sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Manutenção de justa causa por embriaguez


FONTE: TST      

Processo: RR-1180-57.2013.5.04.0261




A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada por uma construtora a um pedreiro encontrado alcoolizado no alojamento durante o expediente. Na avaliação dos ministros da Turma, mesmo tendo sido encontrado no alojamento, ele estava em serviço, o que caracteriza a justa causa.

O caso aconteceu em Bento Gonçalves (RS). Dois pedreiros não se apresentaram para trabalhar. Foram encontrados, no intervalo do expediente, em estado alterado e exalando forte cheiro de álcool, no alojamento da empresa. Os dois foram demitidos por justa causa no ato.

Em ação trabalhista, um deles alegou que não estava embriagado, mas doente, e pediu a reversão da justa causa. A empresa sustentou que a justa causa foi corretamente aplicada, pois o incidente foi apurado por outros funcionários e o pedreiro foi flagrado embriagado no alojamento no período em que deveria estar trabalhando.

As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a versão da empresa. Dessa forma, a sentença julgou improcedente o pedido do pedreiro, por entender que a conduta constatada pelo empregador justificou o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, entendendo que, como foi encontrado no alojamento, o pedreiro não estava trabalhando e, por isso, não seria cabível a justa causa. Para o TRT, ainda que o consumo de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente nos alojamentos fosse proibido, o descumprimento dessa determinação numa única não justificaria a aplicação da penalidade.

No recurso de revista ao TST, a empresa defendeu que a legislação não determina que o descumprimento de regras em uma única oportunidade não pode ensejar a aplicação da justa causa. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, de acordo com a CLT (artigo 482, alínea "f"), a embriaguez em serviço permite a aplicação justa causa. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença nesse ponto.

Reembolso de período de afastamento não reconhecido por INSS



FONTE: TST Processo: RR-378-44.2011.5.09.0567



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a uma usina de álcool a pagar salários a um motorista que, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) e ser considerado inapto para a função, ficou à disposição sem receber salário. Segundo a decisão, a opção da empresa de, "por liberalidade", deixa-lo sem trabalhar não a exime de pagar os salários devidos. 

O AVC, ocorrido em 2008, afastou-o por cinco meses, recebendo auxílio-doença. Após o término do benefício, os exames médicos constataram inaptidão para a função, devido às crises de ausência, dores de cabeça, tonturas e problemas circulatórios graves na perna esquerda, mas atestaram que ele poderia realizar outras tarefas.

Como não obteve a reativação do auxílio-doença junto ao INSS e à Justiça Federal, o trabalhador voltou ao serviço. A usina, além de não o designar para outra função nem formalizar a rescisão do contrato, deixou de pagar os salários, fornecendo apenas cesta básica mensal. Em 2010, conseguiu na Justiça Federal a concessão de aposentadoria por invalidez.

Na reclamação trabalhista, o motorista pediu, entre outras verbas, o pagamento dos salários do período que ficou na empresa sem recebê-los. Afirmou que não exercia nenhuma atividade informal paralela e que a subsistência da família provinha do salário de sua esposa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou sentença da Vara do Trabalho, que condenou a empresa ao pagamento do salário do afastamento, por entender que houve concessão de licença fora dos padrões previstos em lei.

No recurso ao TST, a Usina sustentou que o AVC não tinha relação com o trabalho do motorista, que era portador de doenças como hipertensão, tabagismo, bursite, artrite e arteriosclerose. Como estava impedido de exercer a mesma função, sustentou que não tinha o dever de pagar os salários do período anterior à aposentadoria por invalidez.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lembrou que a Constituição Federal se fundamenta na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, e que o artigo 459, parágrafo 1º da CLT, determina o pagamento de salários até o quinto dia útil de cada mês. Segundo a ministra, o atraso por vários meses compromete a regularidade das obrigações do trabalhador e o sustento de sua família, "criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, prejudica toda a sua vida, sobretudo diante do AVC".

A decisão foi unânime.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Vagas para profissionais em Departamento Pesssoal



  1. Analista RH ( Depto Pessoal )
- Escolaridade: Superior ou cursando
- Necessária vivência em atividades voltadas para férias, rescisão, folha e encargos. Usuário do sistema FPW.
- local de trabalho: Zona Sul, proximidades da estação de trem Morumbi.
- salário: a combinar
- benefícios: VR+ Assist. Médica (gratuita), Convênio odontológico e Farmácia, convênio com Faculdade e escolas de Idiomas, Universidade Corporativa, desconto nas compras na rede C&C, seguro visa (gratuito), plano de Previdência.
- interessados: enviar CV para o e-mail creila.pereira@cec.com.br, código FPW.


2. Analista de DP (Foco em Folha de Pagamento) - SP

Oportunidade - Analista de DP ( Foco de Pagamento)

Inglês Intermediário


Interessados encaminhar currículo para raquel@rapportconsult.com.br


3. Assistente De Recursos Humanos

HORÁRIO:DE SEGUNDA A QUINTA DAS 08:00 as 18:00 E NA SEXTA DAS 08:00 as 17:00

EXPERIÊNCIA EM TODA A ROTINA DE DEPARTAMENTO PESSOAL (CONTRATAÇÃO, CARTÃO DE PONTO, FÉRIAS , 13º SALÁRIO,
RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO).


EXCEL AVANÇADO

NÍVEL SUPERIOR EM RH

Residir em Guarulhos, Arujá ou Itaqua.

Requisitos:
Ensino superior - Sit.:Concluído
Benefícios:
VALE TRANSPORTE.
Café da manhã é fornecido pela empresa



4. Analista de Pessoal em São Bernardo do Campo - SP

Descrição das Atividades
- Conhecimento amplo nas obrigações de SEFIP, RAIS, CAGED, DIRF, Homologanet, Homologações no Sindicato, SPED Folha e E- Social.
- Confecção da folha de pagamento e encargos sociais (FGTS, INSS e IR).
- Acompanhamento das convenções coletivas e conhecimento da Legislação trabalhista e previdenciária. 
- Atuar com processos de admissões, demissões e trabalhistas.
- Supervisiona os setores de Segurança e Limpeza
- Controles de documentações. 
- Controle de férias, administração de benefícios (VT/ VA/ Seguro de vida /Assistência Médica), controle de ponto eletrônico, contribuições sindicais e taxas assistenciais, entre as demais atividades inerentes ao departamento de pessoal.
Horário: De Segunda a Quinta das 07:30 ás 17:30 e Sexta das 07:30 ás 16:30.
Salário: R$ 2.765,82
Benefícios: 
- Vale Alimentação de R$ 118,00
- Vale Transporte
- Assistência médica Santa Helena sem desconto
- Seguro de Vida


segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Mudanças valores INSS



FONTE: O DIA




Os 28,2 milhões de aposentados, pensionistas e segurados do INSS que recebem algum tipo de auxílio previdenciário em todo o país vão entrar o Ano Novo com benefícios reajustados. Tanto quem ganha o salário mínimo, cerca de 21 milhões de pessoas, quanto os segurados com benefícios acima do piso — 9 milhões — terão os valores corrigidos a partir de janeiro.

