segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Salário mínimo será de R$ 865,50 em 2016

FONTE: EXAME.COM 

Os ministros da Fazenda, Joaquim Levy, e do Planejamento, Nelson Barbosa, entregaram hoje (31), ao presidente do Congresso Nacional e do Senado Federal, Renan Calheiros (PDMB-AL), e para o relator, deputado Ricardo Barros (PP-PR), a peça do Orçamento Geral da União para 2016.

O texto prevê décifit primário para o próximo ano de R$ 30,5 bilhões, o que corresponde a 0,5% do Produto Interno Bruto do país. Além do déficit, a peça orçamentária também traz o valor do salário mínimo para o próximo ano.

A partir de janeiro, o valor do mínimo será de R$ 865,50. 

Segundo o relator da proposta da Comissão de Orçamento, o deputado Ricardo Barros (PP-PR), caberá ao Congresso, juntamente com o governo, encontrar uma saída para a questão orçamentária, já que essa é a primeira vez que o Executivo encaminha uma proposta de Orçamento ao Congresso Nacional com déficit de receita em relação às despesas.

Apesar do déficit, o relator agradeceu ao governo por ter enviado uma peça “realista” e disse que o Congresso irá trabalhar para reverter o quadro, aprovando um Orçamento que não seja deficitário.

“Temos que aumentar a receita e cortar as despesas, são as únicas soluções”, afirmou Barros.

“Manter o Orçamento com o déficit não é bom para o Brasil, não é bom sinal para os mercados, pode acabar onerando mais a iniciativa privada e a economia do país do que um eventual aumento de receita, um eventual aumento na carga tributária. É uma ampla discussão que vamos enfrentar com transparência e com a participação de todos”, disse.

Agora, a Lei Orçamentária Anual (LOA) seguirá para a Comissão Mista de Orçamento para iniciar a tramitação.

A expectativa é que a lei seja aprovada até o dia 22 de dezembro, antes de o Congresso entrar em recesso.

Se a LOA não for votada até o fim deste ano, o governo começará o próximo ano podendo gastar o equivalente a um doze avos do OGU de 2015 por mês para custear suas despesas, até que o Congresso aprove o novo Orçamento.

De Mariana Jungmann e Iolando Lourenço, da AGÊNCIA BRASIL

Gerente que trabalhou durante a licença-maternidade é indenizada por dano moral

FONTE: TST     PROCESSO: AIRR-117-33.2012.5.03.0043

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma ex-gerente da Cocal Cereais Ltda. que trabalhou durante a licença maternidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que originalmente condenou a empresa, entendeu que a trabalhadora sofreu o dano ao ser tolhida do seu "direito constitucional de permanecer ao lado da filha nos seus primeiros meses, de forma integral e incondicional".

De acordo com o processo, o parto ocorreu em abril de 2011, o que daria direito à licença maternidade de 120 dias, ou seja, até outubro de 2011. No entanto, uma testemunha afirmou que a ex-gerente só gozou do benefício uma semana antes e duas após o parto. Além disso, ela participou nesse período de uma reunião de trabalho e de duas audiências na Justiça do Trabalho como representante da empresa. Por fim, fez uma viagem a serviço de quatro dias a Itu (SP).

O Tribunal Regional condenou ainda a empresa no pagamento de 110 dias de salário, que correspondem aos dias não gozados de licença maternidade, garantida pelo artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição. O TRT não aceitou os argumentos da Cocal de que a ex-gerente trabalhou voluntariamente no período, sem determinação da empresa. Isso porque o empregador tem o poder de conduzir a prestação de serviço, "cabendo a ele assegurar que sejam cumpridas todas as normas legais".

Para justificar a condenação por dano moral, o TRT destacou que o mero pagamento dos dias trabalhados durante a licença não compensaria o dano experimentado, pois ele seria de ordem moral e sentimental.

TST

A Cocal Cereais interpôs agravo de instrumento com o objetivo de trazer a questão para análise no TST. No entanto, a desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista, relatora do recurso na Quarta Turma, ressaltou que a decisão regional respeitou a finalidade da licença maternidade, que é assegurar à trabalhadora tempo para estar perto da filha nos primeiros meses, propiciando-lhe integral atenção e cuidado, sem se preocupar com as atribuições do emprego.

Ela não constatou ilegalidade na condenação por dano moral, como pretendia a empresa, pois a sentença deixou claros os requisitos necessários para a aplicação da penalidade.

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Domésticos agora têm direito ao Seguro-Desemprego



Fonte: Portal Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego. 




