vender; a segunda, um procedimento invasivo, em que se fura pessoas, em locais sensíveis do corpo, para pendurar ornamentos de metal”.

Essa função, no entender do juiz, deve ser realizada por pessoa com formação específica na área de saúde – médicos, enfermeiros, técnicos –, e não por balconista de loja, “mesmo que este tenha se submetido a treinamento prático na base do ver outro fazer e aprender”. Até porque, para o magistrado, é preciso que se tenha maior cuidado com a saúde das pessoas e com a segurança do empregado em serviço, pois qualquer procedimento invasivo gera riscos, mormente quando realizado numa loja comercial em Shopping.

Diante da constatação de que a autora realizava trabalho alheio à função para a qual foi admitida – balconista/vendedora-, o juiz decidiu deferir incremento salarial correspondente, no percentual de 20%, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da empregadora. O pagamento deve ser feito por todo o período em que a balconista realizou o serviço de body piercing. 

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Governo amplia para 35% limite do crédito consignado



O governo publicou hoje (13) no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 681 que aumenta de 30% para 35% o limite do desconto do crédito consignado em folha de pagamento. O novo limite de renda é válido para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aposentados, pensionistas e servidores públicos. O desconto é para o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil (leasing).

De acordo com o texto, que já vale a partir da publicação, esse percentual a mais, de 5%, só poderá ser usado para bancar as despesas com cartão de crédito. Ou seja, além de o trabalhador poder pedir um crédito ao banco equivalente até 30% do que ganha por mês, como antes, ele também poderá comprometer mais 5% do seu salário para pagar suas dívidas com cartão de crédito, que tem taxas de juros muito mais altas. O desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias, se assim estiver previsto no contrato de empréstimo. A medida provisória também prevê que o servidor poderá tomar o empréstimo em favor de terceiros.

"O total de consignações facultativas não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito."

Em maio deste ano, a presidenta Dilma Rousseff vetou lei que aumentava o limite de desconto, que passaria de 30% para 40% da renda. Na época, a presidenta entendeu que “sem a introdução de contrapartidas que ampliassem a proteção ao tomador do empréstimo, a medida proposta poderia acarretar um comprometimento da renda das famílias para além do desejável e de maneira incompatível com os princípios da atividade econômica”.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Condenação à rede de farmácias por jornada excessiva



Fonte: TRT/PR - Processo nº 25309-2013-041-09-00-1.

Uma rede de farmácias e drogarias deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$200 mil por submeter empregados a jornada de trabalho além do limite da lei e por não observar os intervalos para almoço e descanso semanal. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que fixou multa mensal por empregado que venha a ser encontrado em situação irregular, após notificação judicial. A medida atinge as cerca de 200 lojas da rede no estado. Da decisão, ainda cabe recurso.

O processo teve origem em uma denúncia anônima ao Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná de que a rede de farmácias estaria exigindo dos empregados trabalho em jornada extraordinária além do limite previsto em lei, bem como jornada aos domingos e feriados. O MPT iniciou investigação e constatou mais irregularidades, como violação frequente do intervalo para almoço e concessão do descanso semanal remunerado em apenas três vezes no mês.

Na ação civil pública ajuizada em 2013, a procuradora Margaret Matos de Carvalho destacou a necessidade de "defesa da ordem jurídica", e pediu condenação da empresa por danos morais coletivos, além da obrigação de não mais cometer as irregularidades.

Sobre as horas extraordinárias, o magistrado afirmou que nada justifica submeter o trabalhador a jornadas extenuantes, "razão pela qual se impõe rigorosa observância dos limites legais, sob pena de infração legal e configuração de falta grave por parte do empregador". A empresa deverá observar a exigência de descanso semanal de 24 horas consecutivas para seus trabalhadores, assim como período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas, sob pena de multa mensal de R$ 1 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. Mesma multa foi fixada caso não seja observado o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo com duração superior a seis horas. A empresa também deverá garantir intervalo de, no mínimo, 15 minutos em qualquer trabalho que dure entre quatro e seis horas.

Independentemente da interposição de recurso, a empresa deverá cumprir as normas referentes à jornada de trabalho, sob pena de multa, em um prazo de dez dias contados da intimação. Segundo o desembargador, há provas inequívocas das graves violações ao ordenamento jurídico "em visível prejuízo aos trabalhadores". 

quarta-feira, 8 de julho de 2015

COMUNICADO: Greve dos servidores do INSS



Sobre a paralisação dos seus servidores em algumas Unidades da Federação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informa:

1) Os segurados que possuam agendamento para atendimento em uma Agência da Previdência Social (APS) e que não sejam atendidos em razão da paralisação dos servidores terão sua data de atendimento remarcada. O reagendamento será realizado pela própria APS e o segurado poderá confirmar a nova data ligando para a Central 135 no dia seguinte à data originalmente marcada para o atendimento.

2) O INSS considerará a data originalmente agendada como a data de entrada do requerimento, para se evitar qualquer prejuízo financeiro nos benefícios dos segurados.

3) A Central de Atendimento 135 está à disposição para prestar estas e outras informações e orientar os segurados.

4) O Ministério da Previdência Social e o INSS têm baseado sua relação com os servidores no respeito, no diálogo e na compreensão da importância do papel da categoria no reconhecimento dos direitos da clientela previdenciária e, por isso, mantém as portas abertas às suas entidades representativas para a construção de uma solução que contemple os interesses de todos.


Fonte:http://www.previdencia.gov.br/noticias/comunicado-greve-dos-servidores-do-inss/

REVERTIDA JUSTA CAUSA PARA FALTAS PASSADAS E PUNIDAS



Fonte: TRT/DF - 06/07/2015 -  Processo nº 0001071-36.2014.5.10.004.

A Justiça do Trabalho reverteu justa causa aplicada a um empregado de uma loja varejista que foi demitido em junho de 2014 por faltas cometidas em abril do mesmo ano e que já haviam sido penalizadas com suspensão. De acordo com a juíza Patrícia Birchal Becattini, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aplicar justa causa por conta de faltas passadas e já punidas, a empresa desrespeitou os princípios da imediaticidade e da vedação da dupla punição.

Na reclamação, o trabalhador disse que foi contratado pela reclamada em fevereiro de 2013, como associado loja, e demitido por justa causa em junho de 2014. Ele pediu a reversão da dispensa motivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas, ao argumento de que não praticou qualquer ato de improbidade que justificasse o ato. Em resposta, a empresa afirmou que a justa causa foi aplicada corretamente, uma vez que o empregado faltou diversas vezes, em novembro e dezembro de 2013 e em abril de 2014, pelas quais sofreu penas de suspensão.

Em sua decisão, a magistrada frisou que ficou comprovado, nos autos, que o reclamante teve diversas faltas em novembro e dezembro/2013 e em abril/2014, e para cada falta, recebeu a correspondente punição - advertências ou suspensões. O preposto da empresa alegou, em seu depoimento pessoal, que o reclamante teria faltado dos dias 25 a 29 de junho de 2014, o que se configuraria desídia e teria levado à sua dispensa. Contudo, argumentou a juíza, não consta da defesa tal alegação e nem nos autos prova destas faltas. “Assim, forçoso concluir que não houve faltas em junho de 2014” disse a juíza, concluindo que a justa causa deve ser revertida para dispensa sem justa causa.

Não é possível se dispensar o trabalhador por justa causa em junho de 2014 por faltas em abril por dois fundamentos, explicou a magistrada: primeiro porque não houve imediaticidade e, segundo, porque o reclamante já tinha recebido outra punição por estas faltas, não sendo possível a dupla punição ou a alteração da punição.

