quinta-feira, 29 de outubro de 2015

CASO PECULIAR: TRABALHADOR QUE MARCOU O PONTO DO COLEGA CONSEGUIU REVERTER A JUSTA CAUSA




Fonte: TRT/MG PROCESSO 0000383-14.2015.5.03.0011 ED  - Adaptado pelo Guia Trabalhista




Um empregado que marcou o ponto do colega conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada pelo condomínio onde trabalhava. A reclamação, distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi julgada pela juíza Érica Martins Júdice. 

Em sua decisão, a magistrada levou em consideração o fato de o reclamante ter prestado serviços por mais de 45 anos para o réu, sem nunca ter apresentado qualquer atitude reprovável no período.

Na petição inicial, o trabalhador reconheceu que registrou o cartão de ponto do colega. No entanto, explicou que isso se deu erroneamente por acreditar que ele estava no local de trabalho e havia se esquecido de bater o ponto. Segundo relatou, tão logo percebeu o equívoco, rasurou o ponto marcado a fim de evitar qualquer prejuízo para o empregador. Argumentou não ter agido com dolo ou má-fé.

As justificativas foram acatadas pela juíza, que constatou pela prova oral que o empregado nunca teve nenhuma conduta reprovável durante o período contratual. A própria representante da empresa, ouvida na audiência, confirmou isso. Por sua vez, uma testemunha disse que o reclamante era visto como boa pessoa no condomínio, não tendo nada que o desabonasse. Outra testemunha afirmou que o reclamante sempre foi visto como uma pessoa correta.

"Em que pese o ato de marcar o ponto do colega ser uma conduta reprovável e possível de representar a quebra da fidúcia na relação de emprego, as especificidades do caso em análise demonstram abuso por parte do empregador na penalidade aplicada", concluiu a julgadora.

Ela explicou que a dispensa por justa causa deve se amparar na gradação das faltas anteriormente cometidas, na proporcionalidade com a eventual falta cometida pelo empregado e na imediaticidade da aplicação. No caso, além de não existirem faltas anteriores, o ato praticado pelo reclamante não foi considerado grave o suficiente para justificar a despedida motivada. 

Portanto, a dispensa foi considerada arbitrária e inválida, reconhecendo a juíza que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador. 

Dano moral

O reclamante também pediu o pagamento de indenização por dano moral, o que foi acatado. É que, na visão da juíza, ele realmente passou por sofrimento injusto e desnecessário diante do ocorrido. As testemunhas confirmaram que ele ficou muito chateado e deprimido quando foi dispensado por justa causa. "O reclamante sofreu uma ilícita turbação de seus direitos trabalhistas, pois o empregador agiu de forma lesiva e contrária à segurança jurídica que ampara a relação de emprego, especialmente uma tão longeva quanto aquela havida entre as partes", concluiu a juíza.

A condenação por danos morais se deu diante da afronta a direitos de cunho personalíssimo, com base no artigo 5º, V e X, da CRFB/88 c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor foi fixado em R$10 mil. Inconformado, o reclamado apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. 

Senado aprova MP que institui Programa de Proteção ao Emprego



FONTE: IG/Agência Brasil




O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (28) a Medida Provisória (MP) 680, que trata das regras do Programa de Proteção ao Emprego. A MP foi a primeira a ser aprovada no Senado com a análise do novo pressuposto constitucional de pertinência temática, instituído após o Supremo Tribunal Federal considerar inconstitucionais as emendas às MPs que não tenham relação com o tema original da matéria.

O programa permite a redução temporária da jornada de trabalho, com diminuição de até 30% do salário. Para isso, o governo arcará com 15% da redução salarial, usando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A complementação é limitada a R$ 900,84, valor que cobre 65% do maior benefício do seguro-desemprego, que, atualmente, é R$ 1.385,91.


Pela proposta, para que o regime diferenciado seja aplicado, é necessário que ele seja acordado em acordo coletivo de trabalho específico (ACTE) com a entidade sindical. O texto diz ainda que é preciso a apresentação da relação de empregados submetidos à jornada de trabalho e ao salário reduzidos, com detalhamento da remuneração.