O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou a resolução que regulamenta procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa. O texto deve foi publicado nesta sexta-feira (28/08/15) no Diário Oficial da União.

O Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.

Para usufruir do benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

A solicitação ao benefício deverá ser feita no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. O agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão de obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego – PRONATEC.

O trabalhador receberá a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15.


quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Vigilante que fazia ronda embaixo de linha de alta tensão receberá adicional de periculosidade



FONTE: TST Processo: RR-62300-17.2008.5.15.0085




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) e a Universo System Segurança e Vigilância Ltda. a pagar adicional de periculosidade de 30% a um vigilante que ficava exposto ao risco diariamente, durante 90 minutos, durante as rondas debaixo de linha de alta tensão. A decisão seguiu a Súmula 364 do TST, que prevê o direito ao adicional no caso de exposição permanente ao risco de forma intermitente.

O vigilante fazia rondas internas na estação avançada da CPFL em Salto (SP) a pé, passando sob os cabos de transmissão de saída de energia da subestação ao lado do terreno. Por isso, pediu o enquadramento de sua atividade no artigo 193 da CLT, que considera perigosa a exposição à energia elétrica.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiram o adicional com base na perícia, que afastou o trabalho em área de risco acentuado, levando em conta que as linhas de transmissão estavam a sete metros de altura, sem cabines de força dentro da estação avançada. Segundo o Regional, o laudo foi claro ao afirmar que o vigilante não adentrava nas estruturas de transmissão, pátios e salas de operação de subestações e não atuava em casas de máquinas e geradores.

No recurso ao TST, o vigilante transcreveu trecho do laudo atestando que a proximidade a equipamentos energizados e a possibilidade de falhas criam condições de periculosidade pelo risco do contato físico ou exposição aos efeitos da energia, podendo resultar em incapacitação, invalidez ou morte. Alegou ainda que o laudo reconhecia a periculosidade em parte do período.

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a Súmula 364 considera devido o adicional ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, se sujeita a condições de risco. Como o vigilante ficava 90 minutos diários na área de risco, seu contato não poderia ser considerado acidental, mas intermitente, com potencial de dano efetivo. "Independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, basta que fique configurada a exposição ao risco de choque elétrico pelo contato direto ou proximidade física com as instalações ou equipamentos energizados", afirmou, citando a Orientação Jurisprudencial 324 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

CORRETORA TEM VÍNCULO RECONHECIDO



FONTE: TST Processo: RR-140700-58.2005.5.20.0005

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer o recurso de uma empresa imobiliária manteve o vínculo de emprego pretendido por uma corretora de imóveis que após ser demitida não recebeu corretamente suas verbas rescisórias sob a alegação de que era autônoma. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo e a condenação ao pagamento de R$ 300 mil pelas verbas rescisórias decorrentes.

A corretora narra que foi contratada em setembro de 2001 e demitida sem justa causa em novembro de 2011 sem receber os direitos decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho sob a alegação de que ela era "profissional autônoma". Para fazer prova do vínculo a corretora juntou cópia do código de ética da imobiliária que regulava a sua atividade. Na inicial afirma que ocupou além do cargo de corretora, os de coordenadora de plantão e gerente de equipe de vendas. Frisou que a principal atividade da empresa é a intermediação de vendas, e conta com mais de 300 corretores de imóveis "ditos autônomos", todos sem registro, distribuídos em aproximadamente 20 equipes comandadas por gerentes de vendas.

A imobiliária negou o vínculo de emprego alegando que a corretora trabalhava de forma autônoma. Afirmou que a trabalhadora tinha plena liberdade de atuação, com autonomia para fazer o seu horário, sem controle ou fiscalização e tampouco sanções por eventuais atrasos ou ausências.

A 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu o vínculo de emprego. Para o juízo a tese da empresa imobiliária quanto à autonomia na prestação de serviços não ficou comprovada. Além do fato de a corretora trabalhar na atividade principal da empresa, o relato das testemunhas deixou clara a existência de subordinação na relação de trabalho, com controle de horários, sem direito a substituição por eventual falta e controle de presença durante os plantões. Dessa forma condenou a empresa imobiliária ao pagamento de aviso prévio, saldo salarial, gratificações natalinas, com incidências no FGTS + 40%, seguro-desemprego, horas extras com reflexos, além de fazer a anotação na CTPS da empregada. Fixou a condenação em R$ 300 mil.