Pela proposta orçamentária para 2016, a previsão é de elevar o salário mínimo de R$ 788 para R$870,99. Segundo a previsão do governo, o INPC fechará 2015 em 10,37%. Com isso, o teto da Previdência subirá dos atuais R$4.663,75 para R$5.147,38. O percentual de aumento para quem recebe acima do piso é baseado na inflação acumulada entre janeiro e dezembro deste ano.

Inicialmente, ao enviar a proposta de Orçamento de 2016 para o Congresso Nacional em agosto deste ano, o governo federal trabalhava com a estimativa de aumentar o mínimo para R$865,46, considerando a fórmula de valorização do piso.

O mecanismo determina que a correção leve em conta a inflação acumulada do ano anterior acrescida à variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes, no caso o resultado de 2014 é de 0,1%. Com a previsão de aumentar o teto previdenciário do INSS para R$ 5.147,38, as outras faixas salariais também serão mexidas a partir do ano que vem. Assim, quem recebe atualmente dois salários mínimos (R$ 1.576) passará a ganhar R$ 1.739,43, por exemplo.

Sobre o risco de o governo federal adiar a correção do salário mínimo de janeiro para maio do ano que vem, dirigentes sindicais da movimento dos aposentados foram unânimes. Eles afirmaram que se houver mesmo a decisão — seria uma medida do governo em estudo para fazer caixa — prejudicará a categoria.

O presidente licenciado do Sindicato Nacional dos Aposentados, ligado à Força Sindical, João Batista Inocentinni, ameaçou entrar na Justiça para garantir o reajuste logo no começo do ano, como ocorre desde 2010. “Não vamos aceitar isso. Se o governo transferir o reajuste, vamos à Justiça”, garantiu o sindicalista.

Correções diferenciadas provocam perdas de 84%

A diferenciação entre os critérios de correção entre quem ganha o mínimo e acima do piso resulta em perdas salariais para o segundo grupo, reclamam entidades representativas dos aposentados. Segundo levantamento da Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap) feito em julho deste ano a pedido da coluna Aposentado do DIA, a diferença entre as fórmulas de reajustes dos dois segmentos desde setembro de 1994 passava de 84%.

O estudo levou em conta as correções que as gestões dos presidentes Fernando Henrique Cardoso (PSDB), Luis Inácio Lula da Silva Lula e o primeiro mandato de Dilma Rousseff, ambos do PT, deram às aposentadorias do INSS nos últimos 21 anos.

A cada ano mais aposentados recebem o salário mínimo. Estimativa da Cobap mostra que somente em 2014, cerca de 350 mil aposentados e pensionistas do INSS passaram a receber o salário mínimo, devido à política diferenciada. De acordo com o estudo da entidade, a cada governo o espaço entre quem recebe o piso e ganha mais vem aumentando. E foi agravada com a implementação valorização do salário mínimo, a partir de janeiro de 2010, no segundo mandato de Lula.

Para a confederação, a situação tende a piorar com manutenção do veto pelo Congresso, este mês, ao reajuste dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS pelas mesmas regras de correção mínimo. O veto recebeu 160 votos favoráveis e 211 votos pela derrubada, 46 a menos do que o necessário na Câmara dos Deputados. Como foi mantido na Câmara, não houve necessidade de votação pelos senadores.

Faixas

- Salário mínimo: R$ 788 vai para R$ 870,99

- Um mínimo e meio: R$ 1.182 vai para R$ 1.304,57

- Dois mínimos: R$ 1.576 vai para R$ 1.739,43

- Dois e meio: R$ 1.970 para R$ 2.174,28

- Três mínimos: R$ 2.364 para R$ 2.609,14

- Quatro mínimos: R$ 3.152 para R$ 3.478,86

- Teto: R$ 4.663,75 para R$ 5.147,38

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Vaga DP/R&S São Paulo


Oportunidade para Departamento Pessoal em São Paulo


Entendimento do TST: Ex-empregado não reverte renúncia a estabilidade acidentária feita com assistência do sindicato

FONTE: TST    Processo: AIRR-2658-42.2010.5.02.0009

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso de um vendedor contra decisão que não reconheceu seu direito a ser indenizado pela estabilidade acidentária, após retornar de afastamento médico porque, ao ser demitido, ele assinou documento renunciando à estabilidade. Para o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo de instrumento, o fato de a renúncia ter sido feita expressamente e com a presença do seu sindicato de classe afasta a alegada afronta ao artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Previdência Social).

O artigo garante a quem sofreu acidente do trabalho estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença pago pelo INSS. Em outubro de 2009, foi  dispensado após retornar da licença médica devido a problemas na coluna adquiridos ao levantar uma caixa de sorvete do freezer.

Na ação trabalhista, ele alegou que sua dispensa se deu por iniciativa da empresa, e a renúncia à estabilidade teria tido apenas o objetivo de dar validade à demissão. O documento teria sido redigido pela empresa e "assinado simplesmente por imposição" dela. No entanto, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) não reconheceu o direito à indenização pelo período de estabilidade, como pretendia o vendedor, porque não ficou comprovada coação na assinatura da renúncia. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença de primeiro grau. Para o TRT, o empregador não poderia ser obrigado a indenizar o período de estabilidade "quando o empregado que sofreu acidente do trabalho não pretende continuar trabalhando após sua alta médica". Diante da assistência sindical, caberia ao ex-empregado, de acordo com o Regional, comprovar que foi compelido a assinar a renúncia para receber as verbas rescisórias, mas nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

TST

O vendedor interpôs agravo de instrumento com objetivo de trazer a questão para ser analisada pelo TST. No entanto, ao não acolher o recurso, o desembargador Marcelo Pertence entendeu que não havia a violação legal apontada pelo ex-empregado (Lei 8.213/91), e que as cópias das decisões necessárias para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma questão do processo (Súmula 296 do TST) ou não mencionavam a fonte oficial ou o repositório de onde foram extraídas (Súmula 337).

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Hugo Carlos Scheuermann.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

A arte de não ser processado por seu empregado



AUTOR: Marcílio Guedes Drummond 




Diversos empreendedores/empresários sofrem sérios danos financeiros decorrentes de ações trabalhistas movidas por seus ex-empregados.

Certamente, problemas com colaboradores estão (ou deveriam estar) entre as maiores preocupações do empresariado, independentemente do tamanho do seu negócio.