Na Câmara, os parlamentares retiraram do texto um artigo que previa que a convenção ou acordo coletivo de trabalho poderia prevalecer sobre a legislação, inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho. O governo e as centrais sindicais foram contra a medida por considerar que ela prejudicava a legislação trabalhista e retirava o protagonismo de sindicatos e centrais sindicais nas negociações e acabaram vitoriosos na votação entre os deputados.

Com isso, e como a MP não continha os chamados jabutis – emendas estranhas ao tema original da matéria –, a votação ocorreu sem polêmicas no Senado. O texto segue agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

Sancionada a lei sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito

LEI Nº 13.172 DE 21.10.2015

D.O.U.: 22.10.2015

Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

"Art. 2º .....

.....

III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

.....

VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e

.....

§ 2º .....

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e

....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.

....." (NR)

"Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.

§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.

§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

....." (NR)

"Art. 5º .....

§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

....." (NR)

"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

.....

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

....." (NR)

Art. 2º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. .....

.....

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

....." (NR)

Art. 3º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. .....

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Miguel Rossetto

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Faltou o trabalho por causa do ENEM, e agora?



FONTE: JUSBRASIL POR OSVALDO BARRETO




A CLT prevê como uma das formas de justificativa para falta ao trabalho, o comparecimento a provas de exames de vestibular, salvaguardando que o empregado não sofrerá descontos no salário. Desde que, apresente a devida comprovação ao setor responsável da empresa.

A partir do ano de 2009, o MEC autorizou que o ENEM fosse utilizado como substitutivo dos antigos vestibulares realizados pelas Universidades e Faculdades brasileiras. Nesse mister, fazendo uma interpretação do artigo 473, inciso VII da CLT, pode-se considerar que a expressão "exame vestibular" abarca o atual ENEM.

Cabe dizer que o empregado deverá utilizar como comprovação de comparecimento o cartão de confirmação, devidamente assinado pelo fiscal de prova.

CLT:
“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.”

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Médico Drauzio Varella fala sobre acidentes de trabalho

FONTE: TST


"Acidentes de trabalho não são obras do destino. Nós os provocamos com a nossa negligência com o corpo", enfatizou o médico oncologista e cientista Drauzio Varella, em palestra no Seminário Internacional Trabalho Seguro 2015, cujo encerramento foi nesta sexta-feira (23) no Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o especialista, as pessoas tendem a pensar que "nunca vai acontecer nada" com elas e deixam de tomar certos cuidados. "O acidente de trabalho está associado a um desrespeito com o corpo humano, com seus limites. O corpo é visto como uma máquina, mas não somos máquinas", afirmou. "Existem normas de segurança e elas precisam ser respeitadas tanto pelos empregadores quanto pelos trabalhadores".

Apesar de ter se impressionado com o número de 700 mil acidentes de trabalho registrados por ano no Brasil, o médico se mostrou otimista. Na opinião dele, a maioria dos empresários já incorporou a ideia de que a saúde do trabalhador é um importante capital para a empresa. "Quando uma empresa favorece a saúde do empregado, ela recebe de volta um aumento na produtividade", destacou.

Apesar de otimista, em sua palestra o médico destacou o constante descaso com o qual as pessoas tratam o próprio corpo. "Cuidar do corpo é fundamental. Sem saúde não tem trabalho, não tem família, não tem nada", disse. "Se você quer que o seu corpo dure, tem que cuidar dele com atenção".

O painel Prevenção de acidentes de trabalho em novas tecnologias, cujo conferencista foi o médico Drauzio Varella, abriu os trabalhos do Seminário na manhã desta sexta-feira (23/10), último dia do evento.

O seminário foi uma realização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que instituiu o Programa Trabalho Seguro em 2012, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). O encontro teve como objetivo discutir a saúde e segurança no meio ambiente de trabalho.

