sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Manutenção de justa causa por embriaguez


FONTE: TST      

Processo: RR-1180-57.2013.5.04.0261




A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada por uma construtora a um pedreiro encontrado alcoolizado no alojamento durante o expediente. Na avaliação dos ministros da Turma, mesmo tendo sido encontrado no alojamento, ele estava em serviço, o que caracteriza a justa causa.

O caso aconteceu em Bento Gonçalves (RS). Dois pedreiros não se apresentaram para trabalhar. Foram encontrados, no intervalo do expediente, em estado alterado e exalando forte cheiro de álcool, no alojamento da empresa. Os dois foram demitidos por justa causa no ato.

Em ação trabalhista, um deles alegou que não estava embriagado, mas doente, e pediu a reversão da justa causa. A empresa sustentou que a justa causa foi corretamente aplicada, pois o incidente foi apurado por outros funcionários e o pedreiro foi flagrado embriagado no alojamento no período em que deveria estar trabalhando.

As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a versão da empresa. Dessa forma, a sentença julgou improcedente o pedido do pedreiro, por entender que a conduta constatada pelo empregador justificou o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, entendendo que, como foi encontrado no alojamento, o pedreiro não estava trabalhando e, por isso, não seria cabível a justa causa. Para o TRT, ainda que o consumo de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente nos alojamentos fosse proibido, o descumprimento dessa determinação numa única não justificaria a aplicação da penalidade.

No recurso de revista ao TST, a empresa defendeu que a legislação não determina que o descumprimento de regras em uma única oportunidade não pode ensejar a aplicação da justa causa. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, de acordo com a CLT (artigo 482, alínea "f"), a embriaguez em serviço permite a aplicação justa causa. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença nesse ponto.

Reembolso de período de afastamento não reconhecido por INSS



FONTE: TST Processo: RR-378-44.2011.5.09.0567



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a uma usina de álcool a pagar salários a um motorista que, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) e ser considerado inapto para a função, ficou à disposição sem receber salário. Segundo a decisão, a opção da empresa de, "por liberalidade", deixa-lo sem trabalhar não a exime de pagar os salários devidos. 

O AVC, ocorrido em 2008, afastou-o por cinco meses, recebendo auxílio-doença. Após o término do benefício, os exames médicos constataram inaptidão para a função, devido às crises de ausência, dores de cabeça, tonturas e problemas circulatórios graves na perna esquerda, mas atestaram que ele poderia realizar outras tarefas.

Como não obteve a reativação do auxílio-doença junto ao INSS e à Justiça Federal, o trabalhador voltou ao serviço. A usina, além de não o designar para outra função nem formalizar a rescisão do contrato, deixou de pagar os salários, fornecendo apenas cesta básica mensal. Em 2010, conseguiu na Justiça Federal a concessão de aposentadoria por invalidez.

Na reclamação trabalhista, o motorista pediu, entre outras verbas, o pagamento dos salários do período que ficou na empresa sem recebê-los. Afirmou que não exercia nenhuma atividade informal paralela e que a subsistência da família provinha do salário de sua esposa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou sentença da Vara do Trabalho, que condenou a empresa ao pagamento do salário do afastamento, por entender que houve concessão de licença fora dos padrões previstos em lei.

No recurso ao TST, a Usina sustentou que o AVC não tinha relação com o trabalho do motorista, que era portador de doenças como hipertensão, tabagismo, bursite, artrite e arteriosclerose. Como estava impedido de exercer a mesma função, sustentou que não tinha o dever de pagar os salários do período anterior à aposentadoria por invalidez.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lembrou que a Constituição Federal se fundamenta na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, e que o artigo 459, parágrafo 1º da CLT, determina o pagamento de salários até o quinto dia útil de cada mês. Segundo a ministra, o atraso por vários meses compromete a regularidade das obrigações do trabalhador e o sustento de sua família, "criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, prejudica toda a sua vida, sobretudo diante do AVC".

A decisão foi unânime.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Vagas para profissionais em Departamento Pesssoal



  1. Analista RH ( Depto Pessoal )
- Escolaridade: Superior ou cursando
- Necessária vivência em atividades voltadas para férias, rescisão, folha e encargos. Usuário do sistema FPW.
- local de trabalho: Zona Sul, proximidades da estação de trem Morumbi.
- salário: a combinar
- benefícios: VR+ Assist. Médica (gratuita), Convênio odontológico e Farmácia, convênio com Faculdade e escolas de Idiomas, Universidade Corporativa, desconto nas compras na rede C&C, seguro visa (gratuito), plano de Previdência.
- interessados: enviar CV para o e-mail creila.pereira@cec.com.br, código FPW.


2. Analista de DP (Foco em Folha de Pagamento) - SP

Oportunidade - Analista de DP ( Foco de Pagamento)

Inglês Intermediário


Interessados encaminhar currículo para raquel@rapportconsult.com.br


3. Assistente De Recursos Humanos

HORÁRIO:DE SEGUNDA A QUINTA DAS 08:00 as 18:00 E NA SEXTA DAS 08:00 as 17:00

EXPERIÊNCIA EM TODA A ROTINA DE DEPARTAMENTO PESSOAL (CONTRATAÇÃO, CARTÃO DE PONTO, FÉRIAS , 13º SALÁRIO,
RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO).


EXCEL AVANÇADO

NÍVEL SUPERIOR EM RH

Residir em Guarulhos, Arujá ou Itaqua.

Requisitos:
Ensino superior - Sit.:Concluído
Benefícios:
VALE TRANSPORTE.
Café da manhã é fornecido pela empresa



4. Analista de Pessoal em São Bernardo do Campo - SP

Descrição das Atividades
- Conhecimento amplo nas obrigações de SEFIP, RAIS, CAGED, DIRF, Homologanet, Homologações no Sindicato, SPED Folha e E- Social.
- Confecção da folha de pagamento e encargos sociais (FGTS, INSS e IR).
- Acompanhamento das convenções coletivas e conhecimento da Legislação trabalhista e previdenciária. 
- Atuar com processos de admissões, demissões e trabalhistas.
- Supervisiona os setores de Segurança e Limpeza
- Controles de documentações. 
- Controle de férias, administração de benefícios (VT/ VA/ Seguro de vida /Assistência Médica), controle de ponto eletrônico, contribuições sindicais e taxas assistenciais, entre as demais atividades inerentes ao departamento de pessoal.
Horário: De Segunda a Quinta das 07:30 ás 17:30 e Sexta das 07:30 ás 16:30.
Salário: R$ 2.765,82
Benefícios: 
- Vale Alimentação de R$ 118,00
- Vale Transporte
- Assistência médica Santa Helena sem desconto
- Seguro de Vida