quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Trabalhador poderá usar 10% e mais multa do FGTS para crédito



FONTE: O ESTADO DE S. PAULO POR SONIA RACY






O governo Dilma deve usar o FGTS para garantir o crédito consignado.

A fórmula está praticamente pronta, dependendo de alguns detalhes jurídicos. Na proposta, o trabalhador terá direito a disponibilizar 10% do que tem depositado no seu fundo, somados aos 40% de multa por ter sido despedido, como garantia ao financiamento que está contratando.

Exemplo: com R$ 40 mil na sua conta de FGTS, o tomador de crédito pode usar junto ao banco ou agente financiador R$ 4 mil como garantia mais o valor da multa de R$ 16 mil. Um total de R$ 20 mil.

A não ser que entre alguma pedra hoje neste caminho, o anúncio da medida será feito amanhã durante a reunião do Conselhão em Brasília. Crédito pode chegar a R$ 8 bilhões.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Barbosa diz que estuda uso de parte de multa do FGTS para quitar dívida de crédito consignado



FONTE: O ESTADO DE S. PAULO,  POR FERNANDO NAKAGAWA E FERNANDO DANTAS



Entre as várias iniciativas estudadas pelo governo para tentar ajudar na retomada da economia, o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, anunciou que estuda permitir que, em caso de demissão do trabalhador, parte da multa do FGTS possa ser usada para pagar o crédito consignado. A operação mira os trabalhadores do setor privado. Com a medida, o risco de inadimplência cai, bancos poderão emprestar com juros menores e, assim, a demanda pela operação poderá crescer, aposta Barbosa. 

Antes de deixar o Fórum Econômico Mundial, em Davos, o ministro disse aos jornalistas que o sistema financeiro sugeriu ao governo a adoção da medida, que daria garantia extra aos bancos na hora de emprestar. "Quem defendeu a medida diz que, em período de alta do desemprego, o crédito para trabalhadores privados poderia se beneficiar", disse o ministro.

A medida em estudo no governo prevê que o trabalhador do setor privado apresente a conta do FGTS como garantia para o crédito consignado. Em caso de desemprego desse trabalhador, parte da multa gerada pela demissão - que equivale a 40% sobre o saldo do FGTS - seria usada para quitar o consignado com o banco. Entre os estudos no governo, está a avaliação de usar faixa entre 60% e 70% da multa para esse fim.

Com essa garantia extra dada ao banco, o risco de calote cai e, em troca, o custo da operação poderia ser menor. "Isso é uma forma de diminuir o risco e diminuir a taxa de juro para o consignado do setor privado", resumiu Barbosa.

O ministro lembra que, no crédito ao consumidor, "a demanda é que está pequena". "Não há problema de oferta", disse Barbosa. Diante dessa realidade, o governo entende que, se os bancos oferecessem crédito mais barato, mais trabalhadores poderiam tomar os recursos. Assim, ajudariam na retomada da economia.

Atualmente, explicou o ministro, o governo avalia o potencial da operação e o impacto de redução do custo desse crédito. Nenhuma medida foi tomada.

Trabalhadores do serviço público não seriam beneficiados diretamente pela medida porque já contam com estabilidade no emprego - o que é uma garantia e permite aos bancos cobrar menos desse segmento.

Empresa terá de pagar salários em período não coberto pelo INSS



FONTE: TST       Processo: RR-82500-46.2009.5.05.0131




A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

A Cristal Pigmentos tentou despedir o operador em 12/7/2007, mas o Sindicato dos Químicos e Petroleiros da Bahia se recusou a homologar a rescisão, ao receber relatório médico que comprovou a doença ocupacional (tendinite no ombro) e afastou o empregado das atividades em 4/7/2007. Diante da recusa, a empresa ingressou com ação judicial para efetivar a despedida, mas a sentença não lhe foi favorável, e ainda determinou a emissão da CAT retroativa à data do afastamento. O envio da comunicação, no entanto, só ocorreu quase um ano depois, em 1º/7/2008. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou o benefício, mas somente a partir da data de entrega do requerimento, porque o pedido aconteceu mais de 30 dias após o afastamento.

