quinta-feira, 6 de abril de 2017

Reforma da Previdência enfrenta resistência na Câmara



Dos 513 deputados que integram a Câmara, 252 são contrários ao atual Proposta de Emenda Constitucional- PEC - da Previdência, segundo o jornal O Estado de S. Paulo. São necessários 308 votos favoráveis para a aprovação da proposta.

Do jeito que está, a proposta contempla:
  1. Idade mínima de 65 anos, independente de sexo e tempo de contribuição;
  2. Mínimo de 25 anos de contribuição para adquirir o piso, sendo necessários 50 anos para se conseguir o teto do benefício;
  3. Fim das aposentadorias especiais, que eram aplicáveis em caso de exposição à agentes insalubres ou perigosos;
  4. Fim da diferenciação para trabalhadores rurais. Ficaram sujeitos à regra de idade mínima de 65 anos de idade, com contribuição de 25 anos;
  5. Funcionários públicos federais estarão sujeitos às novas regras. Os estaduais e municipais foram excluídos. Estes últimos compõe 86% do funcionalismo público do país;
  6. Haverá mudanças na pensão por morte. Deixará de ser integral para ser 60% para o cônjuge e 10% para cada dependente, limitado aos 100% (ou seja, no máximo 40% aos dependentes).
É uma proposta dura e os parlamentares estão receosos em perder apoio eleitoral, já visando 2018

Lembrando que não são apenas os trabalhadores que financiam a previdência com os descontos. Empresas pagam 20% da folha de pagamento destinado ao INSS. Isso não foi afetado pelas desonerações, pois o compensava-se a taxação dessa alíquota com uma tributação no lucro, que era devolvida à previdência.

Outro fato digno de nota é que, segundo o Ministério da Fazenda, o suposto rombo chegará a 180 bilhões de reais em 2020. Mas a dívida acumulada das empresas, segundo a Procuradoria-Geral da União está acumulada em 426,07 bilhões de reais. Só em 2016, houve um acréscimo de 149,7 bilhões de reais ao déficit. 

(base das informações EBC - Agência Brasil, empresa estatal de comunicação)

A FIESP não quis pagar o pato. E nós, queremos?

Temer sanciona nova lei da terceirização




Resultante da aprovação recente na Câmara dos deputados, a nova lei da terceirização foi sancionada pelo presidente Temer. 

Foram vetados as extensões do período do trabalho temporário. Como novidade, traz-se a terceirização para as chamadas atividade-meio e atividade-fim, bem como a responsabilização em segundo plano da contratante.

Abaixo a lei, na íntegra.



LEI Nº 13429 DE 31/03/2017

Publicado no DOU em 31 mar 2017

Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
O Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei." (NR)


"Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.


§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.


§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal." (NR)


"Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente." (NR)


"Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei." (NR)


"Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:


a) (revogada);


b) (revogada);


c) (revogada);


d) (revogada);


e) (revogada);


f) (revogada);


I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;


II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;


III - prova de possuir Capital Social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Parágrafo único. (Revogado)." (NR)


"Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:


I - qualificação das partes;


II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;


III - prazo da prestação de serviços;


IV - valor da prestação de serviços;


V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.


§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.


§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.


§ 3º O Contrato de Trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços." (NR)


"Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.


§ 1º O Contrato de Trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.


§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.


§ 3º (VETADO).


§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.


§ 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.


§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)


"Art. 11. .....


Parágrafo único. (VETADO)." (NR)


"Art. 12. (VETADO)." (NR)


Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A, 19-B e 19-C:


"Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.


§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.


§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante."


"Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:


I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);


II - registro na Junta Comercial;


III - Capital Social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:


a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);


b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);


c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);


d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e


e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)."


"Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.


§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.


§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.


§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.


§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.


§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."


"Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:


I - qualificação das partes;


II - especificação do serviço a ser prestado;


III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;


IV - valor."


"Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.


Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."


"Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."


"Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei."


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 31 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


MICHEL TEMER


Antonio Correia de Almeida


Eliseu Padilha


sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Governo planeja diminuir multa por demissão


FONTE: EXAME


Com o objetivo de apresentar medidas para estimular a economia ( na verdade reduzir o desgaste que o governo sofreu nos últimos dias), o governo apresentou uma proposta para a diminuição da multa do FGTS para demissões sem justa causa. A ideia é fazer uma redução gradual, para não impactar o fundo.

O objetivo é reduzir um ponto percentual por ano, durante dez anos. Ao anunciar a medida, o presidente informou que os valores não são repassados aos trabalhadores e disse que a multa “naturalmente onera os empresários”.

“A medida não tem impacto fiscal e reduz o custo do empregador, favorecendo a maior geração de empregos”, informou o governo, por meio de material distribuído durante o anúncio.

Outra novidade no FGTS será a distribuição de metade do resultado líquido do fundo para as contas dos trabalhadores.

Segundo Dyogo Oliveira,ministro do Planejamento, o objetivo é ampliar a remuneração dos valores depositados em pelo menos dois pontos percentuais, fazendo com que o rendimento fique mais semelhante ao que o trabalhador teria se depositasse o dinheiro na poupança.

“O que estamos fazendo é agregar a distribuição de uma parcela de 50% do resultado líquido do FGTS com isso, o total vai depender do total do fundo, mas haverá um acréscimo. Achamos que se aproxima em remuneração à da poupança. Isso não vai prejudicar políticas com o FGTS, porque será distribuído apenas o resultado líquido. Não há alteração dos passivos do fundo”, explicou o ministro.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

MUDANÇA PRAZO DIRF 2017



FONTE: RECEITA FEDERAL





Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1671 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.

Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.

A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.

A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2017 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2017 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo.