quarta-feira, 25 de maio de 2016

Novo Ministro do Trabalho propõe "ajustes" na CLT




Em entrevista ao jornal O Estado de São Paulo, o novo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, propõe uma flexibilização das leis trabalhistas. Afirma que os direitos básicos serão preservados. Patrões e empregados terão maior liberdade para negociarem o contrato de trabalho. São uma “readequação à realidade”. Em 90 dias, o Ministério irá apresentar as mudanças propostas. 


Abaixo, alguns trechos da entrevista. 


O setor produtivo reclama da rigidez da CLT. Permitir a negociação entre patrão e empregado é uma boa saída? 

Direitos essenciais serão preservados - o FGTS, o PIS, férias, o décimo terceiro, a carga horária. Agora, é necessário adequar a legislação, dadas as novas oportunidades de mercado que surgiram hoje. Mas o trabalhador não vai ser surpreendido, ele vai ser partícipe na elaboração de qualquer marco que porventura venha acontecer. Nada será impositivo. 

O acordo entre empregador e funcionário entrará em pauta? 

Tem de formar uma mesa tripartite. O trabalhador, o empregador e o governo vão definir quais pontos precisam ser aprimorados em termos de legislação para diminuir as demissões, aumentar as admissões, trazer mais segurança jurídica aos contratos. Que o contrato seja específico e claro para ambas as partes. Se eu antecipar uma opinião, eu estou buscando adesão, não estou buscando construção. E a ideia do governo é construir. 

Como retomar o emprego? 

Uma medida fundamental é o que já está sendo feito: pacificar, distencionar expectativas, acreditar no futuro. O Brasil pode superar este momento já no segundo semestre. Eu tenho fé, eu tenho confiança de que, a partir de julho, estaremos colocando a primeira marcha para retomar o crescimento. 

O governo vai retomar a discussão sobre a terceirização das atividades fim? 

Como é um tema ainda em discussão, o trabalhador, empregador e o governo estarão na mesa. A realidade é que os trabalhadores que atuam hoje na terceirização estão desprotegidos. O que precisa é tipificar quais atividades poderão ser objeto de uma terceirização. 

Qual será a parte do trabalhador no sacrifício dito pelo presidente em exercício Michel Temer para sair da crise? 

O trabalhador nesse sacrifício? Os trabalhadores vão se sentar à mesa e definir até onde podem fazer esse sacrifício. É um conjunto de esforços. Todos nós queremos o melhor para o Brasil. 

Quando serão anunciadas as primeiras propostas? 

Em 90 dias. 

Podemos falar em reforma trabalhista? 

Não, não fala em reforma trabalhista. Fala em adequação à realidade. A lei trabalhista no Brasil é boa, ela protege o trabalhador. O que precisa é adequar alguns pontos no que diz respeito ao contrato. Por que os empresários reclamam do contrato de trabalho? O que gera o conflito? O trabalhador se acha desprotegido e tem de buscar a proteção na Justiça; o empresário não contrata porque tem medo da Justiça.

FONTE DA ENTREVISTA: O ESTADO DE S. PAULO/ BRASIL ECONÔMICO

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Horário de refeição antes no início da jornada? Veja o entendimento do TST



FONTE: TST



Agente receberá hora extra por intervalo de almoço concedido no início da jornada


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. De acordo com os ministros, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional.

O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele afirmou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação.

A Carris, por outro lado, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLTpara quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era um benefício aos empregados.

A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido do agente para receber, com adicional de hora extra, a remuneração do tempo de repouso. Nos termos da sentença, a Companhia respeitou o período de descanso, apesar de o registro do ponto não corresponder à realidade.

Finalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT: permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço. Para o TRT, o cumprimento inadequado do intervalo, como neste caso, implica pagamento de uma hora extra por dia.

A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse serviço extraordinário".

A decisão foi unânime.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Pedido de demissão convertido em dispensa imotivada






FONTE: TST Processo: RR-1376-15.2010.5.02.0511




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho converteu em dispensa sem justa causa o pedido de demissão de um conferente de uma transportadora de Itapevi (SP). A falta de assistência de sindicato na rescisão motivou a conversão. Apesar de o trabalhador ter pedido o desligamento após conseguir emprego melhor, os ministros consideraram o ato nulo porque não houve a imprescindível assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

O conferente pediu a nulidade da dispensa argumentando que a empresa não providenciou a homologação. Consequentemente, requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas quando o empregador encerra o contrato sem justo motivo. Conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão feito por trabalhador com mais de um ano de serviço só é válido mediante a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do MTPS. A empresa, em sua defesa, alegou que foi o trabalhador quem se recusou a assinar a homologação na data marcada. 

