quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Novo Simples Doméstico



FONTE: G1 SÃO PAULO




O governo federal divulgou, no site do eSocial, uma cartilha com orientações para os empregadores de trabalhadores domésticos. Entre as informações do documento estão detalhes sobre a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive FGTS.

Os novos direitos estão previstos na chamada PEC das Domésticas, lei que foi aprovada em abril de 2013. Mas eles só foram regulamentados no último mês de junho, e apenas agora começam a valer.

Com a entrada em vigor desses direitos, o empregador terá obrigatoriamente que cadastrar seus empregados nos site do eSocial, segundo explicou o coordenador do projeto no Ministério do Trabalho, José Alberto Maia, ao G1. Esse procedimento, porém, só estará disponível no início de outubro. Já o primeiro pagamento nesse novo modelo, referente a outubro, deverá ser feito até 7 de novembro.

A cartilha divulgada pelo governo disponibiliza um passo a passo para fazer o cadastro de empregado e empregador (veja mais abaixo). Já os detalhes para registrar a folha de pagamentos e fechamentos de mês serão disponibilizadas em "uma versão futura", segundo o governo.

Passo a passo:

  -o empregador deve iniciar seu cadastro preenchendo os seguintes dados: nome completo, data de nascimento, CPF e NIS (Número de Identificação Social). O NIS pode ser o Número de Inscrição na Previdência Social - NIT, no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, ou no Sistema Único de Saúde - SUS.

 - o empregador poderá verificar se o CPF e o NIS estão aptos para serem utilizados no sistema. Está disponível na página inicial do eSocial o link “Consulta Qualificação Cadastral”.

- depois do cadastro do empregador, é preciso realizar o cadastro do empregado, informando os dados do contrato.

- o empregador precisará realizar seu cadastro e de seus empregados apenas uma vez, mas a folha de pagamento deverá ser feita mensalmente.

- o empregador precisa documentar no sistema ocorrências como afastamentos (por doenças, licenças, férias etc), comunicado de acidente de trabalho, aviso prévio e demissão. Todas as rotinas estão identificadas e geram os formulários necessários dentro do E-Social.

- ao fechamento de cada mês, é emitida uma guia para o pagamento de todos os tributos e do FGTS.


O acesso aos eventos trabalhistas poderá ser feito clicando em “Trabalhador”, em seguida em “Registrar Evento Trabalhista”, depois no nome do empregado e na matrícula. Essa mesma opção poderá ser acessada em “Trabalhador”, depois “Gestão de Trabalhadores” e em seguida clicando no nome do empregado e depois no link “Evento Trabalhista”.

Veja os eventos que devem ser registrado (com exceção de folha de pagamentos, fechamentos de mês e aviso prévio, que não foram disponibilizados pela cartilha).

1. Afastamentos
Os afastamentos – tais como doenças e licença maternidade – devem ser registrados no
tópico “Afastamento Temporário”. O empregador precisa informar a data de início do afastamento e o motivo. Para isso, é necessário escolher um tipo dentro da lista disponível no próprio campo. Caso o afastamento já tenha terminado, é possível informar também a data de término.

Página para informar afastamentos temporários do empregado (Foto: Reprodução)

2. Acidente de trabalho
Para esse motivo de afastamento, além do registro do evento no eSocial, a Comunicação de
Acidente do Trabalho (CAT) também é obrigatória. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. É possível fazer a CAT pelo site da Previdência, neste link.
Página para comunicar acidentes de trabalho (Foto: Reprodução)

3. Mudança no afastamento
A cartilha explica que, para o eSocial, cada passo do afastamento é registrado como um evento/registro. Portanto, a inclusão de um afastamento é um evento, o registro posterior do retorno do empregado é considerado outro evento. Da mesma forma, a alteração do motivo de afastamento também é considerada um novo evento.

Muitas vezes, por questões de avaliação de perícia médica e/ou decisão judicial, o afastamento por doença não relacionada deve ser alterado.

O link para registro de alteração do motivo de afastamento está localizado na tela
"Movimentações Trabalhistas".

Ainda segundo a cartilha, para alteração de motivo de afastamento, nos casos em que já houve o registro do retorno, é necessário excluir previamente o registro/evento de retorno para que o sistema aceite o comando de alteração do motivo. Após a alteração do motivo de afastamento, o empregador poderá incluir novamente a data de retorno do empregado.