Demitido ao retornar às atividades, o operador pediu, na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve ausente sem receber o benefício. A empresa, em sua contestação, afirmou que só tinha obrigação de remunerar o empregado nos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º, caberia ao INSS sustentar o trabalhador. Quanto à CAT, alegou que sua obrigação de emiti-la decorreu apenas da decisão da Justiça.

O juízo de primeiro grau condenou a indústria a pagar as verbas trabalhistas compreendidas entre 4/7/2007 e 30/6/2008. Segundo o juiz, a empresa tem de reparar o prejuízo que causou ao trabalhador por não ter emitido a CAT até o primeiro dia útil após o afastamento, conforme determina o artigo 22 daLei 8.213/1991.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa, por entender que ela cumpriu, de forma correta, a obrigação de emitir a CAT logo após o trânsito em julgado da decisão judicial. O acórdão regional ainda apontou que a guia poderia ter sido emitida por outras pessoas, inclusive pelo próprio acidentado.

TST

A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do operador,para restabelecer a sentença. De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, o artigo 22 da Lei 8.213/1991 determina que compete ao empregador comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ou o afastamento por doença ocupacional. Se ele assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode emitir a CAT. "Todavia, a comunicação feita por terceiros não gera a presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente, ao contrário do que acontece quando o documento é preenchido pelo empregador", explicou.

Apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o ministro esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter cumprido a lei. "É certo que a posterior emissão da CAT, por força de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício previdenciário a que tinha direito", concluiu.

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Comentário do autor:

São vários casos espalhados sobre o chamado "limbo previdenciário" - quando o trabalhador alega o problema de saúde que não é reconhecido pelo INSS e, por consequência, também não recebe da empresa. É importante agir com cautela e procurar formas de solucionar o mais rápido possível. Deixar estender por muito tempo irá prejudicar ambas as partes.



quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Governo quer reembolso de benefícios pagos em acidente de trabalho



Fonte: IG São Paulo



Previsão é dobrar número de processos de cobrança levados à Justiça anualmente até 2017 e focar em ações de maior valor


O governo federal prepara uma estratégia para turbinar as ações contra empresas culpadas por acidentes de trabalho de seus funcionários. A projeção é dobrar, até 2017, o ritmo apresentação de processos de cobrança à Justiça, e priorizar os casos coletivos, em que INSS busca ressarcimento pelos benefícios pagos a centenas de empregados de um mesmo patrão. Representantes de empresários afirmam temer responsabilizações indevidas.

Quando um acidente de trabalho causado pelo empregador leva à concessão de um benefício previdenciário – como auxílio-doença ou pensão por morte, pago à família da vítima – o INSS pode ir à Justiça para reaver os recursos.

A cada ano, cerca de 400 ações de cobrança desse tipo – conhecidas como regressivas – são levadas à Justiça. O número de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, entretanto, é bem maior: em 2013, último dado consolidado, 377 mil novos foram concedidos pelo INSS.

Embora nem todos sejam de responsabilidade do empregador, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representa o governo na Justiça, considera que o número de processos é tímido demais. Para elevar o volume de ações, o órgão criará neste ano um grupo especializado nessas ações, diz o chefe da Divisão de Gerenciamento de Ações Regressivas e Execução Fiscal Trabalhista da PGF, Nícolas Calheiros. A ideia é chegar a cerca de 800 processos por ano em 2017.

"Essa média [de 400 por ano] é muito baixa. O número de acidentes é muito maior. O problema [então] está dentro, na estrutura da casa [PGF]. Aí a gente resolveu pela primeira vez pensar numa especialização. Ou seja, [ter] alguns procuradores federais [que] só atuem no ajuizamento dessas ações regressivas", diz Calheiros. "E para esses procuradores especializados vai haver metas de ajuizamento, acompanhamento próximo da Procuradoria-Geral Federal (PGF)."

A segunda medida é a assinatura de um convênio com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para a definição de estratégias comuns nacionais de combate à insegurança no trabalho e troca de informações. "Esse grupo vai fornecer os dados para que aqueles procuradores, que vão ser especializados, passem a ajuizar de uma forma mais eficaz [as ações regressivas]", afirma Calheiros. O MPT não comentou.

