quarta-feira, 8 de junho de 2016

E quando o eleito para CIPA está na experiência? Pode ser dispensado?

FONTE: TST



A Quinta Turma, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente da Contax - Mobitel S.A que foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado. O entendimento foi o de que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos. 

No curso do prazo do contrato de experiência, fixado em 45 dias, o atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A decisão foi unânime.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

TST debaterá exigência de certidão de antecedentes criminais para contratação

FONTE: TST




Tribunal Superior do Trabalho realizará, no dia 28 de junho, audiência pública com o tema "A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?". O assunto é objeto de dois processos afetados para apreciação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), com tramitação sob o rito dos recursos de revista repetitivos e que discutem matéria idêntica.

Diante da relevância do tema, o relator dos recursos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, julgou necessário a realização de audiência pública, com vistas à obtenção de informações úteis à formação do precedente judicial que será aplicado em todas as causas no país nas quais o tema é discutido, conforme previsto na Lei 13.015/2014.

No período compreendido entre as 8h do dia 6/6/2016 e as 20h do dia 12/6/2016, os interessados deverão manifestar seu desejo de participar da audiência, como expositores ou como ouvintes, exclusivamente por meio de link específico do evento (a ser divulgado). Não serão recebidos pedidos de inscrição enviados por qualquer outro meio, inclusive por petição nos autos, ou correspondência física ou eletrônica enviada a qualquer setor da Corte.

No dia 20 de junho será divulgada a lista com as inscrições deferidas, e os expositores receberão orientação de como enviar o material que eventualmente desejem utilizar em suas apresentações. O tempo para as exposições dos interessados será definido a partir do número de inscrições deferidas, viabilizando-se, ainda, a juntada de memoriais.

Leia aqui a íntegra do edital.

E-Social - cronograma será atrasado



FONTE: RHEVISTA RH



ESocial é polêmico desde o começo. E, recentemente, aumentaram as notícias desencontradas, inflamadas pelo anúncio de um novo manual. Diante desse cenário,  a RHevista RH procurou o Coordenador do eSocial pelo MTE, José Alberto Maia, a fim de ter maiores esclarecimentos sobre o projeto.

RHevista RH – Sobre um novo cronograma, o que poderia adiantar?

José Alberto Maia - De fato há a previsão de publicação de um novo cronograma em breve. Já sabemos que não será possível cumprir os prazos que foram previstos no cronograma atual para o início da obrigatoriedade do eSocial, que é setembro deste ano de 2016 para as empresas de faturamento acima de R$ 78 milhões em 2014 e de janeiro de 2017 para as demais empresas.

Em razão das turbulências pelas quais vem passando o nosso país, principalmente o governo federal, não foi possível que este cronograma fosse cumprido, o que nos fez pactuar um novo com todos os entes envolvidos. Este novo cronograma já está praticamente fechado e deve ser publicado até o final do mês de junho deste ano.

Como todos sabemos, um novo cronograma terá que ser fixado por meio de uma resolução do Comitê Diretivo do eSocial, que é composto pelos Secretários Executivos dos entes envolvidos. Sendo assim, não podemos ainda divulgá-lo, entretanto, podemos adiantar que os prazos serão prorrogados em aproximadamente um ano em relação ao cronograma atual.

RHevista RH - O cronograma atual, além de definir prazos diferentes para empresas e entidades com receita bruta, em 2014, igual ou superior a 78 milhões das demais empresas, também diferem os prazos para obrigações relacionadas à SST das demais obrigações. Este modelo continuará sendo observado?

José Alberto Maia - O modelo de escalonamento será mantido, seja em relação ao faturamento, ou em relação aos eventos de SST, para os quais é muito importante um tempo maior para a adaptação. Talvez seja revisto apenas o ano de parâmetro com relação ao faturamento de R$ 78 milhões de 2014 para 2015, mas isto ainda não está fechado.

RHevista RH - Sobre um possível novo manual e leiaute do eSocial, haverá mesmo uma nova publicação do MOS (Versão 2.2) em breve? Se sim, já temos uma previsão para esta divulgação?

José Alberto Maia - Sim, será publicada uma nova versão do leiaute, assim como do manual. Pretendemos publicá-los juntamente com o novo cronograma, no final de junho/2016, ou logo em seguida, mas estes produtos ainda estão sendo trabalhados.

RHevista RH - Ainda quanto à nova versão, quais os principais ajustes?

José Alberto Maia - Os ajustes são pontuais. Acreditamos que o leiaute já se encontra bastante maduro e que os ajustes são, em sua maioria, para corrigir erros não previstos anteriormente. Talvez façamos alguma alteração mais significativa nos eventos de folha referentes aos regimes de competência e de caixa (S-1200 e S-1210), mas isto também ainda não está fechado.

RHevista RH - Entre as informações desencontradas observadas, principalmente nas redes sociais, é que algumas obrigações relacionadas ao SST deixarão de existir. Tem algum fundo de verdade quanto a isso?

José Alberto Maia - Não. Não haverá mudanças substanciais nos eventos de SST em relação ao leiaute atual.

RHevista RH - Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, através da 7ª Turma, baseando-se no artigo 7º, inciso XXIII da CF/1988 e, ainda, nas Convenções OIT nas OIT 148 e 155, abriu caminho para uma mudança na jurisprudência trabalhista quanto ao pagamento cumulativo da insalubridade e periculosidade, em posição contrária ao que estabelece o artigo 193, parágrafo 2º da CLT, que prevê o pagamento de um ou outro adicional.

Em relação a esta questão, acima, o eSocial também terá papel fiscalizador?

José Alberto Maia - O eSocial tem sido especificado para ser o mais aderente possível aos sistemas e aos processos existentes nas empresas atualmente. Além do mais, ele não altera a legislação vigente, e permite que sejam efetuados todos os registros a que o empregador está obrigado. Com relação às questões levantadas sobre o pagamento cumulativo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, o eSocial não traz qualquer impedimento para que isto ocorra, podendo ser efetuado o registro de todos os pagamentos feitos ao trabalhador. Cabe ao empregador estar informado em relação à norma vigente no momento do pagamento e o cumprimento da norma será facilmente verificado pela fiscalização por meio do eSocial.

RHevista RH - Recentemente, a Lei 14287/2016 alterou a CLT introduzindo o Art. 394-A, que, basicamente, determina o afastamento da empregada gestante ou lactante do ambiente insalubre.

Assim, o MTE pretende inserir, no eSocial, algum item indicativo de tais condições?

José Alberto Maia - Sim. Há previsão de evento que registre que o empregador foi informado sobre o estado de gravidez de sua empregada, pois, além das restrições acima referidas, este fato serve de termo de início para a estabilidade da trabalhadora no emprego, mas este evento deverá ser implantado numa segunda fase do eSocial.