Por considerar que não se pode aplicar justa causa “por faltas passadas e já punidas”, a magistrada decidiu reverter a justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas - aviso prévio, décimo terceiro salário (proporcional) de 2014 com a projeção do aviso prévio e férias proporcionais com o terço constitucional, além de liberação do FGTS, acrescido da multa de 40%, e das guias para levantamento do seguro desemprego. 

Para punições, deve-se aplicá-las em seguida ao ato, preferencialmente ao dia seguinte. E, como observado pela magistrada, uma vez punida, não pode usar o ato como justificativa para punições futuras.

DEIXAR DE PAGAR SALÁRIOS E EXIGIR LAUDO COMPLEMENTAR APÓS ALTA DO INSS GERA CONDENAÇÃO



Fonte: TRT/DF - 03/07/2015 -  Processo nº 0001018-31.2014.5.10.012.

Uma empresa de empreendimentos imobiliários foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que ficou sem receber salário por dez meses, depois da interrupção do pagamento do auxílio-doença. Conforme informações dos autos, o trabalhador procurou a construtora após o INSS concluir que ele estava apto a retomar suas atividades profissionais. No entanto, a empresa não acatou a perícia da autarquia e exigiu do autor da ação um parecer de um cardiologista atestando sua capacidade laborativa, para que pudesse voltar a trabalhar.

Na primeira instância, a reclamada foi condenada somente a quitar os salários não pagos ao trabalhador, que recorreu da decisão para também ser indenizado pelo prejuízo moral do período em que ficou sem remuneração. De acordo com o relator do processo na 2ª Turma, juiz do trabalho convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, era obrigação da empresa efetuar os pagamentos do empregado, mesmo diante da exigência de apresentação de parecer de cardiologista, pois o trabalhador possuía atestado emitido pelo INSS.

Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT10, o relator entendeu que a indenização era devida pelo fato de a reclamada ter deixado de pagar os salários do trabalhador por dez meses. “Entendo demonstrado o dano moral e por isso atribuo a indenização que arbitro em cinco mil reais a fim de ressarcir os danos morais provocados no empregado e também como forma pedagógica de coibir procedimentos utilizados pela empregadora no trato com os seus empregados”, concluiu. 

A decisão do INSS é superior até em relação ao médico do trabalho. Caso a perícia constate capacidade laborativa, o trabalhador deve retornar às atividades ou entrar com recurso. E a empresa deve acatar a decisão do perito.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Indisponibilização do Módulo do Empregador Doméstico



No último dia 02 de junho foi sancionada a Lei que regulamenta a EC dos domésticos. Os dispositivos desta lei passam a valer depois de 120 dias de sua publicação. Em virtude da regulamentação que ampliou os direitos trabalhistas do empregado doméstico, este aplicativo fica indisponível a partir de 02/07/2015, para sua adequação aos moldes previstos na Lei.

Em tempo, esclarecemos que as informações até então prestadas no Portal eSocial não possuem valor jurídico e nem serão migradas para o novo sistema.

Até disponibilização do novo Módulo do empregador doméstico, deverão ser utilizados os recursos atuais, como detalhamos:
para quitação das contribuições previdenciárias, deverá utilizar a GPS disponível no endereço www.previdenciasocial.gov.br
para quitação do FGTS pelos empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS de seus empregados, acessar o site do eSocial www.esocial.gov.br, clicar no botão "Guia FGTS", selecionar o tipo de guia que deseja emitir (mensal ou rescisória), conforme o caso.

Em breve um novo portal estará disponível com mais funcionalidades e facilidades.

Fonte: http://www.esocial.gov.br/Indisponibilizacao.aspx

PRÊMIO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO TEM NATUREZA SALARIAL



Fonte: TRT/MG - Processo nº 01400-2014-019-03-00-4.

Os prêmios pagos ao trabalhador como incentivo ao aumento da produção constituem parcela salarial, já que remuneram o maior trabalho realizado em menor tempo. Por isso, devem integrar os salários para todos os efeitos, nos termos do artigo 457 da CLT. A decisão é da juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ela reconheceu a natureza salarial dos valores dos prêmios por produção habitualmente pagos a um pedreiro, ao longo de todo o período contratual, determinando a sua incorporação ao salário para gerar os reflexos legais.