Ainda pela manhã, três outros painéis foram apresentados: Reflexos psicossociais das transformações do trabalho; Nanotecnologia e seus impactos na organização produtiva; e Absenteísmo e presenteísmo no meio ambiente do trabalho.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Sétimo dia de cada mês também se aplica ao salário do empregado doméstico

FONTE: GUIA TRABALHISTA

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, é o que dispõe o § único do art. 459 da CLT.

Este prazo era também aplicado aos empregados domésticos antes da aprovação daLei Complementar 150/2015.

Entretanto, como se pode observar pelo art. 35 da citada lei, este prazo foi elastecido para até o dia 7 de cada mês.A LC 150/2015 reuniu todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e salariais para pagamento até o dia 7, conforme dispõe o art. 35, in verbis:

Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Por uma simples análise, pode se constatar que o legislador quis conceder um tempo para que o empregador, que muitas vezes também é empregado de determinada empresa – e que também recebe no 5º dia útil – , pudesse ter tempo hábil para resolver suas contas e quitar a obrigação salarial de seu empregado doméstico até o dia 7.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Governo irá propor idade mínima para aposentadoria



FONTE: MURILO RODRIGUES ALVES E ADRIANA FERNANDES - O ESTADO DE S. PAULO



Reforma da Previdência que será enviada ao Congresso prevê que mulheres se aposentem a partir de 60 anos e homens, aos 65.


O governo indicou que vai propor a idade mínima para aposentadoria em 60 anos e 65 anos, respectivamente, para mulheres e homens, segundo apurou o ‘Estado’ com fontes que participam dos estudos da reforma da Previdência. O Brasil é um dos poucos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que não estipula uma idade mínima.


Numa lista de 35 nações, o País tem o piso da idade em que as pessoas se aposentam: 57,5 anos. A média é considerada muito baixa para honrar os pagamentos dos benefícios no futuro. Os outros países da OCDE tem média de 64,2 anos. O governo defende que a experiência internacional aponta idade mínima próxima de 65 anos. 



Preocupado em mostrar que não está de braços cruzados com o aumento do rombo das contas públicas, a equipe econômica resolveu acelerar as mudanças com o objetivo de conter os gastos e resolveu que não vai esperar o debate das centrais sindicais e dos movimentos sociais no fórum criado com esse objetivo. Apenas apresentará a proposta formalmente ao Congresso.



A estratégia do governo é mostrar que não está preocupado apenas com o ajuste fiscal deste e do próximo ano, mas também com medidas estruturais de longo prazo. Por isso, membros da equipe econômica consideram que não é possível esperar o consenso do fórum, composto por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e dos aposentados e pensionistas.



A meta é apresentar as mudanças em novembro, embora haja resistência da ala do governo ligada aos movimentos sociais. Em reunião ontem, os ministros do Planejamento, Nelson Barbosa, e do Trabalho e da Previdência Social, Miguel Rossetto, estabeleceram um plano de trabalho para fechar a proposta da reforma. 



Qualquer mudança deve ter impacto somente no futuro, ou seja, não deve atingir as pessoas que já trabalham e contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os efeitos devem ser graduais, mas crescentes, sobre o resultado da Previdência e o resto da economia.



De acordo com os dados do governo, a concessão das aposentadorias para os trabalhadores da iniciativa privada começa, em média, aos 59,5 anos para os homens e aos 57,8 anos para as mulheres, quando somados a idade e o tempo de contribuição. A média é ainda mais baixa para os benefícios concedidos apenas com base no tempo de contribuição. Sob esse critério, os homens se aposentam aos 55 anos e as mulheres, aos 52 anos. 



Salto. Pelas projeções do governo, as despesas da Previdência vão saltar de 7,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2015 para 8,3% em 2019. Já as receitas, vão recuar de 6,1% do total de riquezas produzidas no País para 5,8%. O governo deve desembolsar neste ano R$ 88,9 bilhões apenas com o pagamento das aposentadorias da iniciativa privada, sem contar os benefícios assistenciais. Para 2016, a estimativa é que esse valor suba para R$ 124,9 bilhões. 