4. Retorno de afastamentos
O retorno de afastamentos - caso não tenha sido informado no momento do registro do
início do afastamento - deve ser realizado pelo empregador através do link "Retorno de
Afastamento Temporário" localizado na tela de Movimentações Trabalhistas.
Página para indicar retorno de afastamentos (Foto: Reprodução)

5. Férias
Para registrar o aviso de férias, o empregador deve acessar o sistema com 30 dias de antecedência e clicar em "registrar férias". É preciso preencher o período e informar se haverá a conversão de parte das férias em dinheiro. Empregador e empregado também podem entrar num acordo e dividir as férias em períodos diferentes, desde que uma das partes tenha ao menos 14 dias. Isso também deve ser registrado no sistema.
Página para registrar aviso de férias (Foto: Reprodução)


Após preencher todos os campos, o empregador deverá clicar em “Salvar Aviso de Férias”.

No dia em que o empregado sair de férias ou em data posterior, o empregador deverá acessar o sistema novamente e clicar em "registrar saída de férias". Será exibida uma tela detalhando o período aquisitivo e com a situação "Em andamento".

Ao clicar sobre o período aquisitivo para abrir a programação de férias, serão exibidos os links para impressão do aviso de férias e recibo de pagamento.

É preciso também registrar o retorno de férias, no dia do retorno do empregado ou em data posterior.
Página para impressão do aviso de férias e recibo de pagamento. (Foto: Reprodução)

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Trabalhadora não consegue comprovar que renunciou à estabilidade como cipeira por assédio moral


FONTE: TST Processo: RR-400-62.2010.5.24.0004


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma ex- coordenadora administrativa para Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda e Brink's que alegava que, para forçar um pedido de demissão depois de engravidar e voltar da licença maternidade, sofreu ações discriminatórias e assédio moral. Por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a empregada tinha direito à estabilidade. No entanto, ela alegou que, além de ser obrigada a assinar um documento que a desligava da comissão, foi perseguida e desviada de suas atividades.

Na 4° Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), a Sebival, integrada à Brink's em 2009, se defendeu afirmando que o processo de desligamento cumpriu todas as etapas: a empregada não apresentou nenhuma ressalva durante a rescisão, assistida pela entidade sindical, teve as verbas rescisórias pagas integralmente e deu entrada no seguro-desemprego e no recebimento do FGTS. Acrescentou ainda que ela só ajuizou a ação oito meses após a rescisão, depois do fim da estabilidade e do prazo de recebimento do seguro-desemprego.

Os argumentos foram acompanhados de provas documentais e acolhidos pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e de indenização pelo período de estabilidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 24° Região (MS) manteve a decisão de origem.

TST

No TST, o relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que não havia no processo elementos capazes de demonstrar a veracidade dos argumentos apresentados pela trabalhadora na ação trabalhista. Assim, afastou sua alegação de afronta ao artigo 5º, inciso , da Constituição da República. Ele explicou que, a princípio, a renúncia à estabilidade é considerada inválida, por ser inerente ao cargo de membro da CIPA. "Todavia, no presente caso, há peculiaridade que não pode ser desconsiderada", avaliou, apontando a ausência de ressalva quanto à estabilidade no termo de rescisão, devidamente homologado pelo sindicato da categoria.

Quanto ao dano moral, o ministro ressaltou que a conclusão do TRT foi a de que a coordenadora não conseguiu provar o assédio, uma vez que os depoimentos das testemunhas acabaram por se anular, e não havia outros elementos para demonstrar a veracidade dos fatos por ela alegados.

Por decisão unânime, a Oitava Turma acatou o voto do relator e não conheceu do recurso.

Greve do INSS é encerrada na maior parte do país



FONTE: G1 SP

Após 78 dias, a greve dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi encerrada na maior parte do país. No entanto, o atendimento será retomado apenas na semana que vem. Ainda vai ser definido – com o governo e com os grevistas – se haverá plantão para repor o tempo parado. As informações são do "Bom Dia Brasil".

Servidores de 20 estados e do DF aceitaram a proposta de aumento do governo: 10,8%. Uma parte será paga em agosto do ano que vem e outra em janeiro de 2017. Nesta sexta-feira (25) ainda tem assembleia em mais seis estados.

Segundo o sindicato que representa os funcionários, 15 milhões de pessoas deixaram de ser atendidas nesse período de paralisação.

Os funcionários pediram reajuste salarial de 27,5%, a incorporação das gratificações, 30 horas de trabalho semanal para todos os funcionários, realização de concurso público e melhoria das condições de trabalho.



NOS ESTADOS

PERNAMBUCO
Os servidores do INSS em Pernambuco decidiram terminar a paralisação, após assembleia realizada nesta quinta-feira (24). A categoria aceitou a proposta do Governo Federal, formalizada na quarta-feira, e vai retomar o atendimento ao público na segunda-feira (28).

SÃO PAULO
Os funcionários do INSS de São Paulo também optaram pelo fim da greve. De acordo com o sindicato, a decisão foi encaminhada à plenária nacional dos funcionários, em Brasília, que vai decidir os rumos da paralisação nos outros estados e a data de retorno ao trabalho de todos os grevistas, também em São Paulo.


FONTE: O ESTADO DE S. PAULO



BRASÍLIA - A greve dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que hoje completa 81 dias corridos, deve se encerrar na próxima semana. De acordo com a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps), a paralisação deve acabar depois da assinatura de um acordo entre o governo e os grevistas.



Nesta sexta-feira, 25, as agências do INSS em todos os Estados ainda estão fechadas. O órgão tem 33 mil servidores. A decisão pelo fim da greve é tomada pelos sindicatos nacionais para, depois, ser formalizada em uma assembleia nacional.



Ontem, no primeiro dos encontros com representantes estaduais, 15 Estados e o Distrito Federal aprovaram a suspensão da greve. São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Maranhão, Rio Grande do Norte, Pará, Bahia e Goiás. Está marcada para hoje outra assembleia com os representantes dos demais Estados.



Os sindicatos vão encerrar a greve mesmo sem ter atendidos os principais pontos de reivindicação. Eles aceitaram a proposta do governo de dividir o reajuste salarial de 10,8% em duas parcelas, 5,5% em agosto de 2016 e 5,3% em janeiro de 2017. Nas outras reivindicações, os pleitos foram atendidos parcialmente, como a redução da parcela variável dos salários e a fixação de carga horária de 30 horas. Eles queriam a realização de mais concursos públicos, tendo em vista que a metade dos servidores vai se aposentar até 2017, mas esse pedido não vai ser atendido agora.



O momento de frustração de receitas, com novo pacote fiscal para fechar as contas em 2016, inviabilizou as negociações. Por isso, decidiram pelo fim da paralisação. "O quadro político e econômico do País ampliou ainda mais a intransigência e soberba do governo, não nos restou outra alternativa", disse José Campos, do Comando Nacional de Greve da Fenasps.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Recolhimento obrigatório de FGTS ao empregado doméstico


FONTE: O ESTADO DE S. PAULO DE MURILO RODRIGUES ALVES



O ministro do Trabalho, Manoel Dias, deve assinar no início da próxima semana uma resolução em ad referendum em nome do conselho curador impondo a obrigatoriedade do recolhimento de 8% do salário do trabalhador doméstico para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os patrões podem fazer o recolhimento separado do FGTS para os empregados domésticos, mas não são obrigados. Com a resolução, o pagamento passa a ser obrigatório. Essa resolução teria que ser aprovada pelo conselho curador na reunião da semana passada, mas como o encontro foi adiado por tempo indeterminado, o ministro vai publicar a norma em nome do órgão.

Só assim será possível o governo cumprir o prazo de lançar até o dia 2 de outubro o Simples Doméstico, que reunirá numa mesma guia todas as contribuições que devem ser pagas pelos empregadores. A guia - que deve ser regulamentada pela Receita Federal - corresponde a 28% do salário do trabalhador doméstico, o que garantirá a ele direitos trabalhistas e previdenciários.

Do total que deve ser pago todo mês, a partir de outubro, 20% são de responsabilidade do patrão. O valor corresponde a 8% para o INSS (hoje é 12%); 8% para o FGTS; 3,2% para um fundo de indenização em caso de demissão, e 0,8% para seguro contra acidente. O empregador terá de acrescentar mais 8%, da contribuição do trabalhador para o INSS, e descontar o valor do salário dele.

Todos os valores a serem recolhidos serão calculados automaticamente com base nas informações fornecidas pelo empregador no site www.esocial.gov.br. Em seguida, será gerado o boleto para o pagamento na rede bancária. Na contribuição, também será calculado o imposto de renda que deve ser retido na fonte, se for o caso. As contribuições não serão retroativas.