A empregadora afirmou que o prêmio era pago apenas quando o pedreiro cumpria as metas pré-estabelecidas, sem qualquer regularidade e, por isso, a parcela não tem natureza de salário. Mas uma testemunha ouvida a pedido da própria empresa informou que os pedreiros recebiam prêmio por produção, que era pago todo mês. Além do mais, um documento apresentado pela ré comprovou que o reclamante recebeu o prêmio por praticamente todos os meses trabalhados, deixando evidente a habitualidade da parcela.

Na visão da magistrada, ainda que não pago regularmente, o prêmio de incentivo ao aumento da produção tem natureza salarial, já que objetiva remunerar o maior trabalho realizado pelo empregado em menor tempo. Ou seja, é contraprestação do empregador pelos serviços executados pelo trabalhador e, por isso, é parcela salarial, independentemente do nome que recebe. Por isso, a verba deve integrar os salários, gerando os reflexos legais, nos termos do art. 457 da CLT.

A magistrada destacou que esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência. Nesse quadro, ela reconheceu a natureza salarial dos prêmios recebidos pelo reclamante, deferindo a integração da parcela ao salário, no valor médio de R$400,00, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS com multa e nas eventuais verbas trabalhistas deferidas, inclusive em horas extras. 

CLT



Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)


§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)


§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)


§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

MENOR APRENDIZ QUE ENGRAVIDOU NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO CONSEGUE REINTEGRAÇÃO



Fonte: TST - Processo nº RR-10432-97.2013.5.14.0005.




A estabilidade por gestação é aplicável, independente da modalidade do tipo de contrato trabalhista.
Uma aprendiz menor de idade contratada como "aprendiz legal de práticas bancárias" que ficou grávida durante o contrato vai ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da instituição.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) registrou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (Súmula 244, item III, do TST).

Na reclamação, a aprendiz pediu a reintegração ao emprego, informando que o contrato de aprendizagem com a instituição abrangeu o período de setembro de 2011 a setembro de 2013. Embora tenha cientificado a empresa de seu estado gestacional, iniciado em abril de 2013, o contrato foi extinto.

A reclamada alegou que o contrato abrangia atividades práticas, realizadas no âmbito de um banco comercial e formação teórica, sob a sua responsabilidade. Entendia, por isso, ser incabível a continuidade do pacto porque já havia exaurido seu objeto, ou seja, a formação técnico/profissional metódica da aprendiz por tempo certo e determinado.

Segundo o relator, porém, a decisão regional está em conformidade com artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade provisória, "mesmo em caso de contrato de aprendizagem", espécie de contrato por prazo determinado, conforme estabelecido na nova redação dada ao item III da Súmula 244. 

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Alteração da data de recolhimento do GPS do Empregado Doméstico



Com as novas mudanças na legislação dos empregados domésticos, houve alteração na data do recolhimento da GPS do dia 15 para o dia 7 de cada mês. Desta forma, abre-se caminho para a implementação do SIMPLES DOMÉSTICO.

INSS - DOMÉSTICOS




Pagamento da contribuição de empregados e empregadores domésticos, relativo à competência JUNHO/2015.



Base legal: Artigo 30, inciso V, da Lei 8.212/91.



Nota 1: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Nota 2: A alteração na data de recolhimento do dia 15 para dia 07 de cada mês está prevista no artigo 36 da Lei Complementar 150/2015 (que alterou o inciso V do artigo 30 da Lei 8.212/91).

quinta-feira, 2 de julho de 2015

TERÇA FEIRA DE CARNAVAL NÃO É CONSIDERADA FERIADO SE NÃO HOUVER PREVISÃO LEGAL

Fonte: TRT/MG - 26/06/2015 - Processo nº 0010850-94.2014.5.03.0073.