O documento que faz o diagnóstico da situação do agravamento dos custos com a aposentadoria e outros benefícios previdenciários aponta quais serão os pontos que o governo deve mexer para conter o aumento desenfreado dessas despesas. Além de propor uma idade mínima, a equipe econômica deve restringir o acesso aos chamados benefícios assistenciais. 



Previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), o benefício garante o pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com 65 anos ou mais que não possam manter seus sustento e que, ao longo da vida, não tenham contribuído para o INSS. De acordo com o governo, de 2002 para 2014, os desembolsos desse benefício saltaram de R$ 6,8 bilhões para R$ 35,1 bilhões. A quantidade de benefícios emitidos nesse período subiu de 2 milhões para 4,3 milhões.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Índices do FAP com vigência em 2016 estão disponíveis para consulta



FONTE: PREVIDÊNCIA SOCIAL


Levantamento feito pelo Ministério da Previdência Social (MPS) mostra que mais de 85% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Ou seja, tiveram o índice FAP 2015, com vigência em 2016, menor que um. Isso significa que essas empresas investiram mais na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A metodologia do FAP beneficia empresas que registraram menores números de acidentes e benefícios acidentários .

O FAP com vigência no ano que vem foi calculado por estabelecimento empresarial (CNPJ completo) – no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade – e não mais por CNPJ raiz. Mas, apesar da mudança, a forma de acesso continua a mesma: deve-se indicar, na página eletrônica da Previdência Social, o CNPJ raiz e a senha, que não sofreu nenhuma alteração.

Contestação – O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2015, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente de 9 de novembro a 8 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do MPS. Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pelo DPSSO poderão, se for o caso, ainda ser julgadas, em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) do MPS. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise do DPSSO no Diário Oficial da União (DOU), para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do MPS e da Receita Federal do Brasil

A Portaria Interministerial no 432/2015, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, publicada nesta quarta-feira (30) no DOU, traz todos os prazos relativos à contestação do FAP. Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

Metodologia – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

JUSTA CAUSA POR EMBRIAGUEZ É REVERTIDA

Processo: AIRR-1572-31.2012.5.01.0482   FONTE: TST

A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.

O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.

Embriagado

Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.

O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.

O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.

Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma.

Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade


Processo: RR - 1100-47.2013.5.03.0059  FONTE: TST


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma transportadora e outras empresas envolvidas no processo contra decisão que deferiu a um caminhoneiro adicional de insalubridade por exposição a vibração durante o trabalho. As empresas alegaram que não há previsão de insalubridade para a atividade de motorista de caminhão e contestaram o resultado de laudo pericial.

A perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e destacou que, ao ser exposto à vibração, o trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo reduzir a sua produtividade e ter transtornos nas funções fisiológicas. 

Negado na primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). Baseado no laudo pericial, o Regional fixou-o em grau médio, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos, inclusive nas férias somadas a um terço, e no FGTS, acrescido da multa de 40%. 

De acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o trabalho técnico quanto à existência da insalubridade. E ressaltou que "não prejudica a conclusão pericial o fato do veículo em que foi realizada a apuração ser diferente, tendo em vista que também foi uma carreta, disponibilizada pela própria empresa".

Equivocadas

No recurso ao TST, as empresas enfatizam que "as medições estão equivocadas e o resultado está errado" e que as carretas de sua propriedade possuem cabine separada e equipamentos para compensar o peso. Disseram também que o profissional de transporte rodoviário de cargas, diversamente de outros motoristas, afetados por problemas de aceleração e desaceleração, desenvolve velocidade razoavelmente constante. 

Alegam que, no momento da perícia, o veículo tinha três anos de uso, o sendo impossível a aferição do nível de vibração de quando possuía apenas um ano de rodagem, à época do contrato de trabalho. Sustentam que a atividade apontada como insalubre não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15) e que foi violada a diretriz mais recente sobre a matéria relativa à vibração, que é a 2002/44, da Comunidade Europeia. 