"O governo se comprometeu a lançar o Simples Doméstico antes do prazo e, faltando menos de 10 dias para o fim do prazo, não houve nenhuma sinalização, o que faz com que as dúvidas dos empregadores persistam", afirma o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. "São várias ligações que recebemos e a única resposta que podemos dar é para que tenham paciência", completou.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Normas DIRF 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.587, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
DOU de 18/09/2015, seção 1, pág. 23

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016) serão efetuadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa. 
CAPÍTULO I 
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016 

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII - comitês financeiros dos partidos políticos.

§ 1º As Dirf 2016 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 2º Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2016 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2016, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 5º Na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas de que tratam as Leis nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:

I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:

a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);

b) pela Emissora Fonte da Fifa; e

c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;

II - a Subsidiária Fifa no Brasil;

III - a Emissora Fonte da Fifa domiciliada no Brasil;

IV - o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC);

V - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); e

VI - as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem a atividade prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013:

a) o Comité International Olympique (CIO);

b) as empresas vinculadas ao CIO;

c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);

d) a World Anti-Doping Agency (WADA);

e) os Comitês Olímpicos Nacionais;

f) as federações desportivas internacionais;

g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;

h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;

i) os prestadores de serviços do CIO; e

j) os prestadores de serviços do RIO 2016.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf 2016 apresentadas por:

I - órgãos públicos;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2016 

Art. 5º O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço .

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como das relativas ao ano-calendário de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

§ 2º A utilização do PGD Dirf 2016 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2016 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2016. 
CAPÍTULO III 
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016 

Art. 6º A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço informado no caput do art. 5º.

§ 1º A transmissão da Dirf 2016 será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf 2016 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.

§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§ 4º Para transmissão da Dirf 2016 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.

§ 5º A transmissão da Dirf 2016 com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.

Art. 7º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 8º A Dirf 2016 será considerada relativa ao ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. 
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016 

Art. 9º A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.

§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf 2016 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016. 
CAPÍTULO V 
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2016 

Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf 2016 os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2016, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);

IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

X - decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;

XI - tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350, de 2010, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte da Fifa domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010, e pelo LOC, observado o disposto no § 7º;

XII - isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto no § 7º;

XIII - isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780, de 2013, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º; e

XIV - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata o § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

§ 1º Em relação aos incisos VI e VII do caput deverá ser observado o seguinte:

I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf 2016, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos), incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário;

II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2016 o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.

§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf 2016, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX do caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos) bem como do respectivo IRRF.

§ 7º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º.

Art. 13. Deverão ser informados na Dirf 2016 os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção na fonte dos referidos tributos.

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

Art. 14. A Dirf 2016 deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:

I - nome;

II - número de inscrição no CPF;

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 12;

b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

c) o respectivo valor do IRRF; e

d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf 2016 deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 (dezesseis) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2016, o nome e a data de nascimento do menor;

c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea “b” do inciso III;

c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

a) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;

VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:

a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;

b) o valor de diárias e ajuda de custo;

c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);

g) os valores do abono pecuniário;

h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

j) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350, de 2010, até o valor de 5 (cinco) salários-mínimos por mês;

k) para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e

l) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos).

§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de tratar-se de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

I - dependentes;

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012; e

IV - pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

§ 5º Deverá ser informado como rendimento tributável:

I - 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e

V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf 2016 deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

§ 8º No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.

Art. 15. A Dirf 2016 deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:

I - o nome empresarial;

II - o número de inscrição no CNPJ;

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial; e

IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2016:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios; e

II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2016, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2016, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 18. Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 2º, a Dirf 2016 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2016 deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido; e

II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado.

Art. 21. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Art. 22. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf 2016 deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

II - indicador de pessoa física ou jurídica;

III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;

IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

V - endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);

VI - país de residência fiscal;

VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

VIII - relativamente aos rendimentos:

a) código de receita;

b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6ºdo art. 12;

d) imposto retido, quando for o caso;

e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT) com os países previstos na Tabela de Códigos dos Países constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e

f) forma de tributação, conforme a Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. 
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2016 

Art. 24. Para alterar a Dirf 2016 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2016 retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.