Para o Regional a sentença não deveria ser alterada por haver ficando comprovada a subordinação, habitualidade, pessoalidade e dependência econômica - elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Salientando o fato de a empresa não provar que o serviço prestado pela corretora se dava de forma autônoma. 

Ao analisar o recurso da empresa imobiliária, a Sétima Turma do TST, seguindo o voto da relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu por unanimidade não conhecer do recurso sob o fundamento de que a decisão trazida para confronto de teses era inespecífica. A ministra considerou que as violações alegadas ao artigo 570 da CLT, Lei 6.530/78 e ao Decreto 81.171/78 que os regulou, não se mostraram suficientes para o conhecimento do recurso, por não tratarem de matéria específica, indicarem violação genérica a determinada lei ou ainda não se situarem entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT.

Empresa é condenada a pagar integralmente plano de saúde de costureira com LER



FONTE: TST Processo: RR-140700-58.2005.5.20.0005




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Calçados Hispana Ltda. a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho (LER/DORT). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante, conforme laudo pericial.

Na primeira decisão do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil. A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver "plausibilidade jurídica" para tal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a trabalhadora deveria arcar com uma cota parte do plano. Como não havia plano de saúde destinado exclusivamente ao tratamento da LER/DORT, e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição. O Regional também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil.

A costureira recorreu e a Segunda Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/DORT não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. "O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das ‘despesas de tratamento', que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde", explicou.

O ministro afirmou ainda que se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, "a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador".

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Idade dependentes IRRF




FONTE:COSIT Nº 204, DE 05 DE AGOSTO DE 2015, DOU de 14/08/2015, seção 1, pág. 20







Na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, podem ser empregadas as deduções por dependente durante todo o mês, mesmo que a relação de dependência não abarque parte do mês. 

A relação de dependência perdura: 

a) até o mês em que completarem 22 (vinte e dois) anos de idade, o filho, a filha, o enteado ou a enteada; 

b) até o mês em completarem 25 (vinte e cinco) anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, o filho(a) ou enteado(a). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), art. 77, §1º, inciso III, e §2º.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Justa causa anulada por dupla penalidade



FONTE: TST

PROCESSO: RR-386-34.2013.5.12.0028

Um mecânico montador que faltou pela nona vez em apenas um mês, sem apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por justa causa. Como a empresa, em um primeiro momento, advertiu-o oficialmente, para só demiti-lo por justa causa no dia seguinte, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que houve dupla penalização, o que causou a anulação da justa causa.

O caso aconteceu em Joinville (SC). O trabalhador faltou oito vezes ao longo de um único mês, sempre sem justificativa. Foi advertido em todas as vezes, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após voltar ao trabalho depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, o demitiu por desídia.

Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que foi punido duas vezes pela mesma falha. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado foi advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço, e que sua atitude justificava a dispensa motivada.

O juiz de origem julgou improcedente o pedido do mecânico, convencido de que sua atitude justificou a dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que, mesmo após a aplicação reiterada de advertência e suspensão, ele continuou se ausentando do trabalho sem justificativa, não havendo para a empresa outra alternativa que não a ruptura contratual motivada pela desídia.

O ministro Viera de Mello Filho, relator do recurso ao TST, observou que a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência injustificada. "Para além da questão da impossibilidade de apenar duas vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário", assinalou.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Anulado abandono de emprego de dependente químico



FONTE: TST 

PROCESSO:O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do trabalhador.


A Justiça do Trabalho anulou dispensa por abandono de emprego de um vulcanizador da Vale S.A que é dependente de drogas. A empresa ajuizou ação de consignação de pagamento para quitar as verbas trabalhistas devidas ao empregado, que, embora intimado, não compareceu ao sindicato para homologar a rescisão contratual. Disse que o dispensou por justa causa por abandono de emprego, pelo fato dele ter faltado ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativas.

Em defesa, o advogado do operador disse que a dispensa era ilegal e discriminatória porque ele era dependente químico, motivo que o afastou do trabalho. Assim, pediu a improcedência da ação de consignação, a nulidade da dispensa e a readmissão do empregado, com restabelecimento do plano de saúde.

Ao longo do processo, ficou comprovado que, antes de faltar ao emprego, o trabalhador pediu um empréstimo à empresa e viajou até Porto Seguro (BA) para frequentar uma "cracolândia" da cidade, retornando dois meses depois para Vitória (ES), onde foi internado para tratamento da dependência na Associação Brasileira de Ex-Dependentes Químicos.