A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, afastou a alegação das empresas de afronta ao artigo 190, da CLT, porque o agente insalubre constatado (vibração) dispõe de previsão expressa na Norma Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho. Nesse sentido, afastou, também, violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, porque, "eventual afronta a esse dispositivo não se daria de forma direta e literal, como exigido pelo artigo 896, "c", da CLT, mas de modo indireto e reflexo". 

Segundo a magistrada, também não cabe conhecimento do recurso por violação à Norma Regulamentadora 15 ou à Diretiva 2002/44, da Comunidade Europeia, por não se tratar de espécies normativas contempladas no artigo 896, "c", da CLT. 

"A Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de insalubridade, com estrito assento no laudo pericial produzido nos autos, conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção in loco", afirmou a desembargadora. E concluiu que, para chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão regional, "esta instância extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o que lhe é vedado fazer pela Súmula 126 do TST". 

A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema.


Processo: RR - 1100-47.2013.5.03.0059

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Empregado consegue direito ao auxílio-creche



Fonte: TRT/SC - 02/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) manteve a condenação contra uma empresa de economia mista responsável pela coleta de lixo de Florianópolis, que terá de pagar 30% sobre os salários recebidos nos últimos cinco anos a um motorista, a título de auxílio-creche. 


A empresa não concedeu o benefício alegando que valor era destinado apenas às funcionárias e, excepcionalmente, aos empregados homens que comprovassem ter a guarda unilateral dos filhos.


A norma coletiva da categoria garante o pagamento do benefício “às empregadas, ou aos empregados que tenham a guarda legalmente comprovada dos filhos” de até 7 anos. A empresa apontou ainda outras cláusulas do acordo que, segundo ela, estipulam benefícios aos “empregados”, sem estabelecer nenhuma distinção, o que reforçaria o caráter restritivo da cláusula sobre o auxílio-creche.


Para os desembargadores, no entanto, o acordo não permite essa diferenciação, já que condiciona o benefício apenas à comprovação da “guarda legal” — expressão que inclui, virtualmente, todos os funcionários que possuem filhos. Assim, o colegiado decidiu, por maioria, manter a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que havia condenado a empresa a pagar o benefício em abril deste ano.

“Não se pode impor como requisito a guarda unilateral, primeiro porque não há esta exigência em relação à trabalhadora" apontou a relatora, desembargadora Teresa Regina Cotosky, "e ainda, porque se trata de uma condição que desprestigia o casamento, a união estável e a guarda compartilhada dos filhos, na medida em que os genitores do sexo masculino nessa condição seriam preteridos em relação aos demais”.


Pela decisão, o trabalhador, que vive em união estável, receberá cerca de R$ 10 mil reais. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. 

Histórico

Criado para ampliar a proteção à mulher no mercado de trabalho, o auxílio-creche só é obrigatório para as mulheres que trabalham em empresas com mais de 30 empregadas. Porém, nos últimos anos, o benefício vem sendo estendido aos trabalhadores do sexo masculino, na maior parte das vezes por norma coletiva.


Em 1986, uma portaria do Ministério do Trabalho permitiu que os empregadores substituíssem a obrigação de manter uma creche pelo pagamento do auxílio-creche. Assim, pela lei, o reembolso é devido apenas às trabalhadoras, mas pode ser ampliado aos homens por contrato ou norma coletiva.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Divulgar motivo de dispensa gera dano moral



FONTE: TST Processo: RR - 56100-41.2008.5.15.0037



A Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) foi condenada a pagar indenização de R$ 64 mil por danos morais a uma professora de ensino superior, porque, após demiti-la num processo de dispensa coletiva, publicou em jornais locais notícia sobre o assunto, indicando os motivos da demissão de 49 funcionários.