§ 1º A Dirf 2016 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 2º A Dirf 2016 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

§ 3º A Dirf 2016 retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior. 
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF 2016 

Art. 25. Depois de sua apresentação, a Dirf 2016 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:

I - “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;

III - “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que deverá ser retificada;

IV - “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou

V - “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração. 
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES 

Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I - falta de apresentação da Dirf 2016 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou

II - apresentação da Dirf 2016 com incorreções ou omissões.

§ 1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. 
CAPÍTULO IX 
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES 

Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2016 à RFB.

§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.

§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) nos meses de janeiro a março de 2015 e a R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), a partir do mês de abril de 2015.

CAPÍTULO X 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Para apresentação da Dirf 2016, ficam aprovadas:

I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e

III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).

Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2016.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Cabe ao reclamante provar que foi coagido

Fonte: TRT/SP - 21/09/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista - Proc. 00005778120135020085 – Ac. 20150457566



Em recurso analisado pela 11ª Turma do TRT da 2ª Região, o funcionário de uma lanchonete teve negada sua solicitação para considerar nulo o próprio pedido de demissão, alegando ter sido coagido a assinar a dispensa. O acórdão, relatado pelo desembargador Ricardo Verta Luduvice, afirmou que “o vício de consentimento invalida o ato da parte coagida, mas, para tanto, deve haver prova inequívoca, pois se trata de exceção à regra.”

Em análise aos autos, a turma constatou que a única prova da coação ao reclamante era seu próprio depoimento pessoal. Dessa forma, não havia suporte probatório (provas documentais e orais) para a alegação, sendo, nesse caso, fundamental tal base por se tratar de um ônus do autor do pedido.

E, para fundamentar a decisão, o desembargador-relator usou como base o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. E citou também o artigo 769 da mesma CLT e o 333, I, do CPC.

Diante dessa situação, a 11ª Turma manteve a sentença do juiz de origem (85ª Vara do Trabalho de São Paulo) e considerou o pedido de demissão válido.

Em jornada 12x36, feriados devem ser pagos em dobro


Fonte: TRT/MG Processo nº 01449-72.2014.503.0105 Adaptado do Guia Trabalhista


Uma técnica de enfermagem em um hospital em Minas Gerais, cumpria a jornada de plantão, ou 12 X 36 (12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas de descanso). Disse que trabalhava em feriados que, nem eram compensados pela ausência de trabalho em outros dias e nem pagos de forma dobrada. Assim, pediu que o hospital fosse condenado a lhe pagar a remuneração correspondente ao trabalho nesses dias de descanso.

O caso foi examinado pela juíza Laudenicy Moreira de Abreu, em atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu o pedido da trabalhadora. Ela afastou a tese do hospital de que a natureza da jornada no regime 12x36 exige o trabalho em feriados e, por isso, excluiria o direito do trabalhador ao pagamento em dobro ou a compensação pelo trabalho nesses dias. De acordo com a magistrada, o direito ao repouso nos dias de feriado é assegurado por norma legal (art. 8º da Lei 605/49), de cumprimento obrigatório, sendo irrenunciável pelo trabalhador, ainda que por meio de norma coletiva.

A julgadora explicou que apesar da Constituição Federal valorizar e reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º inciso XXVI), a flexibilização da legislação trabalhista somente é permitida nas estritas hipóteses autorizadas na Constituição. 

"O direito ao repouso em dias de feriados é assegurado por força do art. 8º da Lei 605/49, tratando-se de norma de ordem pública e de caráter cogente e irrenunciável", frisou a magistrada. Ela ponderou ainda que esse entendimento já se encontra consolidado na Súmula 444 do TST, que reconhece a adoção, em caráter excepcional, da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurando, expressamente, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

Com esses fundamentos, o hospital foi condenado a pagar à técnica de enfermagem o valor correspondente à remuneração dobrada (salário-dia + dobra) pelos dias de feriados trabalhados por ela e não compensados com folga, conforme for apurado pelos controles de ponto. Em razão da habitualidade da parcela, foram deferidos seus reflexos no DSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. 


Súmula 444, do TST (Tribunal Superior do Trabalho):


“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Cuidado com as práticas motivacionais...

FONTE: TST        Processo: RR-701-05.2013.5.09.0656

A prática motivacional instituída pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) na qual os empregados eram obrigados a participar coletivamente de canto de grito de guerra ("cheers"), cantar, bater palmas e rebolar, gerou a uma operadora de supermercado que se sentiu ofendida com a situação R$ 3 mil de indenização por dano moral. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ante a constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados e clientes, o que caracterizaria assédio moral.