Questões como descumprimento das normas de conduta da empresa, faltas injustificadas, atrasos constantes, desvio ou acúmulo de funções, terceirização, horas extras, bancos de horas, insalubridade/periculosidade, questões médicas, dentre diversas outras, próprias da relação de trabalho, transformam a relação jurídica entre empregado e empregador em algo complexo e até mesmo melindroso.

Pela facilidade atual de busca e acesso às informações, nota-se que o empregado está muito mais consciente dos seus direitos, sendo necessário, portanto, à empresa manter uma relação franca com os seus colaboradores, sustentada em princípios como os da ética, lealdade e transparência (observados por empregador e empregado). É fundamental ter uma boa gestão de pessoas!

Não se pode esquecer que uma empresa possui sua responsabilidade social, e que vivemos em uma sociedade organizada por leis, devendo estas serem cumpridas.

Isso porque o empregado pode até subjugar-se ao descumprimento dos seus direitos num primeiro momento, entretanto, posteriormente, após o fim da relação com a empresa, é provável que ingresse com uma ação trabalhista.

E veja que até mesmo se o empresário entender ser mais vantajoso economicamente descumprir parte da legislação trabalhistas, precisa de um bom assessoramento jurídico, de modo a ter pleno conhecimento dos riscos gerados por sua decisão e de como serão conduzidas futuras possíveis demandas trabalhistas.

É bom que se diga ainda que a mera existência de um ou alguns processos contra a empresa não é sinônimo de mancha na imagem do negócio e nem motivo de desespero, pois várias vezes é o empresário quem está com a razão (e isso poderá ser provado durante o processo).

Por fim, menciona-se mais algumas maneiras de se prevenir das ações trabalhistas:

1) Crie um "estatuto de condutas" para sua empresa, tratando de questões como regras de conduta, tempo de tolerância de atrasos, fixação prévia de horários de trabalho, preenchimento e compensação de banco de horas, dentre outras;

2) Saiba todos os acordos e convenções de trabalhado firmados pelos sindicatos da área de atuação da empresa e da categoria que se enquadra o empresário;

3) Pague corretamente as horas extras ou faça a compensação por meio do banco de horas em até um ano (ou dentro do tempo estabelecido pelos sindicatos);

4) Guarde todos os comprovantes, tais como: pagamento de salários, horas extras, férias, FGTS, INSS e vale-transporte;

5) Em caso de prestação de serviços por autônomos, faça contratos que descaracterize a relação empregatícia;

E como dica de ouro:

6) trate bem seus funcionários, sempre com muito respeito e consideração, inclusive quando for demiti-los (por incrível que pareça, isso evita muitos processos, pois o empregado evita processar a empresa quando sente-se valorizado e, principalmente, respeitado pela empresa).




Marcílio Guedes Drummond

Advogado • Belo Horizonte (MG) 
Graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; Pós Graduado em Direito Público pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático - IDDE, com certificação internacional pela Universidade de Coimbra (Portugal); autor de artigos jurídicos tanto acadêmicos como para instrução do público em geral; ministra videoaulas informativas; Advogado Sócio do escritório Guedes Drummond Advogados Associados.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Oportunidade em DP


Oportunidade em DP

Folha do eSocial de novembro estará disponível em 1º de dezembro



FONTE: RECEITA FEDERAL




A partir de 1º/12/2015 estará disponível para os empregadores a folha de pagamento dos empregados domésticos do mês de novembro de 2015. O respectivo Documento de Arrecadação do eSocial – DAE poderá então ser emitido e pago até 7/12/2015.

Os empregadores devem estar atentos para os prazos e outras informações importantes do eSocial:

Folha de Novembro

A funcionalidade do eSocial da folha de novembro/2015 estará disponível a partir do dia 1/12/15. Essa liberação decorre da prorrogação do prazo de vencimento do DAE de outubro/2015.

Feriado e Agendamento para débito em conta-corrente: 30 de novembro

Importante: atenção se voce já agendou pagamento em débito em conta-corrente bancária para 30 de novembro!
O pagamento do DAE correspondente à folha de outubro/2015 foi prorrogado para até o último dia útil de novembro/2015. Alertamos porém que em algumas localidades o dia 30 é feriado. Nesses locais o pagamento deve ser antecipado para o dia 27/11/2015.

Datas Importantes

Fique atento a essas datas! As noticias e orientações serão constantemente postadas no sitio.
(a) 30/11/2015: Cuidado!! Considerando que essa data é feriado em algumas cidades, o pagamento nestas localidades deve ser efetuado no dia 27/11;
(b) 1 /12/2015: Liberação de novas funcionalidades do eSocial. Além da folha de novembro/2015, estarão disponíveis as funcionalidades de antecipação do 13º e de desligamento;
(c) 7/12/2015: Data limite para pagamento do DAE associado à competência novembro/2015. 

Correção de Folha de Pagamento/DAE

Importante: Caso você constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE. 
Alguns contribuintes podem ter gerado o DAE relativo a outubro/2015 com erro no valor da Contribuição Previdenciária. Se você não fez o pagamento, para corrigir o DAE, reabra a folha correspondente e reemita o DAE. A simples reemissão do DAE não corrige o problema. Se você já efetuou o pagamento com erro no cálculo da Contribuição Previdenciária, não se preocupe, pois a Receita Federal já identificou o seu caso e providenciará a restituição imediata do valor diretamente na sua conta-corrente, após o processamento de todos os pagamentos realizados até o dia 30/11.

13º pago em novembro

A parcela do adiantamento do 13º salário deve ser paga pelo empregador ao empregado até o dia 30/11. Sobre esta parcela incide o FGTS, que constará do DAE da competência novembro e que deve ser pago até o dia 7/12/15.

13º pago em dezembro

O saldo do 13º salário deve ser pago ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ele incide a Constribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto. 

Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 7/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º.

Desligamento em outubro/15 ou novembro/15

A funcionalidade para registro dos desligamentos no eSocial estará disponível para os desligamentos que ocorrerem a partir de 01/12/2015.
Para os desligamentos ocorridos durante os meses de outubro/2015 ou novembro/2015, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS na GRRF. 
Atenção!!! Exclua do DAE o valor do FGTS já pago pela GRRF.

Férias

Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial e, neste primeiro momento, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.

FGTS recolhido indevidamente

Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente em GRRF, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA.

PINTOR EXPOSTO A AGENTES INSALUBRES CONSEGUE RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/MG  Processo nº 0010140-06.2014.5.03.0031  Adaptado pelo Guia Trabalhista



Caso o empregado, no desempenho de suas funções, correr perigo manifesto, pode dar por rescindido o contrato de trabalho, por justa causa atribuída ao empregador. Para tanto, não se requer que o trabalhador enfrente o perigo ou que este decorra das instalações, do próprio serviço ou da maneira de executá-lo, desde que esse perigo seja objetivo, indiscutível. 

Assim se caracteriza a justa causa para a rescisão do contrato por iniciativa do empregado "correr perigo manifesto de mal considerável", prevista na letra c do artigo 483 da CLT.