A empresa alegou que não tinha conhecimento da dependência química do empregado, que se encontrava totalmente apto para o trabalho no momento do abandono de emprego, e que a internação, que comprova a condição, só foi concretizada após a dispensa.

Por considerar que o trabalhador não dispunha de plena capacidade cognitiva no momento em que pediu o empréstimo e viajou, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente a ação de consignação em pagamento. "Considerar válida a dispensa por justa causa por abandono de emprego por quem não possuía condições plenas de juízo à época seria ignorar a função social da propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana," afirma a sentença.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que, no caso de dependência química, o caminho natural é o afastamento para tratamento, que deve ser feito pela própria empresa.

Em agravo ao TST, a Vale insistiu que a doença e a incapacidade somente foram declaradas durante a ação trabalhista, ou seja, em momento posterior à dispensa.

O recurso, no entanto, não foi acolhido pela Oitava Turma com base na Súmula 126 do TST, que não permite o reexame de fatos e provas. A relatora do agravo, desembargadora convocada Jane Granzoto, observou ainda que não foi comprovada divergência jurisprudencial para que o agravo pudesse ser provido, conforme exige a Súmula 296, item I, do TST. A decisão foi unânime.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Motorista obrigado a dormir no caminhão vai receber indenização por dano moral



FONTE: TST Processo: RR-63900-45.2008.5.17.0141




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimarka Distribuidora Ltda., do Espírito Santo, a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia excluído da condenação a indenização por dano moral, por não constatar, na situação, ofensa à honra ou à imagem do trabalhador capaz de responsabilizar a empresa por suposto dano causado.

No recurso para o TST, o empregado alegou que ficava exposto a condições sub-humanas, uma vez que a empresa, visando ao mesmo tempo à diminuição de gastos e a ter a carga e o veículos vigiados, não fornecia verba para pernoite, forçando-o a permanecer no veículo.

A relatora que examinou o recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou a conduta da empresa "no mínimo negligente". Na sua avaliação, ao não dar ajuda de custo ao empregado, a empresa o expôs a riscos desnecessários, principalmente quanto à sua segurança e higiene, "em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Ela lembrou que é crescente a criminalidade nas rodovias e que, dentro dos caminhões, não há instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais dos motoristas.

Segundo a magistrada, a conduta omissiva da Unimarka implicou desrespeito à dignidade do empregado.

A decisão foi por unanimidade.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Revertido pedido de demissão de membro da CIPA - agravado por não ter sido homologado



FONTE: TST Processo: AIRR - 94200-69.2009.5.01.0021




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de dispensa de um assistente fiscal que afirmou ter sido coagido a pedir demissão pelo fato de ser detentor de estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O assistente afirmou que foi induzido a renunciar ao cargo na CIPA e pedir demissão depois que seus superiores encontraram conteúdo pornográfico em seu login, e o ameaçaram de contar o fato para sua família. Na reclamação trabalhista, assegurou que não desejava o desligamento, mas a empregadora impôs que a iniciativa da rescisão partisse dele, diante da ameaça de que a falta era passível de dispensa por justa causa.

O juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou as pretensões do trabalhador por entender que não houve coação ou irregularidade na rescisão contratual, e ressaltou que a empresa agiu dentro dos poderes diretivo e disciplinar, diante do seu comportamento inadequado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença. Segundo o Regional, o pedido de demissão nessas circunstâncias, em que o trabalhador, acusado de cometer falta grave e ameaçado de ser exposto perante a família, "'opta' pela solução que se lhe apresenta como ‘dos males o menor'".

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de destrancar o recurso de revista que teve seguimento negado na instância regional, o relator, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, observou que o TRT deixou claro que o pedido de demissão se deu de forma viciada. "Não há como se imaginar que o pedido de demissão decorreu de manifestação de livre vontade", afirmou.

O relator observou também que a empresa não homologou a rescisão perante o sindicato, sobretudo por se tratar de membro da Cipa, como exige o artigo 500 da CLT para empregados estáveis. Finalmente, destacou que o agravo não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Súmula 337 do TST para comprovação de divergência jurisprudencial.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO



Fonte: TRT/DF - 04/05/2015 - Processo nº 0001953-08.2013.5.10.012


Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou a nulidade de pedido de demissão - não homologado pelo sindicato - de um ex-empregado de uma empresa de terraplanagem e construções que alegou ter sido obrigado a assinar a solicitação de dispensa. A decisão converteu a demissão em rescisão contratual sem justa causa, com direito às verbas rescisórias.