A elevação no valor dos processos virá da priorização das ações coletivas, em que a cobrança envolve centenas de benefícios pagos pelo INSS. Nesses casos, o valor exigido das empresas está na casa dos milhões de reais.

"As ações coletivas têm um impacto pedagógico muito maior do que uma ação individual porque a empresa de fato vai ser obrigada a perceber os riscos sociais [de sua atividade]. E o retorno financeiro é maior", diz o procurador-federal.

Gerente Jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Cassio Borges avalia que nem sempre o governo têm "atentado" para a obrigação de provar a culpa dos empregadores pelos acidentes ao propor ações regressivas, e teme que o problema se agrave nos processos coletivos. 

"No momento em que há necessidade de caracterizar essa conduta negligente do empregador, você corre o risco de, em medidas coletivas, ter uma dificuldade dessa caracterização que muitas vezes é individual, que vai variar de empregador para empregador.”, afirma. “O receio justamente nessas medidas coletivas é que o Estado, no momento em que venha cobrar [o ressarcimento], justamente queria passar por cima disso e venha tratar tudo como uma questão homogênea.”

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Seguro Desemprego em 2016

FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego http://www.mte.gov.br/


Regras para aquisição de direito e cálculo do seguro desemprego em 2016.




sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Reversão de Justa Causa não é motivo para dano moral


FONTE: TST        Processo: RR-184-09.2012.5.12.0023




Auxiliar consegue afastar justa causa, mas não receberá indenização por dano moral


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tramonto Agroindustrial S.A. do pagamento de indenização por dano moral a um auxiliar de produção que conseguiu, na Justiça do Trabalho, reverter a justa causa aplicada pela empresa pela suposta adulteração de atestado médico. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o mero afastamento da justa causa em juízo não enseja a reparação civil a título de dano moral.

Na reclamação trabalhista, o empregado questionou o motivo da dispensa e o fato de só ter sido demitido dois meses depois da data em que entregou o documento à empresa. A Tramonto alegou que obteve a confirmação da modificação do atestado cerca de dois meses depois da entrega, e somente após essa confirmação aplicou a penalidade. Para a empresa, o empregado tinha o intuito de abonar faltas ao trabalho com a adulteração das datas do atestado médico.

O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) não encontrou provas contundentes de que o trabalhador tenha efetivamente adulterado o atestado médico, e explicou que a aplicação da justa causa exige prova robusta, por se tratar de penalidade máxima. Considerou também que a empresa não cumpriu com o requisito da imediaticidade ao levar quase dois meses para proceder à dispensa e declarou nula a justa causa, convertendo-a em despedida por iniciativa do empregador, mas rejeitou o pedido de indenização.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o ajudante conseguiu a condenação da empresa à reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a reversão da justa causa em juízo já caracteriza a prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais.

TST

A empresa recorreu ao TST para tentar afastar o pagamento da indenização. O ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, seguiu o entendimento prevalecente na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. "Seria imprescindível, em semelhante hipótese, a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, conferindo publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando uma acusação leviana ao empregado, a pretexto de justa causa", afirmou.

Dalazen observou ainda que se o empregador agiu de boa-fé, não deu publicidade ao fato e não imputou levianamente a justa causa, nem cometeu abuso de direito, a conduta patronal não configura dano moral, "mesmo porque demitir por justa causa não se cuida de prática de ato ilícito".

A decisão foi unânime.

Anotações sobre saúde em CPTS geram dano moral


FONTE: TST       Processo: RR-766-58.2014.5.20.0009


Rede de supermercados é condenada por anotar atestado médico na CTPS de balconista


Uma rede de supermercados de Sergipe foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma balconista de Aracaju, por ter feito anotações dos atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ato danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.


A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são "um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego". A sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de serviços prestados à Cencosud, o registro da anotação de um atestado médico não traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.

No exame do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo TRT-SE é diversa à de outros Tribunais Regionais, e contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. "Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado", afirmou no voto.