E foi nessa situação que o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, enquadrou a situação vivenciada por um pintor que trabalhava numa empresa de serviços automotivos. Segundo constatou o julgador, o pintor ficava sujeito a diversas doenças respiratórias, pois havia considerável emanação de produtos químicos danosos à saúde, caracterizando o perigo manifesto de mal considerável. 

Conforme apurado na perícia técnica de insalubridade, o trabalhador se expunha aos agentes químicos insalubres, sem proteção eficaz. Nesse cenário, o juiz acolheu o pedido formulado pelo empregado de rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo as parcelas trabalhistas pertinentes.

Ao examinar o recurso apresentado pela empresa automotiva, a 1ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão, destacando jurisprudência no sentido de que a negligência patronal na obrigação de zelar pela integridade física de seu empregado e de proporcionar ambiente de trabalho saudável configura falta grave o bastante para ensejar a ruptura do contrato, especialmente por se tratar de descumprimento de norma de segurança do trabalho, que objetiva proteger a saúde do trabalhador.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Indústria da ação trabalhista rende fortunas a advogados



FONTE: O TEMPO POR LUIZA MUZZI




Um esquema de compra de créditos trabalhistas por advogados mineiros está lesando empresários da região metropolitana de Belo Horizonte. Conhecida como “a indústria da reclamação trabalhista”, a fraude consiste na captação de clientes de forma ilegal e na negociação entre empregados e advogados, que acabariam embolsando boladas em indenizações. Denunciada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais (Setcemg), a prática é considerada crime.

No golpe, escritórios de advocacia assediam trabalhadores com a oferta de pagamento de valores – às vezes, à vista – sob a condição da renúncia, em favor do advogado, do prosseguimento de ações contra os empregadores. Em alguns casos, o assédio ocorre antes mesmo de existir um processo, mas o esquema também acontece quando há uma decisão em primeira instância e uma das partes recorre postergando o fim da ação. Ao término do processo, com a causa ganha, o advogado embolsaria toda a indenização paga pela empresa, sem repassar ao reclamante quantias que chegam às centenas de milhares de reais. “Nada hoje dá mais rendimento que a Justiça do Trabalho, então essa prática é comum. O advogado fala: ‘vou te dar R$ 5.000 e você esquece, abre mão do crédito’”, confirma um advogado, sob anonimato.

Assessor jurídico do Setcemg, Paulo Teodoro do Nascimento explica que o esquema é elaborado. “Alguns escritórios contratam pessoal para abordar os trabalhadores e compram crédito com promessas de ganhos fabulosos. Eles pagam determinado valor, prosseguem com o processo e quando recebem ficam com todo o crédito da ação. E o pior é que há testemunhas treinadas para mentir, que também estão recebendo por isso”, declara.

Um outro advogado conta que o mercado é crescente e que a captação de clientes ocorre em locais de aglomeração de trabalhadores, inclusive em porta de empresas, com panfletos e cartões. “Eles incentivam os empregados a ajuizarem ações contra as empresas, prometendo ganhos altos. O que acontece é que as ações demoram certo tempo, e os trabalhadores não suportam esperar”, corrobora outro advogado.

As abordagens, proibidas pelo código de ética da profissão, seriam diárias. Elas estariam sendo feitas na porta de empresas e em churrascos promovidos pelos advogados. O assessor do Setcemg ressalta que o golpe já extrapolou as fronteiras de Minas, chegando a São Paulo, Goiás e Rio de Janeiro – escritórios mineiros estariam abrindo filiais para lucrar com a fraude. Segundo Nascimento, a situação é tão grave que já levou empresas a fecharem as portas. Ele promete acionar o Tribunal Regional do Trabalho e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos próximos dias.

Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB–MG, Rogério Flores informa desconhecer o esquema, mas ressalta que, em caso de denúncias, providências imediatas serão tomadas. “Isso é extremamente antiético, e nunca ninguém reclamou aqui, mas não me surpreende”. O presidente da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB-MG, João Amorim, rechaça a prática. “O crédito trabalhista tem a finalidade de atender a sobrevivência do credor, e esse é um desvio de conduta gravíssimo”.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

BB é condenado por convocar empregada em auxílio-doença por anúncio de jornal



FONTE: TST Processo: RR-721-66.2012.5.04.0204




Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por dano moral do Banco do Brasil por publicar em jornal anúncio de convocação ao trabalho, com ameaça de demissão por abandono, de empregada que se encontrava convalescendo de uma cirurgia, em auxílio-doença, sem poder comparecer pessoalmente ao local de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou a indenização calculada em R$ 15 mil pelo juiz de primeiro grau, entendeu que a atitude da empresa foi descabida e abusiva, enquadrando-se no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o "exponha ao desprezo público".

De acordo com o processo, a bancária começou a trabalhar na instituição financeira em 1983, e foi afastada por auxílio-doença pelo INSS em 2003. O benefício foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS). 

Em sua defesa, o BB alegou que buscou contato por todos os meios com a empregada, "tendo como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal constituído".

No entanto, o Tribunal Regional destacou em sua decisão que o banco comunicou em abril à empregada que o benefício do INSS havia sido reativado, o que demonstra seu conhecimento sobre a sua situação de saúde e a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário. Tal situação, segundo o TRT, é incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego. Ressaltou ainda que a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco em 23/9/2010.

TST

A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do BB. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, houve ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos. "A conduta do banco mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT", concluiu.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Empresas não podem sugerir demissão de motorista após investigar sua vida privada



FONTE: TST Processo: RO-20841-29.2013.5.04.0000




A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que proibiu empresas de seguro e gerenciadoras de risco de indicarem ou não a contratação de motoristas por transportadoras, com base em informações sobre restrição a crédito, situação fiscal, inquéritos policiais e processos cíveis ou criminais.

O Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais do Rio Grande do Sul (Sindimercosul) pediu, em ação civil pública, o término desse tipo de consulta. O argumento era o de que as gerenciadoras de risco, por exigência das seguradoras, pesquisam antecedentes criminais, regularidade fiscal e condições de crédito dos motoristas e, se há informações desabonadoras, o profissional não é admitido ou, se já estiver contratado, é demitido.

O Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros – uma das empresas acusadas da prática pelo Sindimercosul – sustenta que a prestação de seus serviços para as transportadoras necessita de gerenciamento de risco para investigar veículos e motoristas antes do embarque das cargas. A companhia considera lícita a pesquisa sobre a vida pregressa dos profissionais, e afirma que ela é feita exclusivamente pelas empresas de gerenciamento, que definem os critérios de investigação.