O trabalhador recorreu ao TRT-10 depois que o juiz de primeiro grau verificou que o documento que comprovava o pedido de demissão não foi “desconstituído” pelo autor da reclamação. No recurso, o trabalhador insistiu que não pediu demissão e que teria sido forçado a assinar o documento, confeccionado pela reclamada. Ele também reforçou que a rescisão não foi homologada pelo sindicato, mesmo tendo mais de um ano de serviço.

Ao se manifestar no caso, o relator do recurso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, lembrou que, a teor do que determina o artigo 477 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pedido de demissão de empregado com mais de um ano na empresa só tem validade quando feito com assistência do sindicato de classe ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

A formalidade tem por objetivo preservar não só a autenticidade de manifestação de vontade havida como a data, e ainda afastar a ausência de pressões ou o abuso sobre o estado de ânimo claudicante do empregado em virtude de algum revés momentâneo sofrido no ambiente de trabalho ou fora dele, explicou.

Quando o empregador submete o pedido de demissão ao crivo da entidade sindical, em princípio, aquela manifestação de vontade está livre de dúvidas, explicou o relator. Ao contrário, a ausência da homologação, mesmo que não acarrete a nulidade absoluta, obriga o empregador a comprovar a legitimidade do pedido. 

No caso concreto, a empresa apresentou documento que comprovaria que o trabalhador teria pedido demissão, espontaneamente, do quadro funcional da empresa. O documento, contudo, foi expressamente impugnado pelo empregado, diz o relator. Desde a petição inicial o autor alega que não pediu demissão, mas que a reclamada confeccionou documentos, inclusive o TRCT, indicando essa causa de afastamento. “Esta situação, a meu ver, torna imprescindível a homologação do pedido de demissão pelo sindicato (CLT, art. 477, § 1º), quando, então, poderia a entidade de classe, se fosse o caso, convalidar o pedido de demissão”, asseverou o desembargador.

O desembargador Mário Caron votou no sentido de dar provimento ao recurso para, declarando a nulidade do pedido de demissão, reconhecer a rescisão contratual sem justa causa e deferir-lhe o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de um terço, e FGTS, bem como a aplicação da multa de 40% sobre o FGTS. A empresa também deverá providenciar as guias para liberação do Seguro-Desemprego e saque do FGTS.

Prisão não caracteriza abandono de emprego



Fonte: TRT/MG - 20/04/2015 - Processo nº 0000165-25.2014.5.03.0171 RO


O juiz Josias Alves da Silveira Filho, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, acolheu o pedido de um reclamante que requereu a conversão da sua dispensa por justa causa em dispensa injusta e o consequente recebimento das parcelas rescisórias devidas da rescisão contratual.

A empresa havia dispensado o reclamante no dia 30/08/2012, por justa causa, dizendo que ele abandonou o serviço desde 18/06/2012. Entretanto, por meio de um atestado expedido pelo Diretor Geral do Presídio de Itabira, o magistrado constatou que o trabalhador estava preso desde 15/06/2012. Sendo assim, para ele, não houve desinteresse do reclamante em continuar trabalhando para a ré, já que foi um fato alheio à sua vontade que o impediu de comparecer à empresa e prosseguir na prestação dos serviços contratados.

O juiz destacou que o artigo 482, 'd', da CLT autoriza a dispensa motivada se houver condenação criminal do empregado, transitada em julgado e sem a suspensão da execução da pena. No entanto, além de não ser esse o motivo utilizado pela empresa para a dispensa do reclamante, não houve prova de coisa julgada criminal contra ele.

Nesse quadro, o magistrado considerou nula a dispensa do trabalhador fundamentada no abandono de emprego (art. 9º, CLT). Consequentemente, reconheceu que ele foi dispensado sem justa causa, com direito ao recebimento das parcelas trabalhistas decorrentes, como aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais. A empresa também foi condenada a entregar ao trabalhador as guias para recebimento do seguro-desemprego. Por fim, foi aplicada a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em decorrência do atraso da ré no pagamento das verbas rescisórias. 