Entre os diversos critérios para a rescisão coletiva, a fundação indicou como causa "não vestir a camisa" e difamar a instituição, ter sido mal avaliado por coordenadores e alunos e não se adequar às novas tecnologias do ensino superior. Ainda, segundo a Fundação, os professores dispensados possuíam poucas aulas na instituição e que alguns residiam em outras cidades, o que gerava um grande custo adicional.

Na nota, que pretendia justificar as dispensas perante a sociedade, a instituição alegou que as rescisões contratuais objetivavam o equilíbrio financeiro da atividade econômica, e a manutenção da "alta qualidade de ensino".

A professora argumentou que a "nota oficial", tornada pública pelos jornais locais e pela internet, a expôs, por ser uma das dispensadas, a comentários em seu círculo de relacionamento, tanto pessoal quanto profissional, e dificultará sua recolocação, "por deixar transparecer falta de responsabilidade, dedicação e comprometimento".

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu não ser devida a indenização. O TRT considerou improcedente o pedido, registrando que a professora sabia qual foi o critério utilizado para sua dispensa – ministrar poucas aulas. 

Mas o relator no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, discordou do TRT, pois o motivo da dispensa da docente não foi conhecido de terceiros. "Isso torna o prejuízo sofrido ainda mais evidente, pois sujeita a trabalhadora à imputação de condutas, por parte de futuros empregadores e da sociedade, que sequer foram por ela praticadas", ressaltou.

"Embora a empresa não tenha individualizado os nomes dos empregados enquadrados em cada um dos critérios utilizados, é certo que sua conduta feriu o direito à honra da professora", afirmou. Segundo o magistrado, tanto sob o ponto de vista de relações sociais quanto na vida profissional, a notícia gerou dúvida acerca da probidade e honestidade dos empregados.

Para Pertence, as razões que motivaram o término do vínculo de emprego são fatos que dizem respeito à esfera íntima do trabalhador, não se justificando a publicação, nos jornais locais, de notícia acerca do assunto. Ele entendeu que o dano moral ficou caracterizado não apenas em relação a futuros empregadores, mas também no meio social da trabalhadora.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Horas de sobreaviso serão pagas à consultora



FONTE: TST        Processo: RR-3768600-22.2009.5.09.0088



A OI S.A. terá de pagar a uma consultora horas extras em regime de sobreaviso por chamadas recebidas no período de descanso da trabalhadora. A Primeira Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu demonstrada a submissão dela, ainda que à distância, a controle da empresa.

Na reclamação trabalhista, a consultora disse que atendia a clientes da OI depois do expediente, com celular fornecido pela empresa. "Os clientes recebiam nossos cartões de visita e deveríamos estar disponíveis para solucionar problemas mesmo após o horário contratual", conta.

A companhia contestou alegando que a consultora não estava sujeita ao regime de sobreaviso, e para aqueles sujeitos tal jornada não é considerada como extraordinária. Também o fato de oferecer celular para os empregados não caracterizaria para OI a disposição do trabalhador 24 horas por dia.

Segundo a decisão do regional, a consultora estava sujeita a horas extras em regime de sobreaviso, pois estava à disposição do empregador na espera de contato por meio de telefone celular. O TRT determinou o pagamento das horas de sobreaviso a razão de 40% em dias normais e de forma dobrada quando prestadas em sábados, domingos e feriados.

No recurso ao TST a OI insistiu na tese de nada ser devido à consultora sobre horas de sobreaviso, pois o simples uso do aparelho celular não permite concluir que tinha sua liberdade de locomoção restringida.

Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, não conheceu do recurso, pois a prova documental ratificou as informações da testemunha de os consultores serem acionados a qualquer momento. Pertence também ressaltou o fato de haver documento da empresa a explicitar a determinação de os aparelhos telefônicos ficarem ligados "diuturnamente". Para o relator, o posicionamento adotado pelo regional está de acordo com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-I.

Em 2013, o TST reviu jurisprudência sobre regime de sobreaviso com uso de celular.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

FAP será por estabelecimento a partir de 2016



FONTE: PREVIDÊNCIA SOCIAL

Fator que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho incentiva investimentos na saúde do trabalhador

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – trará uma mudança a partir de 2016. Seguindo entendimentos judiciais, será calculado por estabelecimento empresarial (no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade) e não mais por CNPJ raiz. A mudança no FAP foi comunicada pelo Ministério da Previdência Social, durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

O Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são unânimes no entendimento de que a atribuição do grau de risco e a respectiva alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) devam ser realizados por estabelecimento. Como o FAP incide sobre a alíquota do SAT, entende-se que seu cálculo também seja feito por estabelecimento.

O coordenador geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional do MPS, Paulo César Almeida, explicou que a nova metodologia alcançará empresas com várias filiais. “Uma empresa com 100 estabelecimentos, por exemplo, terá o FAP calculado para cada um deles, já que as condições de trabalho podem variar em locais diferentes”, acrescentou.

Metodologia – Criado em 2010 com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Pela metodologia do FAP, pagarão mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção servirá para bonificar os que registrarem acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EXIGEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE



Fonte: TRT/MG - Adaptado pelo Guia Trabalhista



No recurso examinado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma empresa de engenharia e comércio não se conformava em ter que pagar a um ex-empregado as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento. Isto porque, segundo alegou, havia autorização do trabalho em turnos de 8 horas e implementação de banco de horas em Acordo Coletivo de Trabalho.

No entanto, o juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, relator do recurso, decidiu manter a condenação imposta na sentença. É que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre. Nesse caso, a prorrogação de jornada só poderia ser realizada com prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT, o que não ocorreu.

Em seu voto, o julgador lembrou que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Embora esta existisse, a questão é que o reclamante exercia atividades insalubres.

Uma Súmula do TST, a de nº 349, dispunha que a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Mas ela foi cancelada. De acordo com o magistrado, a partir de então a negociação coletiva não pode mais afastar a aplicação de norma cogente. Principalmente quando se trata de saúde e segurança no trabalho. 

Portanto, deve ser observado o artigo 60 da CLT, que condiciona prorrogação da jornada em ambientes insalubres à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral. "Em se tratando de atividade insalubre, a prorrogação de jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas, seja a título de trabalho extraordinário, depende de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competiria fazer um exame local, o que não ocorreu", destacou o relator. Ele citou ementas de decisões do TST no mesmo sentido.

A Turma de julgadores acompanhou o voto, para, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença que considerou nulas a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento para 8 horas e a implantação do banco de horas, condenando a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas a partir da 6ª diária, como extras.

RETORNO A CARGO ORIGINAL NÃO É ALTERAÇÃO ILÍCITA DE CONTRATO DE TRABALHO



Fonte: TRT/PE  - Adaptado pelo Guia Trabalhista




A redução de pagamento devido à reversão de função do trabalhador não pode ser caracterizada como alteração contratual ilícita. Assim entendeu, de maneira unânime, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar solicitação feita pelo ex-diretor financeiro de uma empresa que foi enviado para trabalhar no Chile durante 18 meses, mas com um cargo diferente do exercido no Brasil. A mudança de patamar também influenciou em sua remuneração.

Porém, ao retornar de suas atividades no exterior, o trabalhador voltou a sua função habitual, e seu salário foi reduzido. O ex-diretor alegou na ação que a transferência para Santiago, capital do Chile, não suspendeu o contrato de trabalho firmado no Brasil. Afirmou também que passou a acumular as remunerações do Brasil (gerente de recursos humanos) e da filial chilena (diretor financeiro) e que recebia apenas o salário brasileiro ao retornar do exterior.

A solicitação foi negada em segunda instância. Para a corte de segundo grau, o pagamento “extra” resultou do cargo de hierarquia superior e não pode ser incorporado ao patrimônio jurídico do empregado nem embasar o pagamento de diferenças salariais por causa do retorno à função original. Com a decisão, o autor da ação apelou ao TST.