Dano irreparável

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), em antecipação de tutela, proferiu decisão provisória favorável ao sindicato e proibiu as seguradoras e as empresas de gerenciamento de risco de realizarem as pesquisas e de limitar o acesso dos motoristas ao trabalho com base no resultado das buscas. Essas empresas ainda têm de fornecer cópia da conclusão da investigação ao profissional avaliado que a solicitar. Segundo a magistrada, as consultas restringem o direito fundamental de acesso ao trabalho, garantido pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XIII).

Mandado de segurança

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu mandado de segurança impetrado pelo Bradesco Auto para anular a tutela antecipada. De acordo com o TRT, a prática constitui barreira ilícita ao exercício da profissão de motorista, cuja única exigência deve ser a permissão para dirigir concedida pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

O relator do recurso do Bradesco ao TST, ministro Alberto Bresciani, negou-lhe provimento. Ele concluiu que a decisão questionada evita dano irreparável e tem fundamento em provas verdadeiras apresentadas pelo Sindimercosul. Segundo o ministro, os motoristas enfrentam restrições indevidas ao direito de trabalhar, até com base em processos judiciais não concluídos. "Como o trabalho é essencial para a sobrevivência das famílias brasileiras, entendo demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional, portanto a antecipação da tutela é legítima", concluiu.

A decisão foi unânime.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

13º salário deve injetar R$ 173 bi na economia



FONTE: POR MATEUS FAGUNDES - O ESTADO DE S. PAULO


A economia brasileira deve receber até dezembro uma injeção de cerca de R$ 173 bilhões adicionais por causa do pagamento do 13º salário, segundo estimativa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O montante - que vai beneficiar cerca de 84,4 milhões de trabalhadores do mercado formal, inclusive empregados domésticos, contribuintes da Previdência Social e aposentados e beneficiários de pensão da União - responde por aproximadamente 2,9% do Produto Interno Bruto (PIB).

Pelos cálculos do Dieese, os beneficiários pelo 13º receberão em média R$ 1.924 adicionais até dezembro. O cálculo do Dieese leva em conta dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), ambos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Também foram consideradas informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente a 2012, e informações do informações do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e da Secretaria Nacional do Tesouro (STN).

No caso da Rais, o Dieese considerou todos os assalariados com carteira assinada, empregados no mercado formal, nos setores públicos (celetistas ou estatutários) e privado, que trabalhavam em dezembro de 2014, acrescido do saldo do Caged de 2015 (até setembro).

Beneficiados. Cerca de 60,2% do total de beneficiados (50,8 milhões de pessoas) que serão beneficiadas com o pagamento adicional do 13º salário este ano são empregados formais. "Entre estes, os empregados domésticos com carteira de trabalho assinada somam 1,916 milhões equivalendo a 2,3% do conjunto de beneficiários do abono natalino", diz a nota do Dieese. O montante a ser recebido pelos empregados formais é de R$ 121,7 bilhões.

Mais de um terço do total é de aposentados ou pensionistas da Previdência Social. Estas duas categorias somam um contingente de 33,6 milhões de pessoas, ou 38,6% do total de beneficiados. Além desses, cerca de 1,2% do total (979 mil pessoas) se referem aos aposentados e beneficiários de pensão da União. O total a ser recebido por essas categorias soma R$ 51,5 bilhões.

"Há ainda um conjunto de pessoas constituído por aposentados e pensionistas dos estados e municípios (regime próprio) que vai receber o 13º e que não puderam ser quantificados", pondera o Dieese. 

A primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro de 2015. A segunda até 20 de dezembro de 2015, onde ocorrerão os descontos dos encargos. A GPS do 13º vence também no dia 20 de dezembro.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Receita vai reembolsar quem pagou guia do Simples Doméstico com erro de cálculo

FONTE: POR MURILO RODRIGUES ALVES - O ESTADO DE S. PAULO




Quase 900 guias do Simples Doméstico foram emitidas com valor errado pelo programa eSocial, da Receita Federal. Em nota divulgada nesta segunda-feria, 9, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Receita informaram que, na terça-feira da semana passada, o sistema gerou, por uma hora e meia, 887 guias com erros no cálculo de valores a recolher, que foram pagas pelos contribuintes.

"A falha foi sanada imediatamente e comunicada à Receita Federal que, por sua vez, está tomando as medidas cabíveis para o acerto da diferença aos contribuintes", informa o Serpro. "A Receita Federal já iniciou contato com todos os contribuintes envolvidos e iniciou procedimentos para a imediata restituição diretamente em sua conta corrente", disse a Receita, em nota.

Pela manhã, a Receita chegou a negar que tinha identificado problemas na emissão de guias com erro no valor. Depois da nota do Serpro, o Fisco voltou atrás e disse que já adotou procedimentos para solucionar a situação de quem pagou a mais do que o devido.

Lamentável. O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse ao Broadcast - serviço de notícia em tempo real da Agência Estado, que os problemas ocorridos com o eSocial são "lamentáveis". "Estamos apurando, tenho cobrado do Serpro o ocorrido, tivemos novas reuniões para apurar essa questão", afirmou.

O eSocial é o programa da Receita Federal em que o contribuinte emite a guia para o pagamento dos tributos sobre o salário de empregados domésticos. Rachid disse que a Receita está trabalhando para estabilizar o sistema, e, por isso, o prazo para o pagamento da primeira guia do Simples Doméstico foi adiado do dia 6 para 30 de novembro. "O contribuinte tem que ser respeitado, nós não podemos gerar esse constrangimento para quem paga imposto", completou.

Os patrões podem conferir se pagaram os valores corretos emitindo uma nova guia. Na hipótese de um empregador que emitiu uma guia no dia 3 e ainda não pagou, a Receita orienta a checar os tributos emitindo um novo boleto.

De acordo com a Receita, o sistema está operando normalmente e gerou 1.198.053 guias até às 17h de 09/11, com 1.227.529 empregadores e 1.326.606 trabalhadores que concluíram seus cadastros. 

Do total que deve ser pago todo mês, 20% sobre o valor do salário do empregado são de responsabilidade do patrão. O valor corresponde a 8% para o INSS; 8% para o FGTS; 3,2% para um fundo de indenização em caso de demissão e 0,8% para seguro contra acidente. O documento ainda acrescenta 8% da contribuição do trabalhador para o INSS, que deve ser descontado do salário do empregado. Na contribuição, também é calculado imposto de renda que deve ser retido na fonte para salários acima de R$ 1.903,98; a alíquota inicial é de 7,5%.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Receita abre consulta ao sexto lote de restituição do IRPF de 2015

FONTE: RECEITA FEDERAL

A partir das 9 horas de terça-feira, 10 de novembro, estará disponível para consulta o sexto lote de restituição do IRPF de 2015, que contempla 2.107.191 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,3 bilhões.
O lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições dos exercícios de 2008 a 2014.
O crédito bancário para 2.153.470 contribuintes será realizado no dia 16 de novembro, totalizando o valor de R$ 2,5 bilhões. Desse total, R$ 70.181.490,56 refere-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 16.319 contribuintes idosos e 1.989 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Empresa é condenada por obrigar empregada terceirizada a vender dez dias de férias



FONTE: TST Processo: RR - 630-37.2012.5.04.0022




A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Adobe Assessoria Serviços Cadastrais Ltda. e da Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão que as condenou ao pagamento em dobro dos dias de férias que uma analista de crédito foi obrigada a vender durante o contrato de trabalho. Na mesma decisão, foi mantida a ilicitude da terceirização, pois os serviços prestados estavam diretamente ligados à atividade-fim da Crefisa.

