quinta-feira, 28 de julho de 2016

É devida multa por atraso na homologação?


FONTE: TST


Segundo o TST, não, pois o artigo 477 da CLT se refere ao pagamento das vebas rescisórias. Foi assim que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que desobrigou a Via Varejo S.A. (que abrange as redes Casas Bahia e Ponto Frio) de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado). Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação.

 A primeira instância, na 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), isentou a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Como o registro da dispensa ocorreu 46 dias depois do término do vínculo de emprego, o Regional aplicou a multa.

O recurso da empresa ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele assinalou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), "a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT".

A decisão foi unânime.

Claro que existem sindicatos que inserem em convenções prazos para homologações e multas, caso este não seja respeitado. Precisam ser observados e não era o caso neste processo.

terça-feira, 19 de julho de 2016

Como a pensão alimentícia se extingue?


FONTE: JUSBRASIL, POR JUCINEIA PRUSSAK




É importante ressaltar que, diferente do que muitos pais pensam, a pensão não se extingue automaticamente com a maioridade do filho. Depende de decisão Judicial.

O Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de uma maior efetividade da questão, aprovou a Sumula 358.

"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

Portanto, a obrigação de pagar a Pensão Alimentícia não cessa com a maioridade automaticamente. Caso o responsável entenda que o filho não mais necessita, deverá ingressar com uma Ação de Exoneração de alimentos ou requerer nos próprios autos da ação que garantiu a Pensão.

O filho tem o direito de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento, havendo concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o responsável pela pensão (devedor) é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, e o Juiz decidira a questão proferindo a sentença.

Nota-se que pode ser estendida, em caso de estar cursando ensino superior ou se o alimentado comprovar que não tem condições de ter a própria subsistência.

Importância de respeitar intrajornada







Fonte: TRT/PE - 12/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista




Uma empresa teve recurso negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em que pedia reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho do Paulista, que concedeu ao reclamante Paulo Roberto da Silva horas extras relativas a intervalos intrajornada gozados a menor, indeferiu pedido de demissão por justa causa e reconheceu devidas verbas rescisórias.

Em suas razões, a recorrente ataca a condenação ao pagamento de uma hora extra diária, alegando que houve fruição parcial – 30 minutos – do intervalo intrajornada, defendendo, ainda, que o período estava respaldado por acordos coletivos entre a recorrente e o Sindicato. Porém, a relatora, juíza convocada Maria do Carmo Richlin, concordou com o Juízo do primeiro grau, que considerou "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada”, já que “para qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior a seis horas – o que é o caso dos autos –, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora...". 

Nesse contexto, a decisão primária, confirmada no segundo grau, acolheu o pedido de indenização compensatória pela não concessão regular do descanso mais reflexos, abrangendo todo o período laborado.

Noutro ponto, a recorrente pleiteou o reconhecimento da justa causa, argumentando que o reclamante sempre exerceu suas atividades de forma indisciplinada, a exemplo de atrasos e faltas injustificadas. A empresa, que tinha o ônus de provar tais alegações, não o fez, restando à relatora confirmar a sentença de primeira instância: “Com efeito, a justa causa aplicada na dispensa teve como fundamento as faltas injustificadas, que não restaram comprovadas”.

Por fim, a relatora ponderou que “uma vez mantida a sentença que não reconheceu a justa causa aplicada ao obreiro, faz jus o autor ao pagamento das verbas rescisórias”. Assim, a quarta turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso da reclamada.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Quando o salário atrasa...

Fonte: JUSBRASIL, baseado no texto de Wagner Francesco


A primeira coisa que devemos dizer sobre o assunto é: havendo ou não lucro, estando ou não em crise, a empresa é obrigada a arcar com as verbas trabalhistas de seus empregados, pois estas possuem natureza alimentar e devem ser quitadas independentemente da saúde econômico-financeira do empregador.

O pagamento do salário é, em regra, mensal e deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu. Havendo atraso, a empresa poderá ter que arcar com multa no valor de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência. Ainda, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária.