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedentes as pretensões. O TRT observou que a privação da assistência sindical, em regra, implica a nulidade do pedido de dispensa, mas entendeu que o ato correspondeu à vontade do próprio conferente, proferida em juízo, de se desligar da transportadora, em razão da insatisfação com o serviço e por ter conseguido oportunidade melhor.

Relator do recurso ao TST, o ministro Augusto César votou no sentido de determinar a nulidade, a conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. De acordo com ele, a assistência prevista na CLT é norma de ordem pública que as partes não podem restringir, e protege o empregado contra pressões e abusos na rescisão do contrato de trabalho. "Percebe-se que não houve homologação com a assistência do sindicato ou perante órgão do MTPS, portanto o pedido de dispensa é nulo de pleno direito", afirmou.

A decisão foi unânime.

Doméstica não consegue comprovar vínculo



FONTE: TRT/SP Processo 0002137-41.2014.5.02.0047 – Acórdão 20151060961 De Guia Trabalhista


Uma trabalhadora doméstica teve seu processo sentenciado como improcedente. Ela recorreu à 2ª instância do TRT-2 pedindo a reforma da sentença, para reconhecer seu vínculo como empregada doméstica e, assim, fazer jus às consequentes indenizações e direitos.

Os magistrados da 11ª Turma julgaram o recurso. No entanto, não deram razão à trabalhadora. No processo, por meio de provas e testemunhas, prevaleceu a alegação de que seus serviços na casa de sua ex-empregadora eram de apenas duas vezes por semana. Assim, o requisito de continuidade – fundamental para o reconhecimento do vínculo empregatício reivindicado – ficou prejudicado.

O acórdão, de relatoria do desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, ainda citou a Lei Complementar 150/2015, clara em condicionar o reconhecimento de empregado doméstico àquele que presta serviços por mais de dois dias por semana. Assim, foi negado provimento ao recurso da autora.

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Atropelamento não foi reconhecido como acidente de trabalho



Por não usar a passagem de segurança, jovem não consegue comprovar responsabilidade da empresa.




FONTE: TST Processo: RR-760-07.2014.5.12.0031


A microempresa Trindade & Vieira da Silva Serviços de Construção Ltda., de Florianópolis (SC), foi absolvida de indenizar um auxiliar de escritório atropelado quando atravessava a BR-101 para pegar o transporte da empresa do outro lado da pista. De acordo com a Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), a culpa foi exclusivamente do empregado, na época com 16 anos, por não utilizar passagens subterrâneas de pedestres para chegar ao local de parada do ônibus.

Com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o auxiliar pretendia conseguir indenizações por danos morais e materiais, alegando que sofreu acidente de trajeto. A Sexta Turma, porém, não conheceu do recurso de revista.

O acidente ocorreu quatro dias depois de o auxiliar ter sido contratado. Na petição que deu início à ação, ele afirmou que, depois do atropelamento, ficou 16 dias em coma e, segundo laudo pericial, ficou com hemiparesia (condição neurológica que impede o movimento de uma metade do corpo) e déficit de memória recente, em quadro permanente e irreversível.

Ele argumentou que houve culpa da empregadora, porque o local escolhido para buscar os empregados era "no meio de uma BR", e que as passagens para pedestres ficavam a 300 e 500 metros do local. Sustentou que, quando o empregador assume o transporte de empregados, torna-se responsável por acidentes no trajeto, e que, no caso, haveria ao menos culpa concorrente da empresa.

O pedido de indenização foi indeferido desde a primeira instância. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) registrou que o acidente ocorreu exclusivamente por descuido do trabalhador ao atravessar a BR "em momento inoportuno, como constatou a Polícia Rodoviária Federal, ou seja, sem prestar atenção necessária aos carros que trafegavam no momento". Segundo a sentença, "a opção de atravessar a BR 101, ao invés de caminhar mais alguns metros e proceder a travessia pela passagem subterrânea, foi tomada exclusivamente pelo empregado". Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não havia condições de julgar o mérito da questão. A tese que o trabalhador pretendia ver debatida, referente à responsabilização do empregador por acidente de trajeto e à culpa concorrente da empresa não correspondia àquela descrita no trecho do acórdão regional apontado por ele.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Mantida nulidade de justa causa de empregada que permitiu que seu ponto fosse registrado por colega



FONTE: TST Processo: AIRR-2002-73.2014.5.10.0801




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Dan-Hebert Engenharia S.A contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma técnica de segurança no trabalho que permitiu que seu ponto fosse registrado por outro empregado, depois do seu horário de trabalho, a fim de receber horas extras. A empresa não cumpriu os requisitos da CLT para a admissibilidade do recurso.

A empregada foi demitida em julho de 2014, após cinco meses de emprego. Para a empresa de engenharia, a trabalhadora fraudou por meio de terceiros a marcação de seu cartão de ponto, e a quebra da relação de confiança foi entendida pela empresa como falta grave, sujeita a dispensa por justa causa de acordo com a alínea "b" do artigo 482 da CLT.