De acordo com a reclamação trabalhista, ajuizada na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a empregada - que prestou serviço à Crefisa de 2007 a 2012 - alegou que os trabalhadores poderiam usufruir apenas 20 dias de férias, pois eram coagidos a solicitar a compra dos dias restantes, sob a ameaça de demissão.

As empresas negaram a prática e afirmaram que a analista nunca foi impedida de gozar dos 30 dias de descanso. Também enfatizaram que o pedido de abono pecuniário foi de iniciativa da própria empregada.

Com base nas provas testemunhais, que confirmaram a conduta ilícita das empresas, o juízo de primeiro grau condenou a prestadora e a tomadora de serviços ao pagamento em dobro das férias de forma integral, acrescidos de 1/3, ressalvando o período 2011/2012, que já havia sido paga junto com as verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas restringiu o pagamento em dobro aos dias obrigatoriamente vendidos.

TST

A Adobe e a Crefisa interpuseram recurso de revista ao TST, alegando que o pagamento em dobro só é devido nos casos em que as férias são pagas fora do prazo, conforme o previsto nos artigos 134 e 137 da CLT.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora, manteve a decisão regional, diante do contexto das provas processuais, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126). No voto, ela ressaltou que a trabalhadora só conseguiu usufruir os 30 dias de férias em uma única oportunidade, quando gozou de licença maternidade em 2008/2009.

A decisão foi unânime.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Mantida multa a sindicato que exigia comprovantes de empresa para homologar rescisões

FONTE: TST   Processo: AIRR - 91600-26.2009.5.02.0384

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região foi condenado ao pagamento de multa por exigir a apresentação de comprovante do pagamento das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS quando da homologação das rescisões dos contratos de trabalho. A multa, fixada pelas instâncias inferiores em R$ 400 por dia, por rescisão não homologada, em favor do próprio trabalhador demitido, ficou mantida depois que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso.

O processo é um mandado de segurança ajuizado por uma empresa contra o sindicato. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, ao se recusar a homologar as rescisões dos empregados, o sindicato violou o direito da empresa e dos trabalhadores. "A lei não prevê qualquer exigência a ser cumprida pelo empregador para que este procedimento seja realizado, nem mesmo a apresentação de comprovantes das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS", destacou.

O artigo 477 da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de empregado com mais de um ano de serviço "só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho"

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado decisão da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) que considerou a prática sindical ilegal e aplicou a multa. Para o TRT, a não homologação implica graves prejuízos aos trabalhadores, que, sem ela, ficam sem poder receber os depósitos do FGTS e o seguro desemprego. O Regional ressaltou ainda que a homologação não retira do trabalhador qualquer direito não pago pela empresa, bastando apenas o sindicato fazer a ressalva no próprio documento dos itens não quitados pelo empregador.

TST

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o sindicato alegou que, na condição de entidade sindical, não poderia figurar no polo passivo do mandado de segurança, e sustentou ainda que a empresa não teria direito adquirido à rescisão dos contratos porque não atenderia às exigências da legislação, em especial recolhimento de FGTS, INSS e pagamento de indenização de 40%.

O relator, porém, reiterou que os interesses dos trabalhadores estão garantidos mediante simplesmente ressalvas dos itens não quitados na rescisão. Além disso, as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial não atenderam as exigências da Súmula 296 do TST.

Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que terá sua admissibilidade examinada pela Vice-Presidência do TST.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Votorantim pagará R$ 400 mil a viúva de terceirizado vítima de acidente de trabalho



FONTE: TST Processo: AIRR-1419-89.2013.5.10.0812



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Votorantim Cimentos N/NE S/A contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 400 mil ao espólio de ex-empregado terceirizado que sofreu acidente de trabalho ao cair de um silo na fábrica de Xambioá (TO). A Turma concluiu que a empresa tem o dever de indenizar porque houve desvio de função do empregado ao exercer atividade de risco para a qual não fora contratado nem treinado.

Segundo depoimento, ele foi designado para desobstruir material compactado preso às paredes do silo, e uma grande quantidade de massa das paredes internas desabou. Ele caiu de uma altura de nove metros e morreu. A conclusão das instâncias inferiores foi a de que a morte se deu por culpa das empresas, devendo a Votorantim, na condição de tomadora de serviços, responder de forma solidária, fixando em R$ 400 mil a indenização.

O TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação e a conclusão pela culpa das empresas, pela ausência de treinamento obrigatório. A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a capacitação para o trabalho em altura apenas após treinamento teórico e prático, com carga horária de oito horas.

A decisão foi mantida também no TST, inclusive quanto ao valor. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, uma vez evidenciada a lesão sofrida pelo trabalhador e a relação de causalidade entre o dano e a atividade executada, caracteriza-se o dever de indenizar. E, no caso, o Regional constatou a culpa da Votorantim pela negligência e pela omissão ao dever legal de oferecer condições seguras de trabalho.

A decisão foi unânime.

Vigilante reverte justa causa por ter sido o único demitido após briga

FONTE: TST      Processo: RR-1117-53.2012.5.05.0030


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a justa causa aplicada a um vigilante de uma empresa de transporte de valores que se envolveu em briga física com um colega de trabalho durante o expediente. Como ele foi o único demitido após o incidente, os ministros consideraram que não houve isonomia de tratamento.

O caso aconteceu em Salvador (BA). De acordo com os autos, os dois vigilantes começaram uma discussão após o motorista se incomodar pelo autor da ação estar dormindo ao seu lado. A briga teve que ser apartada por outros dois vigilantes que estavam no mesmo carro forte, e o motorista ficou ferido no rosto. A empresa demitiu apenas o autor da ação, alegando os prejuízos causados na segurança da operação e o risco a que foram expostos todos os integrantes da guarnição armada.

O vigilante demitido apresentou reclamação trabalhista buscando a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, alegando que não poderia ser punido com rigor excessivo por um fato isolado. No entanto, o juiz de origem considerou que os documentos que comprovaram a briga foram suficientes para justificar a justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a sentença, entendendo que não caberia a discussão sobre os motivos da não dispensa do outro envolvido.