Constrangimento

No recurso ao TST, o Wal Mart alegou que o "cheers" era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo.

No entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao aplicar, de forma coletiva, uma "brincadeira" que poderia ser divertida para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Segundo ele, a participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, "não sem traumas", para não "ficar mal aos olhos das chefias" e dos colegas.

"O procedimento, portanto, perde seu caráter ‘lúdico' e "divertido", na medida em que para ele concorrem circunstâncias de submissão e dominação dos trabalhadores", afirmou o relator. "Se a motivação precisa ser atingida pelas empresas, que o façam em respeito ao conjunto complexo da psique dos trabalhadores, sem violentá-los nem constrangê-los de forma física ou moral". O ministro salientou ainda o constrangimento especial das trabalhadoras, que, em razão do gênero, tendem a ser especialmente expostas por esse tipo de "jogo".

Ele considerou a decisão regional irretocável, ressaltando que a prática se enquadra no conceito de assédio moral organizacional, caracterizado por uma estratégia de gestão focada na melhoria da produtividade e intensificação do engajamento dos trabalhadores, "porém assentada em práticas que constrangem, humilham e submetem os trabalhadores para além dos limites do poder empregatício".

Tais violações, a seu ver, não exigem comprovação da dor ou do constrangimento. "A condução do processo pela empresa, por si só, demonstra sua conduta culposa dor na realização do ato ilícito", concluiu.

A decisão foi unânime.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom


FONTE: RFB - Adaptado Guia Trabalhista



A Lei Complementar 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, criou o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom, que traz oportunidade para que os empregadores domésticos paguem com descontos ou parcelem suas dívidas previdenciárias e fiquem regulares para com a seguridade social.

Para regulamentar o programa, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria PGFN 1.302/2015.

De acordo com a Portaria, as dívidas previdenciárias vencidas até 30 de abril de 2013, tanto relativas à parte do empregado, quando do empregador, poderão ser pagas à vista com reduções de 100% das multas, 60% dos juros e 100% dos encargos legais. Alternativamente, poderão ser parceladas em até 120 prestações, mas sem reduções.

Adesão

A adesão ao Redom deverá ser efetuada até o dia 30/09.

Para pagar à vista com descontos, é necessário que o empregador compareça à unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, munido dos documentos discriminados no art. 10 da Portaria. Já para parcelar a dívida, basta que acesse a página da Receita Federal do Brasil na Internet, no período de 21 a 30 de setembro, onde receberá todas as instruções necessárias.

Gratificação de produtividade incidirá sobre descanso remunerado de gerente da Avaya



FONTE: TST Processo: ARR-153000-54.2008.5.02.0003



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Avaya Brasil Ltda. a integrar no cálculo do descanso semanal remunerado de um gerente as gratificações de produtividade recebidas por ele a cada mês. Os integrantes da Turma concluíram nesse sentido porque a gratificação não era calculada com base no salário, e seu valor variava de acordo com o alcance de metas.

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo gerente, a empresa sustentou, na Súmula 225 do TST, que a parcela não poderia incidir sobre o descanso remunerado porque era calculada com base no salário mensal, que já compreendia a folga semanal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do gerente, ao entender que a empresa não conseguiu comprovar a alegação que afastaria a incidência da parcela no repouso remunerado. Segundo informação que consta da sentença, a própria testemunha da Avaya contrariou a tese da defesa ao afirmar que a gratificação de produtividade dependia exclusivamente do cumprimento de metas e não estava vinculada à remuneração fixa do empregado. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP). O acórdão confirmou que o gerente recebia a gratificação mensal com valores variáveis, conforme sua produção. Para o Regional, não ficou comprovado que essa renda complementar correspondia a percentual do salário, consequentemente a gratificação não abrangia o descanso semanal remunerado. 

TST

O relator, ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do recurso da Avaya ao TST. O ministro concluiu pela impossibilidade de se aplicar ao caso a Súmula 225, porque as caraterísticas da parcela paga pela empresa – habitualidade, valor variável e ausência do salário na base de cálculo – não configuram a gratificação de produtividade abordada na jurisprudência. Diante dessa constatação, Dalazen afirmou que a quantia recebida pelo gerente, a título de gratificação de produtividade, tem natureza salarial e, por isso, deve incidir sobre o descanso semanal remunerado.