O ministro salientou que as anotações da CTPS são disciplinadas pelo o artigo 29, paragrafo 4º, da CLT, e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho profissional, comportamento e situação de saúde.


A decisão foi unânime.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Vaga - Analista DP

Analista de Departamento Pessoal

Região: Santo Amaro - Zona Sul São Paulo

Salário: R$3000,00 - R$3500,00

Atividades:
  • Admissão;
  • folha de pagamento;
  • encargos;
  • RAIS e DIRF;
  • informes de rendimentos;
  • e-social;
  • afastamentos;
  • rescisões;
  • homologações;
  • férias
  • décimo terceiro;
  • benefícios.
Experiência entre 1 e 3 anos. Cargo no assunto do e-mail.

Contato: rh01@trezebrasil.com.br

Vaga - Apuração de ponto


Assistente de RH - Apuração de ponto eletrônico

Total de Vagas: Duas

Região: Alphaville - Barueri

Contato: admdep13@joli.com.br


quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Nova tabela de INSS


FONTE: PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - MTPS/MF Nº 1 DE 08.01.2016



TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016



Salário-de-Contribuição (R$)

Alíquota para fins de

Recolhimento ao INSS
até 1.556,94         8%
de 1.556,95 até 2.594,92    9%
de 2.594,93 até 5.189,82     11%

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

RAIS 2015



A portaria  Nº - 269, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2015.
Já se encontram disponíveis para download o Manual da RAIS 2015, bem como o layout do arquivo, no seguinte endereço: http://www.rais.gov.br/sitio/download.jsf.


quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Vaga para estágio



Vaga para estágio em Departamento Pessoal


  • Cursando Administração ou Recursos Humanos
  • Local: Barra Funda - SP
  • Bolsa: R$800,00 + VT
  • Encaminhar CV para pmerlim@impacta.com.br

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Simples doméstico - são duas guias que vencem amanhã

FONTE: RECEITA FEDERAL

O empregador doméstico tem até o dia 7 de janeiro para pagar as guias do Simples Doméstico relativas ao 13º e também sobre a folha de pagamento de dezembro de 2015. 

São duas guias distintas e devem ser impressas a partir do Portal do eSocial, após o fechamento das respectivas folhas de pagamento do 13º e da folha de dezembro. Importante destacar que o empregador deve encerrar primeiro a folha correspondente ao 13º salário e só depois deve encerrar a folha de dezembro.


terça-feira, 5 de janeiro de 2016

TST declara legalidade de jornada móvel com salário proporcional adotada pelo McDonald´s

FONTE: TST         Processo: RR-9891900-16.2005.5.09.0004

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contratos individuais de trabalho da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald's) em Curitiba (PR) que estabelecia jornada semanal móvel e variável. A decisão absolve a rede de lanchonetes da condenação ao pagamento do salário mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas.

Conforme os autos, os empregados eram contratados para cumprir jornada semanal que poderia variar entre oito e 44 horas, e de duas a oito horas diárias, com remuneração de acordo com as horas trabalhadas. Ao tomar conhecimento da situação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública alegando que a prática é ilegal e lesiva ao trabalhador, pois sujeita o trabalhador ao arbítrio do empregador e o impede de programar sua vida profissional, familiar e social, por não ter certeza do horário de trabalho nem da remuneração mensal. Para o MPT, a medida viola o artigo 7º, inciso XIII, daConstituição Federal, e aos artigos 4º, 9º, 58 e 59 da CLT.

A decisão foi favorável ao McDonald's nos juízos de primeira e segunda instâncias, que descartaram a afronta aos artigos apontados, que apenas estabelecem a jornada máxima diária e semanal a ser observada, não prevendo, em momento algum, a jornada mínima a ser contratada, ou que ela deva ser fixa e invariável. O relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho, apensado ao processo, demonstrou que a escala era afixada no estabelecimento ao final de cada mês, com horários do mês seguinte. Assim, os trabalhadores sabiam com antecedência dos horários a serem cumpridos e, também, as possíveis variações salariais. Ficou entendido, ainda, que o valor do salário-hora é fixo, e os trabalhadores sempre recebiam a remuneração correspondente à jornada mínima.