Em recurso de revista, o vigilante reiterou a tese de que se deve tratar os iguais de forma igual. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a aplicação da justa causa deve observar alguns princípios, entre eles o da isonomia. Apesar de a falta cometida possibilitar a dispensa por justa causa, a empresa, ao agir de forma mais branda com um dos envolvidos, a seu ver cometeu um erro grave, gerando assimetria nas penas aplicadas.

Por unanimidade, a Quarta Turma declarou nula a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Dilma sanciona a regra 85/95 para aposentadoria



FONTE: O ESTADO DE S. PAULO POR LUCY RIBEIRO



A presidente Dilma Rousseff converteu em lei o texto da Medida Provisória 676/2015, que criou uma nova fórmula para o cálculo de aposentadorias conhecida como regra 85/95. A lei está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira com muitos vetos, entre eles aos dispositivos que instituíam a chamada "desaposentação", possibilidade de recálculo do benefício que seria dada a pessoas que continuam a trabalhar mesmo depois de aposentadas. Esse ponto não constava do texto original da MP, foi incluído pela Câmara e mantido no Senado.

Na justificativa do veto, a presidente afirmou que "as alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada "desaposentação", que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada", além de conflitar com as condições para a concessão do auxílio-acidente, previstas na lei que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991.

A regra 85/95 progressiva sancionada nesta quinta foi apresentada pelo governo depois que Dilma vetou, em junho, um projeto no qual os parlamentares incluíram a fórmula 85/95 original, que determinava que o cidadão poderia se aposentar quando o tempo de contribuição à Previdência somado à idade da pessoa tivesse como resultado 85, para mulheres, ou 95, para homens.

A reedição da proposta, agora transformada em lei, inclui nessa regra um escalonamento que aumenta o tempo de contribuição e de idade necessários para a aposentadoria, considerando o aumento da expectativa de vida do brasileiro. O texto aprovado pela Câmara, no entanto, sofreu alterações em relação à proposta do governo e foi mantido pelo Senado.

Pela nova lei, a fórmula 85/95 só será aplicada na íntegra se houver um tempo de contribuição mínima de 35 anos, no caso dos homens, ou de 30 anos, no caso das mulheres. Se esse tempo de contribuição não for atingido, mesmo que a soma da idade com a contribuição atinja o patamar 85/95, incidirá sobre a aposentadoria o fator previdenciário, que reduz o valor do benefício.

A lei fixa a progressividade da pontuação 85/95, com a soma do tempo de idade e contribuição subindo em um ponto a cada dois anos, somente a partir de 2018. A medida enviada pelo Executivo previa o escalonamento já em 2017. Pela regra aprovada, a exigência para a aposentadoria passa a ser 86/96 em 31 de dezembro de 2018; 87/97 em 31 de dezembro de 2020; 88/98 em 31 de dezembro de 2022; 89/99 em 31 de dezembro de 2024; e 90/100 em 31 de dezembro de 2026. Há ainda uma condição especial para a aposentadoria de professores. Para esses profissionais, o tempo mínimo de contribuição exigido será de 25 anos, no caso das mulheres, e 30 anos, para os homens.

Receita amplia prazo para geração da guia do Simples Doméstico



FONTE: RECEITA FEDERAL


Na tarde de hoje, 4 de novembro, a Receita Federal foi informada oficialmente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro de que as medidas adotadas para solucionar os problemas de instabilidade nos sistemas informatizados do site do eSocial ainda não são suficientes para garantir que todos os empregadores domésticos consigam imprimir o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE até a próxima sexta-feira, 6 de novembro.

Até as 19h, foram gerados 265.503 DAE, o que representa 22,9% do total de empregadores que buscaram a emissão do documento.

Diante dessa situação, a Receita Federal propôs e os Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social editarão portaria conjunta que prorrogará o prazo para pagamento do DAE até o último dia útil de novembro.

A medida permitirá que o Serpro conclua seu trabalho de saneamento dos problemas dos sistemas, oferecendo aos empregadores mais tempo e qualidade nos serviços oferecidos no site do eSocial.

Os contribuintes que emitiram o DAE com vencimento em 6 de novembro poderão pagar o documento até essa data ou emitir outro DAE para pagamento até a data do novo vencimento.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Receita sinaliza prorrogar prazo do Simples Doméstico



FONTE: O ESTADO DE S. PAULO - DE LUCI RIBEIRO




Receita Federal sinalizou que o prazo para emissão do Simples Doméstico pelo site eSocial poderá ser estendido. A decisão pela prorrogação vai depender de uma avaliação técnica do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), responsável pelo desenvolvimento do sistema. Por ora, o prazo final está mantido em 6 de novembro, sexta-feira.

Em nota distribuída à imprensa, o Fisco diz que "diante dos problemas que os empregadores vêm enfrentando nos últimos dias para emitir o Documento de Arrecadação do eSocial, a Receita Federal solicitou hoje ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) uma avaliação técnica definitiva sobre os problemas de instabilidade no sistema", acrescentando que "essa avaliação do prestador de serviço servirá de base para avaliação do governo quanto à possibilidade de prorrogação dos prazos do eSocial".

Anteriormente, a Receita havia informado que não iria estender o prazo para a regularização no Simples Doméstico.

Pelo quarto dia seguido, os contribuintes do Simples Doméstico encontram dificuldades para emitir a guia única de pagamento do imposto, mesmo após a Receita garantir durante entrevista coletiva realizada na terça-feira que os problemas seriam resolvidos hoje. Está previsto que, depois do prazo de vencimento do recolhimento referente a outubro, em 6 de novembro, o contribuinte pagará o tributo com multa de 0,33% ao dia. 

Desde a sua liberação, o sistema recebeu 1,131 milhão de cadastros de empregadores e 1,164 milhão de empregados. Ocorre que, até o último balanço, apenas 134 mil guias de pagamento do Simples foram emitidas, ou seja, apenas 13% do total. A Receita espera que esse número chegue a 250 mil nesta quarta, quando fará uma nova avaliação. (Colaborou Flavia Alemi)

Receita não prorroga prazo para Simples Doméstico

FONTE: RECEITA FEDERAL


No fim da tarde de três de novembro (terça-feira), o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, apresentou um balanço dos cadastramentos no eSocial e da emissão do Documento de Arrecadação (DAE). De acordo com o auditor-fiscal, até às 17 horas, haviam sido cadastrados 1.131.470 empregadores domésticos e 1.164.268 empregados. Destes, mais de 134.740 já emitiram o DAE. “Temos uma expectativa de que mais de 250.000 guias sejam impressas até amanhã, quando será feita uma nova avaliação”, diz.

O subsecretário estava acompanhado da coordenadora-geral de tecnologia da informação, Claudia Maria de Andrade, que explicou que alguns ajustes estão sendo feitos para ajudar as pessoas que não estão conseguindo emitir sua guia. “Estamos acompanhando quais os problemas que estão surgindo. São questões internas de infraestrutura do sistema”, disse ela. Ainda de acordo com Claudia, a instabilidade está sendo reduzida significativamente.