Para a 7ª Turma do TST, a situação não caracterizou redução salarial e está em conformidade com os artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O relator do recurso, desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, explicou que a reversão do empregado à função de origem, com a supressão do pagamento referente ao cargo de diretor financeiro no Chile, se insere no poder diretivo do empregador, sem configurar alteração contratual ilícita.

O trabalhador recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios ainda não julgados pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Salário-maternidade e pensão por morte podem ser pedidos pela internet



FONTE: O DIA Por Luisa Bustamante



Quem quiser fugira das filas em agências do INSS para dar entrada no salário-maternidade ou na pensão por morte conta com um grande aliado: a internet.

A opção de fazer o requerimento online pode levar à concessão do benefício em até dois dias e contar com o dinheiro na conta já no mês seguinte ao pedido. Por outro lado, quem prefere dar entrada nas agências só consegue agendamento para dezembro.

Com a divulgação da alternativa, o INSS espera desafogar as agências da Previdência que estão lotadas por conta dos atendimentos que deixaram de ser feitos com a greve. Dos 21.239 agendamentos na fila, 27,31% se referem a pedidos de salário maternidade e pensão por morte. Segundo Flavio Souza, gerente-executivo da Gerência Centro, quem estiver na espera de ser atendido para receber o salário maternidade já pode fazer o pedido online e cancelar o agendamento na agência.

“Já no caso de pensão por morte, o segurado que já tenha agendado atendimento não deve cancelar o agendamento para que os efeitos financeiros sejam mantidos desde a data do requerimento”, orienta, acrescentando que o requerimento online para este benefício vale à pena somente para quem ainda não agendou o pedido.

De acordo com o Instituto, depois de fazer o requerimento online, o interessado deverá imprimir o formulário preenchido no site e encaminhar pelos Correios para a agência escolhida, com cópias autenticadas de todos os documentos exigidos. “Solicitamos que seja informado o telefone de contato, para em casos de inconsistências de informação ou dúvida entrarmos em contato”, diz Flavio.

Quem não quiser remeter pelos Correios poderá entregar os documentos nas agências da Previdência, sem a necessidade de fazer agendamento ou autenticação em cartório, desde que apresente os documentos originais.

As mulheres que quiserem dar entrada no salário-maternidade pela internet devem entrar no site www.inss.gov.br e clicar no ícone ‘Todos os serviços’, à esquerda da página, e depois em ‘Salário-maternidade’, que está listado na sessão ‘Outros benefícios previdenciários’. Ela será direcionada a uma outra página, onde deverá clicar no ícone ‘Pedir pela internet’ e então em ‘preencher requerimento’. O formulário preenchido deverá ser impresso e entregue nos Correios, com cópias autenticadas dos documentos exigidos, ou nas agências.

Já aqueles que forem requerer a pensão por morte só poderão fazer o pedido online se tiverem como instituidor segurados que já estavam recebendo benefícios, como aposentadoria ou auxílio-doença. O requerente deverá fazer o mesmo caminho, mas em vez de ‘Salário-maternidade’, terá que clicar em ‘Pensão por morte’, na sessão ‘Outros benefícios previdenciários’. O formulário deverá ser preenchido com dados do segurado morto e do requerente. O próximo passo é a impressão do formulário e a entrega nos Correios ou agências.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Informativo CAIXA sobre Cadastro NIS



Prezado Empregador,


Informamos que está disponível no Conectividade Social ICP o novo serviço: Cadastro NIS.


Com esse serviço, será possível realizar o cadastramento on-line de novos trabalhadores, com a geração e conhecimento imediato do número do NIS. 



O acesso à nova funcionalidade está disponível na cesta de serviços do empregador, contudo, para que a rotina seja executada por terceiros deverá ser realizada a procuração digital. 



Com a disponibilização desse novo serviço, o acesso on-line ao Cadastro NIS pela internet, disponibilizado desde março de 2013, será totalmente integrado ao Conectividade Social ICP, e seu prazo final de funcionamento comunicado oportunamente. 



Atenciosamente 





Caixa Econômica Federal