O abandono de emprego é uma das hipóteses que autoriza a dispensa do empregado por justa causa, estando expressamente previsto no artigo 482, alínea "i" da CLT. Mas, para que se configure, é preciso que o empregador faça prova das ausências repetidas e injustificadas do empregado ao trabalho, assim como da sua clara intenção de não mais retornar. Mas e se o trabalhador se ausentou do serviço porque estava preso, em regime fechado? Nesse caso, não há abandono de emprego. É que não vai existir, no caso, o elemento subjetivo essencial à caracterização do abandono, que seria a real e deliberada vontade do trabalhador de não mais retornar ao serviço. Por estar privado de sua liberdade, o empregado fica impedido comparecer à empresa para assumir suas atividades e até mesmo para justificar o motivo da sua ausência.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Empregador doméstico terá de registrar diarista que trabalha três vezes por semana

FONTE: TST  Processo: RR-10265-91.2011.5.04.0211

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um empregador doméstico a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana por quatro horas diárias. A Turma não conheceu de recurso do empregador contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica.

Na ação, a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal localizada no Município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias. Disseram ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região.

Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles afirmaram que houve confissão e provas no processo no sentido de que a doméstica se fazia substituir por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal.

Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. "O fato dela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal," destacou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços.

A decisão foi unânime.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Revertida Justa Causa feita um dia após advertência



FONTE: TST Processo: RR-386-34.2013.5.12.0028

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa a pagar verbas rescisórias a um mecânico dispensado por justa causa um dia depois de receber advertência por faltas injustificadas ao trabalho. A Turma proveu recurso do trabalhador para declarar nula a justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada.

Na reclamação trabalhista, o mecânico afirmou que houve dupla punição, e pediu a reversão da demissão. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando o número de faltas injustificadas e o fato dele ter sido suspenso em setembro de 2012 por faltar oito dias no mês e voltar a faltar depois da suspensão. O TRT da 12ª Região (SC) manteve a sentença, entendendo ter havido desídia por parte do empregado, que, mesmo advertido, não alterou o comportamento.

O relator do recurso do mecânico ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que um dos limites fundamentais do poder disciplinar do empregador é o princípio da singularidade da punição, que impede que uma falta disciplinar já resolvida seja indefinidamente utilizada como fundamento para novas punições do empregado.

O relator destacou que não se pode "banalizar a justa causa" ou fazer dela uma ameaça constante aos empregados. "A possibilidade de advertir uma conduta faltosa não gera para o empregador a prerrogativa de fazer com que as advertências já somadas lhe atribuam o poder absoluto de dispensar o empregado por justa causa ao seu bel arbítrio", concluiu.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Obrigações Agosto/2015



06/08/2015

SALÁRIOS

Pagamento de salários - mês de JULHO/2015 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.



07/08/2015

FGTS

Recolhimento da competência do mês de JULHO/2015 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.

Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90

Nota: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.

GFIP/SEFIP

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês JULHO/2015. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.

Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.

CAGED

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a JULHO/2015. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Com a recente edição da Portaria 1.129/2014 que dispõe sobre duas formas distintas no envio do CAGED onde o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo. Esta nova regra está valendo desde 1º de outubro de 2014. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.

INSS - DOMÉSTICOS

Pagamento da contribuição de empregados e empregadores domésticos, relativo à competência JULHO/2015.

Base legal: Artigo 30, inciso V, da Lei 8.212/91.



IRRF - DOMÉSTICOS

Pagamento do imposto sobre a renda retido na fonte dos empregados domésticos, relativo à competência JULHO/2015. de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.



Base legal: Artigo 7º, inciso I da Lei nº 7713/1988 e Artigo 35 da Lei Complementar 150/2015.



17/08/2015

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS

Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência JULHO/2015. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.



Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.


20/08/2015



IRRF - DIVERSOS

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de JULHO/2015.

Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

Recolhimento das contribuições previdenciárias de JULHO/2015 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009..

GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de JULHO/2015 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.

Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.

GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

Recolhimento das contribuições previdenciárias de JULHO/2015 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.


25/08/2015

PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)

Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento JULHO/2015 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).

Aposentado por invalidez não tem direito à depósitos de FGTS

FONTE: TST  Processo: RR-130100-53.2009.5.05.0005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa de Transportes Joevanza Ltda. da condenação ao depósito do FGTS de um empregado aposentado por invalidez. A decisão fundamentou-se no artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, que determina a obrigatoriedade do recolhimento apenas nas situações de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho.

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado foi aposentado por invalidez, até o fim da suspensão do seu contrato de trabalho. No recurso ao TST, a empresa apresentou violação da Lei 8.036/90, que rege o FGTS.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa, afirmando que não existe previsão legal que obrigue o recolhimento do fundo no período de aposentadoria por invalidez. Ele esclareceu que, nesses casos, a jurisprudência do TST considera que a suspensão do contrato de trabalho decorrente não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade.

A decisão foi por unanimidade.