O prazo para pagamento será mantido e encerrar-se-á no dia 6 de novembro.

Estava presente também na coletiva, o diretor do Serpro (Serviço de Processamento de Dados) Andre de Césaro, empresa que presta todos os serviços de informática e de gestão do banco de dados para a Receita Federal.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Comunicado CAIXA

Prezados Empregadores Domésticos,


Informamos que a partir da competência 10/2015 o recolhimento de FGTS para trabalhador doméstico (categoria 06) deverá ser realizado, obrigatoriamente, por meio da página do eSocial (www.esocial.gov.br).

O programa SEFIP continuará sendo utilizado para recolhimentos mensais para demais categorias de trabalhadores.

Ressaltamos também que o recolhimento rescisório deverá ser gerado por meio do eSocial.


Atenciosamente



Caixa Econômica Federal

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

CASO PECULIAR: TRABALHADOR QUE MARCOU O PONTO DO COLEGA CONSEGUIU REVERTER A JUSTA CAUSA




Fonte: TRT/MG PROCESSO 0000383-14.2015.5.03.0011 ED  - Adaptado pelo Guia Trabalhista




Um empregado que marcou o ponto do colega conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada pelo condomínio onde trabalhava. A reclamação, distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi julgada pela juíza Érica Martins Júdice. 

Em sua decisão, a magistrada levou em consideração o fato de o reclamante ter prestado serviços por mais de 45 anos para o réu, sem nunca ter apresentado qualquer atitude reprovável no período.

Na petição inicial, o trabalhador reconheceu que registrou o cartão de ponto do colega. No entanto, explicou que isso se deu erroneamente por acreditar que ele estava no local de trabalho e havia se esquecido de bater o ponto. Segundo relatou, tão logo percebeu o equívoco, rasurou o ponto marcado a fim de evitar qualquer prejuízo para o empregador. Argumentou não ter agido com dolo ou má-fé.

As justificativas foram acatadas pela juíza, que constatou pela prova oral que o empregado nunca teve nenhuma conduta reprovável durante o período contratual. A própria representante da empresa, ouvida na audiência, confirmou isso. Por sua vez, uma testemunha disse que o reclamante era visto como boa pessoa no condomínio, não tendo nada que o desabonasse. Outra testemunha afirmou que o reclamante sempre foi visto como uma pessoa correta.

"Em que pese o ato de marcar o ponto do colega ser uma conduta reprovável e possível de representar a quebra da fidúcia na relação de emprego, as especificidades do caso em análise demonstram abuso por parte do empregador na penalidade aplicada", concluiu a julgadora.

Ela explicou que a dispensa por justa causa deve se amparar na gradação das faltas anteriormente cometidas, na proporcionalidade com a eventual falta cometida pelo empregado e na imediaticidade da aplicação. No caso, além de não existirem faltas anteriores, o ato praticado pelo reclamante não foi considerado grave o suficiente para justificar a despedida motivada. 

Portanto, a dispensa foi considerada arbitrária e inválida, reconhecendo a juíza que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador. 

Dano moral

O reclamante também pediu o pagamento de indenização por dano moral, o que foi acatado. É que, na visão da juíza, ele realmente passou por sofrimento injusto e desnecessário diante do ocorrido. As testemunhas confirmaram que ele ficou muito chateado e deprimido quando foi dispensado por justa causa. "O reclamante sofreu uma ilícita turbação de seus direitos trabalhistas, pois o empregador agiu de forma lesiva e contrária à segurança jurídica que ampara a relação de emprego, especialmente uma tão longeva quanto aquela havida entre as partes", concluiu a juíza.

A condenação por danos morais se deu diante da afronta a direitos de cunho personalíssimo, com base no artigo 5º, V e X, da CRFB/88 c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor foi fixado em R$10 mil. Inconformado, o reclamado apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. 

Senado aprova MP que institui Programa de Proteção ao Emprego



FONTE: IG/Agência Brasil




O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (28) a Medida Provisória (MP) 680, que trata das regras do Programa de Proteção ao Emprego. A MP foi a primeira a ser aprovada no Senado com a análise do novo pressuposto constitucional de pertinência temática, instituído após o Supremo Tribunal Federal considerar inconstitucionais as emendas às MPs que não tenham relação com o tema original da matéria.

O programa permite a redução temporária da jornada de trabalho, com diminuição de até 30% do salário. Para isso, o governo arcará com 15% da redução salarial, usando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A complementação é limitada a R$ 900,84, valor que cobre 65% do maior benefício do seguro-desemprego, que, atualmente, é R$ 1.385,91.


Pela proposta, para que o regime diferenciado seja aplicado, é necessário que ele seja acordado em acordo coletivo de trabalho específico (ACTE) com a entidade sindical. O texto diz ainda que é preciso a apresentação da relação de empregados submetidos à jornada de trabalho e ao salário reduzidos, com detalhamento da remuneração.

Na Câmara, os parlamentares retiraram do texto um artigo que previa que a convenção ou acordo coletivo de trabalho poderia prevalecer sobre a legislação, inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho. O governo e as centrais sindicais foram contra a medida por considerar que ela prejudicava a legislação trabalhista e retirava o protagonismo de sindicatos e centrais sindicais nas negociações e acabaram vitoriosos na votação entre os deputados.

Com isso, e como a MP não continha os chamados jabutis – emendas estranhas ao tema original da matéria –, a votação ocorreu sem polêmicas no Senado. O texto segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

Sancionada a lei sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito

LEI Nº 13.172 DE 21.10.2015

D.O.U.: 22.10.2015

Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

"Art. 2º .....

.....

III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

.....

VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e

.....

§ 2º .....

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e

....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.

....." (NR)

"Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

....." (NR)

"Art. 5º .....

§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

....." (NR)

"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

.....

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

....." (NR)

Art. 2º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. .....

.....

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

....." (NR)

Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. .....

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Miguel Rossetto

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Faltou o trabalho por causa do ENEM, e agora?



FONTE: JUSBRASIL POR OSVALDO BARRETO




A CLT prevê como uma das formas de justificativa para falta ao trabalho, o comparecimento a provas de exames de vestibular, salvaguardando que o empregado não sofrerá descontos no salário. Desde que, apresente a devida comprovação ao setor responsável da empresa.

A partir do ano de 2009, o MEC autorizou que o ENEM fosse utilizado como substitutivo dos antigos vestibulares realizados pelas Universidades e Faculdades brasileiras. Nesse mister, fazendo uma interpretação do artigo 473, inciso VII da CLT, pode-se considerar que a expressão "exame vestibular" abarca o atual ENEM.

Cabe dizer que o empregado deverá utilizar como comprovação de comparecimento o cartão de confirmação, devidamente assinado pelo fiscal de prova.

CLT:
“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.”