Por fim, outra coisa importante sobre atraso de salário: caso o atraso no pagamento do salário seja habitual e por vários meses (a começar a partir do 3º mês), a legislação prevê a chamada “rescisão indireta” do contrato de trabalho por parte do funcionário.

Nessas situações, o funcionário poderá terminar o contrato de trabalho e requerer o pagamento, na Justiça do Trabalho, do saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias mais adicional de 1/3, além do FGTS mais a multa de 40%. Alguns juízes determinam danos morais, inclusive.


Trâmite de uma atualização

Estão tentando uma mudança que pretende beneficiar ainda mais o trabalhador. No Senado tramita oProjeto de Lei nº 134 de 2015 que pretende mudar a Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer multa de 5% em caso de atraso do pagamento, acrescido de 1% ao dia de atraso. Este Projeto de Lei quer dar nova redação ao § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452/43.

Como é a atual redação deste tema na CLT?


Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Como querem que fique?


§ 1o Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5% do valor do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso. (NR)”

Como exemplo ficaria assim: suponhamos que alguém ganha R$ 2.000,00 por mês. Se a empresa não pagar no 5º dia útil,
Com 5 dias de atraso o empregador vai pagar R$ 2.200,00;
Com 15 dias de atraso, R$ 2.400,00;
Com 30 dias de atraso, R$ 2.700,00.

ABONO SALARIAL 2016

Fonte: Brasil Econômico

O calendário de pagamento do Abono Salarial, ano-base 2015, foi definido nesta quarta-feira (29), e a estimativa é que 22,3 milhões de trabalhadores tenham direito ao benefício, que começa a ser pago no dia 28 de julho, seguindo as novas regras definidas pela Medida Provisória 665.

Estima-se que R$ 14,8 bilhões sejam destinados para o pagamento do Abono Salarial no calendário 2016/2017. Quem nasceu de julho a dezembro, recebe o benefício neste ano (2016). Já aqueles que nasceram entre janeiro e junho, recebem o abono no primeiro trimestre de 2017. Em qualquer situação, o benefício ficará disponível para o trabalhador até 30 de junho de 2017, prazo final para o recebimento.

Pagamento Proporcional


As regras aprovadas pelo Congresso Nacional associam o valor do benefício ao número de meses trabalhados no exercício anterior. Assim, quem trabalhou um mês no ano-base 2015 receberá 1/12 do salário mínimo, e não 100% como determina a regra vigente até junho de 2016.


Quem tem direito ao Abono?


Tem direito ao Abono Salarial quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais, com carteira assinada, e exerceu atividade remunerada durante pelo menos 30 dias em 2015.


Como sacar o Abono?


Para sacar o benefício, o trabalhador deve estar cadastrado no Programa de Integração Social (PIS), ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), há pelo menos 5 anos. O empregador precisa ter relacionado o empregado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), entregue ao Ministério do Trabalho. Não haverá pagamento em folha de pagamento.

O que são o PIS e o PASEP?


O PIS e o Pasep são contribuições sociais feitas pelas empresas para financiar os benefícios do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. O PIS é destinado a funcionários de empresas privadas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o Pasep, aos servidores públicos.


Cronograma de pagamento do Abono Salarial - Exercício 2016/2017 nas agências da Caixa Econômica Federal (Programa de Integração Social – PIS)
Nascidos em Libera em Crédito na conta em  Limite final
Julho ​​26/07/2016 30/06/2017 30/06/2017
Agosto 18/08/2016 ​​16/08/2016 30/06/2017
Setembro 15/09/2016 ​​13/09/20156 30/06/2017
Outubro 14/10/2016 11/10/2016 30/06/2017
Novembro 21/11/2016 17/11/2016 30/06/2017
Dezembro 15/12/2016 ​​13/12/2016 30/06/2017
Janeiro 19/01/2017 17/01/2017 30/06/2017
Fevereiro 19/01/2017 17/01/2017 30/06/2017
Março 16/02/2017 ​​14/02/2017 30/06/2017
Abril 16/02/2017 ​​14/02/2017 30/06/2017
Maio 16/03/2017 14/03/2017 30/06/2017
Junho 16/03/2017 14/03/2017 30/06/2017