Malícia

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Palmas (TO), a técnica pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. A alegação foi de que a Dan-Hebert teria engendrado um "plano" para dispensá-la por justa causa por ser detentora de estabilidade provisória conferida aos membros da Cipa. Segundo sua advogada, ela jamais teve a intenção de gerar horas extras indevidamente, e só permitiu uma única vez que o colega batesse seu ponto. Das outras vezes, ele o teria feito por iniciativa própria. Ainda de acordo com a advogada, a trabalhadora estranhava a atitude do colega, mas, "como não tinha malícia", jamais desconfiou que o colega pudesse se juntar à empresa a fim de provocar sua demissão.

O juízo de primeiro grau afastou o direito da empregada à conversão porque entendeu presentes os requisitos da proporcionalidade e da imediatidade para a justa causa. Julgou também que não existiu nenhum "plano" arquitetado pela Dan-Hebert. "Ela tinha consciência da incorreção de seus atos, tanto assim que procurou o gerente com o objetivo de confessá-los", disse o juiz.

Quanto à alegação de ofensa ao princípio da igualdade, por que a empregadora teria aplicado pena mais leve (advertência) ao outro empregado envolvido, a sentença afirma que cabe ao empregador, no uso de seu poder diretivo, avaliando o histórico funcional de cada empregado e a gravidade da conduta, aplicar as penalidades que entender cabíveis e adequadas.

Equidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença, anulando a justa causa. De acordo com o TRT, a empresa agiu de forma discriminatória e feriu o princípio constitucional da igualdade ao aplicar à trabalhadora, que gozava de estabilidade provisória, a pena mais gravosa, enquanto outro funcionário recebeu "mera advertência", embora ambos tenham incorrido na mesma conduta.

No agravo de instrumento ao TST, a Dan-Hebert reiterou o argumento de que as penalidades foram distintas porque somente a empregada teve vantagem salarial com o ato.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, a empresa não conseguiu demonstrar de que forma a decisão regional teria violado o artigo 482 da CLT. Lembrou que o recurso foi interposto já na vigência da Lei 13.015/2014, que estabeleceu novos critérios de admissibilidade de recursos para o TST. Dessa forma, o apelo não pôde se admitido porque a empresa indicou violação de uma parte diferente daquela da controvérsia que deu ensejo ao recurso, e também não expôs os fundamentos jurídicos que deveriam ser refutados.

A decisão foi unânime.


segunda-feira, 2 de maio de 2016

Toyota pagará tempo à disposição a metalúrgico que tinha intervalos de dez minutos para cafezinho



FONTE: TST     Processo: RR-408-24.2014.5.15.0077



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Toyota do Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento a um metalúrgico, como tempo à disposição, de intervalos concedidos para cafezinho. A empresa, além do intervalo de uma hora para almoço, deferia dois intervalos de dez minutos para café, acrescidos ao final da jornada.

A tese defendida pela empresa foi a de que os 20 min de intervalo para café, somados à hora de intervalo para refeição, é inferior às duas horas de intervalo intrajornada máximo, previsto no artigo 71 da CLT. Segundo a Toyota, se é legal a concessão de até duas horas de intervalo intrajornada, "é cabível que uma hora desse intervalo seja contínua e o restante seja fracionado no decorrer da jornada, com acréscimo ao seu final", sem que isso caracterize tempo à disposição do empregador.

Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) registrou, com base no caput do artigo 71 da CLT, que não há ilegalidade na concessão de 1h20 min de intervalo intrajornada, "desde que estes minutos sejam gozados de uma única vez, o que não é o caso". Para o Regional, o fracionamento desvirtua a finalidade do intervalo, que e visa a preservar a saúde física e mental do trabalhador. Assim, concluiu que os dois intervalos de dez minutos destinados ao café, não previstos em lei, que eram acrescidos à jornada independentemente da existência de norma coletiva, são tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras (Súmula 118 do TST). Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST.

TST

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, concluiu que, ao deferir o pagamento dos minutos da pausa para café como extras, por serem acrescidos ao final da jornada, o TRT realmente decidiu de acordo com a Súmula 118 do TST. Para isso, considerou que os intervalos não têm previsão na lei, eram acrescidos ao final da jornada e que o tempo de dez minutos é muito pequeno para que o empregado saia da empresa, ou seja, "ele permanece à disposição do empregador no ambiente de trabalho".

Kátia Arruda destacou que, além de contrariar a Súmula 118, o argumento da empresa é contrário ao entendimento do TST, que não reconhece como válido o fracionamento do intervalo intrajornada, a não ser em casos excepcionais. Ela assinalou que, examinando casos como o dos autos, envolvendo a mesma empresa e o mesmo tema, "as várias Turmas desta Corte têm entendido pela contrariedade à Súmula 118 do TST".

Com essa fundamentação, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.