É muito comum a crença de que o período de carnaval seja feriado nacional. Mas isso não é verdade. Se o empregador não concede os dias por liberalidade ou se não há uma lei local assegurando a data como feriado, o período é de trabalho normal.

Essa questão foi objeto de um recurso julgado pela 10ª Turma do TRT-MG. No caso, uma empresa de fios e cabos recorreu da sentença que a havia condenado a pagar dias de feriados trabalhados a um ex-empregado, com base na prova de que ele trabalhou na terça-feira de carnaval. Dando razão à reclamada, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso, observou que a Lei 662/49 estabelece como feriados nacionais apenas os dias 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 02/11, 15/11 e 25/12. "De fato, com a devida vênia da r. sentença, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional, tampouco feriado local", registrou em seu voto.

A magistrada citou ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, esclarecendo que a "tradição local" referida no artigo 1º da Lei 605/49 não pode ser considerada isoladamente, mas sim em conformidade com a Lei 9.093/95. Essa lei prevê que todo feriado - civil ou religioso, nacional ou local - deriva de lei. A decisão lembrou, ainda, que a própria Lei nº 605/49 já dispunha - no revogado art. 11 - que os feriados, conquanto devessem observar a tradição local, deveriam necessariamente ser declarados em lei. Portanto, se a terça-feira de carnaval não é prevista como feriado na Lei nº 662/49 (com redação dada pela Lei nº 10.607/2002) e não há legislação local declarando o dia como feriado, não é devido pagamento em dobro do trabalho neste dia.

No caso examinado pela Turma, o reclamante não apontou o trabalho em qualquer outro dia de feriado, só considerando como tal a terça-feira de carnaval, razão pela qual os julgadores decidiram dar provimento ao recurso e absolver a empresa da condenação.

A nova lei dos domésticos



Foi publicada em 02/06/2015 no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 150/2015, que trata dos direitos dos empregados domésticos, com vigência imediata, sendo que alguns procedimentos (como o depósito do FGTS) ainda terão que ser regulamentados.

Foram aprovados novos direitos dos empregados domésticos.

É revogada a Lei nº 5.859/1972 (que dispunha até então sobre a profissão de empregado doméstico).

Dentre as novas disposições, destacam-se:

– é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182/1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

– a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;

– é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico, mediante contrato de experiência, e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;

– é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;

– é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;

– considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos, e a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;

– o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, e possibilidade de o empregado doméstico converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;

– é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem, sendo facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário;

– observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as leis do repouso semanal remunerado, do 13º salário, do vale-transporte, com possibilidade de antecipação das passagens em dinheiro, e subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

– é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo Agente Operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.

– o empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos do FGTS referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento descrito;

– o empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;

– não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção;

– o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador.

– ao aviso-prévio devido ao empregado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias;

– a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da CLT, sendo que a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

– o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998/1990, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;

– considera-se justa causa, para os efeitos da citada Lei Complementar, entre outros, o ato de submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; prática de ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

– o empregado doméstico passa a ser beneficiário do auxílio-acidente e do salário-família previstos na Lei nº 8.213/1991.

É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015.

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na Internet, conforme regulamento.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Obrigações Julho/2015



06/07/2015

SALÁRIOS

Pagamento de salários - competência JUNHO/2015 -
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.



07/07/2015


FGTS

Recolhimento da competência do mês de JUNHO/2015

Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.



GFIP/SEFIP

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês JUNHO/2015. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias.

Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.

Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.



CAGED

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a JUNHO/2015.

Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.


15/07/2015



INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS

Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência JUNHO/2015. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.



Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.



Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.






20/07/2015

IRRF - DIVERSOS

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de JUNHO/2015.

Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.



GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

Recolhimento das contribuições previdenciárias de JUNHO/2015 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.

Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.



GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de JUNHO/2015 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.

Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.

Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.

Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.




GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

Recolhimento das contribuições previdenciárias de JUNHO/2015 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.

Nota²: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.