Ao avaliar o recurso de revista do MPT, a Oitava Turma do TST, apesar de reconhecer que não há vedação expressa a esse tipo de contratação, considerou a cláusula prejudicial ao trabalhador, pois permite que o empregador acione sua mão de obra quando bem entender, dispensando-o nos períodos de menor movimento e convocando-o para trabalhar nos períodos mais movimentados, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros.

A rede de lanchonetes apresentou, então, recurso de embargos à SDI-1, onde, com base na Orientação Jurisprudencial 358, o ministro relator Renato de Lacerda Paiva recomendou a exclusão da condenação à empresa. No seu entendimento, ficou provado que os empregados atuam como horistas e recebem de acordo com as horas trabalhadas, respeitando-se o salário mínimo estabelecido. Renato de Lacerda Paiva afirmou, ainda, que remunerar de forma idêntica os trabalhadores sujeitos a jornadas diferentes configuraria ofensa ao princípio da isonomia.

Por maioria dos votos, a SDI-1 deu provimento aos embargos. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Augusto César Leite de Carvalho, que pediu juntada de voto vencido.



Processo: RR-9891900-16.2005.5.09.0004

Riachuelo terá de pagar pensão mensal a costureira submetida a ritmo excessivo de produção


FONTE: TST    Processo: RR-66600-86.2011.5.21.0008

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Guararapes Confecções S.A. (Grupo Riachuelo) ao pagamento de R$ 10 mil e pensão mensal a uma costureira que teve sua capacidade laboral diminuída devido à jornada exaustiva de trabalho exigida pela empresa. A condenação baseou-se no artigo 950 do Código Civil, que determina a concessão de indenização às vitimas de incapacidade laboral desenvolvida no desempenho da atividade profissional.

Trabalho extenuante

Segundo relatou no processo, a empregada recebia R$ 550 para executar todas as operações dentro do ciclo de confecção da empresa. O trabalho era supervisionado por um encarregado que exigia o alcance diário de metas de produção em volume que muitas vezes superava os limites físicos e psicológicos dos empregados.

Na reclamação trabalhista, a costureira descreve um pouco de sua rotina, onde era pressionada a produzir cerca de mil peças de bainha por jornada, colocar elástico em 500 calças ou 300 bolsos por hora, tarefa que exigia a repetição contínua de movimentos e altos níveis de produção. Contou ainda que muitas vezes evitava beber água para diminuir as idas ao banheiro, que eram controladas pela encarregada do setor mediante fichas.

Devido ao ritmo de trabalho e à natureza da atividade, a empregada acabou desenvolvendo a Síndrome do Túnel do Carpo, que provocava dores e inchaços nos braços. Diante desses sintomas, era encaminhada à enfermaria e, após ser medicada com analgésico, recebia a determinação de retornar ao trabalho. 

A Guararapes garantiu que as normas de segurança e saúde do trabalhador sempre foram cumpridas, inclusive com o oferecimento diário de ginástica laboral. Em sua defesa, a empresa sustentou a falta de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pela costureira.

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a reponsabilidade da Guararape e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas afastou o pleito de indenização por danos materiais com base em laudo técnico que demonstrava a possibilidade da empregada exercer outras atividades, inclusive na própria empresa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

TST

Em recurso ao TST, a costureira insistiu no pedido de indenização também por dano material. O relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, observou que pensão mensal é cabível mesmo que a lesão seja temporária, até que ocorra a convalescença, como determina o artigo 950 do Código Civil. "No caso concreto, fica ainda mais evidente o direito postulado pela empregada, na medida em que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença ocupacional de que foi acometida", concluiu.

Por unanimidade, a Turma seguiu o relator e fixou a pensão mensal no montante de 40% sobre a última remuneração, enquanto durar a incapacidade, podendo se prolongar até que a empregada complete 70 anos. Também por unanimidade, a Turma acolheu embargos declaratórios de ambas as partes, sem, contudo, modificar o teor da decisão.